CF - Constituição Federal (CF/1988)

Artigo 24 - Constituição Federal / 1988

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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI - procedimentos em matéria processual;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude;
XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
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Decisões selecionadas sobre o Artigo 24

  03/12/2019
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL. ATRIBUIÇÕES DO IEPHA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TOMBAMENTO PROVISÓRIO. VÍCIOS E NULIDADE. INEXISTÊNCIA. TOMBAMENTO DEFINITIVO. HIGIDEZ. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão judicial, de forma coerente e adequada, externa fundamentação suficiente à conclusão do acórdão recorrido, ainda que contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 3. A despeito de a Lei federal n. 10.257/1001 (Estatuto da Cidade) prever o tombamento no art. 4º, V, "d", como um dos instrumentos da política urbana, reforçando a competência do Município para dispor e gerir o solo, mediante plano diretor (art. 4º, III, a), a sua autonomia deve observar a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual, sobretudo as regras de competência estabelecidas nos arts. 23, III, 24, VII, e 30, I, II e IX, da CF/88. 4. O IEPHA não detém competência para legislar sobre o solo urbano, sendo o referido ente, contudo, responsável pela deliberação das diretrizes políticas e outras medidas correlatas à defesa e preservação do patrimônio cultural do Estado de Minas Gerais, como decidir sobre tombamentos e registros de bens, razão pela qual a tese de usurpação de competência do município não prospera. 5. O tombamento provisório e os efeitos dele decorrentes somente se iniciam com a notificação do proprietário, que poderá anuir à inscrição da coisa ou oferecer impugnação, equiparando-se ao definitivo, que se dá com o registro no Livro do Tombo e a homolagação, o que torna o ato definitivamente eficaz, salvo recurso provido (ex vi dos arts. 9º e 10 do Decreto-Lei n. 25/1937, c/c o Decreto n. 3.866/1941). 6. O Decreto-Lei n. 25/1937, contudo, não estipula os requisitos da notificação e, embora o contraditório e a ampla defesa sejam uma garantia constitucional e legal, na fase provisória do tombamento eventual vício de índole formal não tem o condão de invalidar todo o procedimento administrativo, surtindo o ato efeitos imediatos ao público em geral, inclusive em relação aos proprietários, notadamente nos casos de tombo coletivo. 7. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, a fase provisória do tombamento constitui, na realidade, ato de natureza declaratória e ostenta caráter preventivo, consistindo em uma antecipação dos efeitos impostos à coisa, a fim de garantir a imediata preservação do patrimônio histórico e artístico. 8. Concluído o processo de tombamento definitivo, a nulidade do ato administrativo exige a demonstração da existência de vício insanável no decorrer do procedimento que afete a higidez do tombo ou a própria validade da conclusão do Conselho de Defesa do Patrimônio, situação inocorrente na espécie. 9. Hipótese em que o objeto do tombamento não envolve um bem, em particular, mas todo um conjunto arquitetônico e urbanístico, assim se entendendo aquele perímetro urbano do Centro Histórico da Cidade Oliveira/MG, cuja identificação se fez presente no Processo do IEPHA/CONEP 001/2012, sendo, por conseguinte, desnecessária a notificação pessoal e individualizada de todos os proprietários de imóveis da região protegida, bastando a publicação por edital, o que ocorreu no decorrer do procedimento. 10. Considerando que eventuais vícios no tombamento provisório não contaminam, automaticamente, o tombamento definitivo, a ausência de quórum mínimo para instauração do Conselho, por si só, não tem o condão de invalidar todo o processo administrativo, sobretudo se não houve a demonstração do efetivo prejuízo causado aos proprietários do imóvel. 11. As irregularidades apontadas na decisão do tombamento definito não se mostram evidentes, demandando inevitável dilação probatória, procedimento vedado na via do mandado de segurança. 12. Recurso ordinário desprovido. (RMS 55.090/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 03/12/2019)

TJ-RS   12/12/2019
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MANDADO DE SEGURANÇA. TOMBAMENTO PROVISÓRIO DE BEM IMÓVEL REALIZADO COM FULCRO NO DECRETO Nº 84/2018 DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA. INTIMAÇÃO POR EDITAL PUBLICADO NA IMPRENSA LOCAL. VÍCIO DE FORMA. RECONHECIMENTO DA NULIDADE PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. NOTA DE ESCLARECIMENTO INFORMANDO QUE OS PROPRIETÁRIOS SERÃO INTIMADOS PESSOALMENTE OU POR CARTA REGISTRADA, CONTANDO-SE SÓ A PARTIR DAÍ O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA. IRREGULARIDADE SANADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INDEMONSTRADO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO MANTIDA. Situação concreta em que, conquanto presente vício de forma no ato administrativo de tombamento provisório do imóvel da impetrante, tal nulidade restou prontamente sanada pela Administração Municipal, mediante publicação de nota de esclarecimento dando conta de que o prazo para apresentação de defesa pelos interessados só começará a contar a partir da intimação pessoal desses, observadas as normas legais de regência da matéria. Direito líquido e certo invocado na exordial indemonstrado. Sentença denegatória do "writ" mantida. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 70082839655, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 12-12-2019)

TJ-RS   11/12/2019
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL. CONCEDIDO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO RÉU PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO RECONHECIDA. DEVER DO PODER PÚBLICO DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL. IMÓVEL INVENTARIADO QUE SE ENCONTRA EM CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE CONSERVAÇÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO URGENTE DE TRABALHOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. 1. Hipótese em que ajuizada ação civil pública pelo Ministério Público com o fulcro de ver realizadas obras de recuperação e conservação bem imóvel objeto de inventário de estruturação que se encontra em situação muito precária, correndo risco de perecimento. Demanda proposta em face do proprietário do bem e do Município de Porto Alegre. 2. Concedido o benefício da gratuidade judiciária à pessoa física demandada, uma vez que demonstrada a ausência de condições financeiras suficientes a arcar com os custos e despesas do processo judicial sem prejuízo do sustento próprio e de seu núcleo familiar. 3. Reconhecimento da legitimidade ativa do Ministério Público para a proposição de ação civil pública objetivando a proteção do patrimônio público e social, e do meio ambiente, bem como de outros interesses difusos e coletivos, conforme previsão constitucional específica. 4. A Constituição Federal dispõe expressamente que o Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação. Inteligência do § 1º do art. 216 da Constituição Federal. 5. Determinação de realização dos necessários estudos e obras de recuperação do bem imóvel pelo proprietário, com responsabilidade subsidiária do Município de Porto Alegre, ante seu dever constitucional de proteção dos bens imateriais. PRELIMINAR REJEITADA. APELOS DESPROVIDOS. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70082782780, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 11-12-2019)

TJ-RS   21/08/2019
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMOLIÇÃO DE BEM IMÓVEL SEM AUTORIZAÇÃO DO MUNICÍPIO. BEM INCLUÍDO EM INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E DE PUBLICIDADE À INCLUSÃO DO IMÓVEL 1. A Constituição Federal dispõe expressamente que o Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação. Inteligência do § 1º do art. 216 da CF. 2. Embora o imóvel tenha sido incluído em inventário de patrimônio histórico do Município de Novo Hamburgo e que tenha havido a demolição da fachada à revelia da determinação municipal, tal inclusão foi feita sem a realização de procedimento administrativo prévio, no qual deve ser garantido o contraditório e a ampla defesa ao munícipe proprietário do bem imóvel a se inventariar. 3. Sentença reformada para julgar improcedente a ação, pois não se verifica ter sido observado o devido processo administrativo, bem como ter dado publicidade ao ato de inserção do imóvel em lista de inventário. Ausência de recurso da parte autora quanto ao pedido de danos morais coletivos. APELO PROVIDO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70081907198, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 21-08-2019)




Súmulas e OJs que citam Artigo 24


Jurisprudências atuais que citam Artigo 24

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 DOS ESTADOS FEDERADOS

DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO (Capítulos neste Título) :