CF - Constituição Federal (CF/1988)

Artigo 100 - Constituição Federal / 1988

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DISPOSIÇÕES GERAIS

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Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.
§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.
§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.
§ 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
§ 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.
§ 7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça.
§ 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
§ 9º Sem que haja interrupção no pagamento do precatório e mediante comunicação da Fazenda Pública ao Tribunal, o valor correspondente aos eventuais débitos inscritos em dívida ativa contra o credor do requisitório e seus substituídos deverá ser depositado à conta do juízo responsável pela ação de cobrança, que decidirá pelo seu destino definitivo.
§ 10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos.
§ 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei do ente federativo devedor, Com auto aplicabilidade para a União~~, a oferta de créditos líquidos e certos que originalmente lhe são próprios ou adquiridos de terceiros reconhecidos pelo ente federativo ou por decisão judicial transitada em julgado para:
I - quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa do ente federativo devedor, inclusive em transação resolutiva de litígio, e, subsidiariamente, débitos com a administração autárquica e fundacional do mesmo ente;
II - compra de imóveis públicos de propriedade do mesmo ente disponibilizados para venda;
III - pagamento de outorga de delegações de serviços públicos e demais espécies de concessão negocial promovidas pelo mesmo ente;
IV - aquisição, inclusive minoritária, de participação societária, disponibilizada para venda, do respectivo ente federativo; ou
V - compra de direitos, disponibilizados para cessão, do respectivo ente federativo, inclusive, no caso da União, da antecipação de valores a serem recebidos a título do excedente em óleo em contratos de partilha de petróleo.
§ 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.
§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.
§ 14. A cessão de precatórios, observado o disposto no § 9º deste artigo, somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao Tribunal de origem e ao ente federativo devedor.
§ 15. Sem prejuízo do disposto neste artigo, lei complementar a esta Constituição Federal poderá estabelecer regime especial para pagamento de crédito de precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo de liquidação.
§ 16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente.
§ 17. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aferirão mensalmente, em base anual, o comprometimento de suas respectivas receitas correntes líquidas com o pagamento de precatórios e obrigações de pequeno valor.
§ 18. Entende-se como receita corrente líquida, para os fins de que trata o § 17, o somatório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contribuições e de serviços, de transferências correntes e outras receitas correntes, incluindo as oriundas do § 1º do art. 20 da Constituição Federal, verificado no período compreendido pelo segundo mês imediatamente anterior ao de referência e os 11 (onze) meses precedentes, excluídas as duplicidades, e deduzidas:
I - na União, as parcelas entregues aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios por determinação constitucional;
II - nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;
III - na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a contribuição dos servidores para custeio de seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira referida no § 9º do art. 201 da Constituição Federal.
§ 19. Caso o montante total de débitos decorrentes de condenações judiciais em precatórios e obrigações de pequeno valor, em período de 12 (doze) meses, ultrapasse a média do comprometimento percentual da receita corrente líquida nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores, a parcela que exceder esse percentual poderá ser financiada, excetuada dos limites de endividamento de que tratam os incisos VI e VII do art. 52 da Constituição Federal e de quaisquer outros limites de endividamento previstos, não se aplicando a esse financiamento a vedação de vinculação de receita prevista no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal.
§ 20. Caso haja precatório com valor superior a 15% (quinze por cento) do montante dos precatórios apresentados nos termos do § 5º deste artigo, 15% (quinze por cento) do valor deste precatório serão pagos até o final do exercício seguinte e o restante em parcelas iguais nos cinco exercícios subsequentes, acrescidas de juros de mora e correção monetária, ou mediante acordos diretos, perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado, desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado.
§ 21. Ficam a União e os demais entes federativos, nos montantes que lhes são próprios, desde que aceito por ambas as partes, autorizados a utilizar valores objeto de sentenças transitadas em julgado devidos a pessoa jurídica de direito público para amortizar dívidas, vencidas ou vincendas:
I - nos contratos de refinanciamento cujos créditos sejam detidos pelo ente federativo que figure como devedor na sentença de que trata o caput deste artigo;
II - nos contratos em que houve prestação de garantia a outro ente federativo;
III - nos parcelamentos de tributos ou de contribuições sociais; e
IV - nas obrigações decorrentes do descumprimento de prestação de contas ou de desvio de recursos.
§ 22. A amortização de que trata o § 21 deste artigo:
I - nas obrigações vencidas, será imputada primeiramente às parcelas mais antigas;
II - nas obrigações vincendas, reduzirá uniformemente o valor de cada parcela devida, mantida a duração original do respectivo contrato ou parcelamento.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 100


Comentários em Petições sobre Artigo 100

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Contestação em ação de desapropriação - Impugnação ao valor ofertado

Atenção para os casos em que a diferença do valor pleiteado enquadrar-se no regime de precatórios. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. EXECUÇÃO DE QUANTIA COMPLEMENTAR. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIO. 1. O saldo devido pelo ente público decorrente da diferença entre o depósito prévio e o valor fixado a título de justa indenização está sujeito ao regime de precatório. Subsunção do caso à regra do art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365 /41 e art. 100 da Constituição Federal . 2. Matéria que encontra solução unânime pelos integrantes da Câmara. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70078267440, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em 21/09/2018).
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+2)

Ação de execução contra a Fazenda Pública

ATENÇÃO: "Considerando a declaração de inconstitucionalidade do artigo 97 incluído no ADCT pela EC 62/09 (STF - ADI 4357-DF e 4425-DF), não mais subsiste o prazo de 180 dias para edição de lei para estabelecer o limite previsto pelo § 4º do artigo 100 da Constituição da República (consoante redação dada pela mesma EC 62/09)." (TRT-1, 00013656820135010491, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho: Marcia Leite Nery, 5a Turma, Publicação: DEJT 04-02-2019)
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Ação de execução contra a Fazenda Pública

Atentar aos limites estaduais/municipais para RPV (Requisição de pequeno valor), para fins de indicar corretamente se se trata de expedição de precatório ou RPV. Art. 87 ADCT: Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: I - quarenta salários mínimos, perante à Fazenda dos Estados e do Distrito Federal; II - trinta salários mínimos, perante à Fazenda dos Municípios.

Decisões selecionadas sobre o Artigo 100

TRF-3   13/06/2019
EMBARGOS DO ART. 730, CPC/73 - SENTENÇA EM AÇÃO DE CONHECIMENTO A AUTORIZAR A COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS - APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, CONTRIBUINTE A DESEJAR O CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL VIA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE DE OPÇÃO, ANTE A NATUREZA REPETITÓRIA DA EXAÇÃO - MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DO ART. 543-C, CPC/73 - IMPROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS - PROVIMENTO À APELAÇÃO CONTRIBUINTE 1. Consoante a r. sentença do processo principal, fls. 122 do apenso, foi declarado o direito contribuinte de realizar compensação, decorrente de indevido recolhimento de contribuições sociais. Neste passo, então, inconteste o direito reconhecido ao ente particular.2.Peticionou a parte recorrente com a intenção de dar início ao cumprimento de sentença, fls. 220 do apenso, nos termos do artigo 730, CPC/73, visando à restituição dos créditos.3.Nos termos da petição inicial do processo piloto, a parte contribuinte ajuizou uma ação cognoscitiva, para restituir/compensar débitos, fls. 15, item "b".4.Incontrastáveis o regime compensatório e o de estatal desembolso mediante precatório/RPV, aquele regido por lei própria, enquanto este regrado nos termos do art. 100, Lei Maior, aqui a cuidar o constituinte então é dos desembolsos estatais, dos pagamentos por judicial condenação fazendária, algo distinto e inconfundível com o sistema do encontro de contas, a essência da compensação, onde o Poder Público não desembolsa dinheiro, atuando em relação material na qual ambos os polos, o Fisco e o contribuinte, sejam credor e devedor um do outro, naturalmente até o limite do crédito de menor cifra.5.Embora regimes jurídicos diversos a cuidarem de institutos distintos, não se põe a figura compensatória a obstar o plano repetitório em pauta, matéria já solucionada ao âmbito dos Recursos Repetitivos, REsp 1114404/MG. Precedente.6.Logo, tendo-se em vista a natureza repetitória de ambos os institutos, cabível ao contribuinte optar pela forma de recebimento que melhor lhe aprouver, afinal houve o judicial reconhecimento de indevido recolhimento, com efeito.7.A título sucumbencial, em prol da parte recorrente, firmados honorários advocatícios da ordem de R$ 5.000,00, monetariamente atualizados até o seu efetivo desembolso, conforme os ditames do art. 20, § 4º, CPC/73, aplicável à espécie, Súmula Administrativa n. 2, STJ.8.Provimento à apelação, reformada a r. sentença, para julgamento de improcedência aos embargos, na forma aqui estatuída. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1677095 - 0002648-90.2007.4.03.6109, Rel. JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, julgado em 04/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2019)

TST   12/04/2019
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS N os 13.015/2014 , 13.105/2015 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONVERSÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR EM PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE SE NÃO OBSERVADO O PRAZO DE 180 DIAS PARA EDIÇÃO DE LEI MUNICIPAL COM ESTABELECIMENTO DO VALOR DE REFERÊNCIA PREVISTOS NOS ARTS. 100, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 97, § 12, DO ADCT. A Emenda Constitucional 62/2009, que alterou a redação do artigo 100 da Constituição Federal, instituiu novo parâmetro para a fixação das requisições de pequeno valor, facultando aos Estados, Distrito Federal e Municípios a definição da importância, segundo a sua capacidade econômica, limitada ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. Estabeleceu, ainda, o prazo de 180 dias para que os Estados e Municípios editassem novas leis, definindo o teto para requisições de pequeno valor, sob pena de se entender como de pequeno valor os créditos de até 40 salários mínimos , para os Estados e o Distrito Federal , e 30 salários mínimos , para os Municípios (art. 97, § 12, do ADCT). No caso, o Município somente editou a Lei Municipal nº 1.387 em 2013 (publicada em 23 de agosto de 2013), quando já ultrapassado o prazo de 180 dias para a fixação de novo patamar da obrigação. Nesse cenário, não se cogita da incidência do limite fixado na Lei Municipal nº 1.387/2013, mas, sim, do limite previsto no § 12, II, do art. 97 do ADCT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 100312520155150127, Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 03/04/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/04/2019)

TST   15/02/2019
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO. LEI MUNICIPAL. PEQUENO VALOR. Consoante o acórdão regional, o Município executado não editou, no prazo de 180 dias, contados da publicação da Emenda Constitucional nº 62/2009, lei municipal atribuindo valor específico para as requisições de pequeno valor - RPV, porquanto a Lei Municipal nº 250/2013, que visava cumprir o referido intento, foi editada apenas em 22/4/2013. Ora, se a lei a que se refere o § 4º do art. 100 da Constituição Federal não estiver publicada em até 180 dias, contados da data de publicação da Emenda Constitucional nº 62/2009 (10/12/2009), será considerado como de pequeno valor o importe de trinta salários mínimos, para os Municípios, conforme regra expressa no § 12 do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST, AIRR - 41700-39.2009.5.05.0401, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 13/02/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/02/2019)

TRT-1   16/05/2018
EXECUÇÃO. MUNICÍPIO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). LEI MUNICIPAL. PUBLICAÇÃO APÓS 180 DIAS. PREVALÊNCIA DO ART. 97, § 12º, II, DO ADCT. Tendo o Município executado editado a Lei Municipal que define a obrigação de pequeno valor sem a observação do prazo de 180 dias para a fixação do teto para a obrigação, deve incidir o limite previsto no art. 97, § 12º, II, da ADCT, que estabelece o valor de 30 salários mínimos a ser considerado como obrigação de pequeno valor. (TRT-1, 00004537120135010491, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho: Angelo Galvão Zamorano, Sexta Turma, Publicação: DOERJ 16-05-2018)



Súmulas e OJs que citam Artigo 100


Jurisprudências atuais que citam Artigo 100

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