a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.
§ 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
II - fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia.
§ 5º A renúncia da nacionalidade, nos termos do inciso II do § 4º deste artigo, não impede o interessado de readquirir sua nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 12
Artigos Jurídicos sobre Artigo 12
Administrativo
21/11/2024
Lei da Improbidade: guia completo sobre a lei e o que mudou
Se você quer descobrir o que aborda a da lei de improbidade administrativa, precisa ver este post sobre o assunto!Decisões selecionadas sobre o Artigo 12
Súmulas e OJs que citam Artigo 12
STF Tema nº 1253 do STF
TEMA
Tema 1253: Opção provisória de nacionalidade brasileira de crianças adotadas no exterior por brasileiros.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1º, III, 12, I, c, e 227, § 6º, da Constituição Federal, a possibilidade da transcrição de termo de nascimento ocorrido no estrangeiro no registro civil de nascimento de filhas adotadas por mãe brasileira ou por pai brasileiro, com opção provisória pela nacionalidade brasileira, até alcançada a maioridade.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1253, Relator(a): MIN. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 03/06/2023)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1º, III, 12, I, c, e 227, § 6º, da Constituição Federal, a possibilidade da transcrição de termo de nascimento ocorrido no estrangeiro no registro civil de nascimento de filhas adotadas por mãe brasileira ou por pai brasileiro, com opção provisória pela nacionalidade brasileira, até alcançada a maioridade.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1253, Relator(a): MIN. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 03/06/2023)
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Tema
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STF Tema nº 276 do STF
TEMA
Tema 276: Adicional noturno para policiais civis que trabalham sob o regime de plantão.
Descrição: Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, § 1º; 7º, IX; e 39, § 3º, da Constituição Federal, o direito, ou não, de policiais civis, que trabalham sob regime de plantão, receberem adicional noturno, nos termos das Leis Estaduais delegadas nos 42/2000 e 45/2000 e do art. 12 da Lei mineira nº 10.745/92.
Tese: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao direito ao recebimento da vantagem pecuniária Adicional Noturno pelos policiais civis que trabalham sob o regime de plantão.
Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 276, Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI, julgado em 07/05/2010, publicado em 07/05/2010)
Descrição: Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, § 1º; 7º, IX; e 39, § 3º, da Constituição Federal, o direito, ou não, de policiais civis, que trabalham sob regime de plantão, receberem adicional noturno, nos termos das Leis Estaduais delegadas nos 42/2000 e 45/2000 e do art. 12 da Lei mineira nº 10.745/92.
Tese: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao direito ao recebimento da vantagem pecuniária Adicional Noturno pelos policiais civis que trabalham sob o regime de plantão.
Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 276, Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI, julgado em 07/05/2010, publicado em 07/05/2010)
07/05/2010 •
Tema
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA