CDC - Código de Defesa do Consumidor (L8078/1990)

Artigo 37 - CDC / 1990

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Da Publicidade

Art. 36 oculto » exibir Artigo
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
§ 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
§ 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
§ 4° (Vetado).
Art. 38 oculto » exibir Artigo
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Petições selectionadas sobre o Artigo 37


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Decisões selecionadas sobre o Artigo 37


Jurisprudências atuais que citam Artigo 37

Arts.. 39 ... 41  - Seção seguinte
 Das Práticas Abusivas

Das Práticas Comerciais (Seções neste Capítulo) :