CF - Constituição Federal (CF/1988)

Artigo 34 - Constituição Federal / 1988

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DA INTERVENÇÃO

Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
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Decisões selecionadas sobre o Artigo 34

TJ-MG   28/02/2018
REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE INHAPIM. LICENÇA REMUNERADA PARA EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA. NEGATIVA. LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O art. 34, da Constituição estadual, garante a liberação do servidor público para exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical representativa de servidores públicos, sem prejuízo da remuneração e dos demais direitos e vantagens de seu cargo. 2. Logo, a negativa do pedido de licença remunerada para exercer mandato de direção do Sindicato dos Servidores Públicos de Inhapim caracteriza violação ao direito líquido e certo do funcionário eleito. 3. Remessa oficial conhecida. 4. Sentença que concedeu a segurança confirmada no reexame necessário. (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv 1.0309.16.002591-7/001, Relator(a): Des.(a)Alexandre Santiago, julgamento em 21/02/2018, publicação da súmula em 28/02/2018)


Súmulas e OJs que citam Artigo 34


Jurisprudências atuais que citam Artigo 34

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