Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:
I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;
II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;
III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;
IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;
V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;
VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;
VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;
VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
Parágrafo único. É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 997
Publicado em: 07/06/2021
TJ-RJ
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
APELAÇÃO - Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROPOSTA POR SÓCIOS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. RECONVENÇÕES ALEGAÇÃO DE SOCIEDADE DE CAPITAL E INDÚSTRIA. ESPÉCIE SOCIETÁRIA REGULAMENTADA PELOS
ARTIGOS 317 A 324 DO CÓDIGO COMERCIAL REVOGADO E EXTINTA PELO ADVENTO DO
CÓDIGO CIVIL DE 2002. PERMISSIVO DO
ARTIGO 997,
INCISO V, DO
CÓDIGO CIVIL QUE ESTÁ RESTRITO ÀS SOCIEDADES SIMPLES (NÃO EMPRESÁRIAS). SOCIEDADE EMPRESÁRIA MATERIAL NA ORDEM DE R$ 30.000,00, INVESTIDOS NA REFORMA E ABERTURA DO RESTAURANTE SABOR E ARTE E CHOPERIA BAR E RESTAURANTE LTDA., CUJO
...« (+394 PALAVRAS) »
...QUADRO SOCIETÁRIO É FORMADO UNICAMENTE PELOS AUTORES/RECONVINDOS. ATUAÇÃO DO RÉU/RECONVINTE COMO INVESTIDOR DE SOCIEDADE EMPRESARIAL, REVELA SUA PARTICIPAÇÃO EM SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. ARTIGOS 991 A 996 DO CÓDIGO CIVIL. ATIVIDADE CONSTITUTIVA DO OBJETO SOCIAL É EXERCIDA UNICAMENTE PELO SÓCIO OSTENSIVO CONSUBSTANCIADO NA SOCIEDADE EMPRESÁRIA SABOR E ARTE E CHOPERIA BAR E RESTAURANTE LTDA. ILEGITIMIDADE DOS INTEGRANTES DO QUADRO SOCIETÁRIO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA PARA REQUEREREM EM NOME PRÓPRIO SUPOSTOS DIREITOS DA SOCIEDADE DECORRENTES DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO QUE SE DÁ ATRAVÉS DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DO SÓCIO OSTENSIVO AOS DEMAIS SÓCIOS. LUCROS E AS PERDAS SÃO DIVIDIDOS, NA PROPORÇÃO DAS RESPECTIVAS COTAS, SENDO QUE A RESPONSABILIDADE DO SÓCIO PARTICIPANTE SE LIMITA AOS FUNDOS COM QUE CONCORREU. ARTIGO 1.007, COMBINADO COM O ARTIGO 996, TODOS DO CÓDIGO CIVIL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO QUE SE DEU ATRAVÉS DO ABANDONO PELOS SÓCIOS DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA, A PARTIR DE QUANDO O ESTABELECIMENTO COMERCIAL PASSOU A SER GERIDO DE FORMA IRREGULAR PELOS RÉUS, NA TENTATIVA DE MINIMIZAR OS PREJUÍZOS SOFRIDOS. AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL E LIVROS OBRIGATÓRIOS DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA, DE RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS QUE INTEGRAM SEU QUADRO SOCIETÁRIO, QUE IMPEDIRAM APURAÇÃO DE LUCROS E/OU PERDAS. R. A. (...) COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES QUE NÃO É PARTE DA REFERIDA DEMANDA, NÃO SE PRESTANDO A CONFUSÃO PATRIMONIAL INFORMADA PARA CONFERIR AOS AUTORES LEGITIMIDADE PARA A COBRANÇA DO ALEGADO CRÉDITO DESTA EM RELAÇÃO A QUALQUER DOS RÉUS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL CELEBRADO ENTRE OS RÉUS, COM ASSUNÇÃO DE DÍVIDA POR TERCEIRO ANUENTE, QUE NÃO INTEGRA A RELAÇÃO PROCESSUAL (MAGNO (...)). DEMANDA PRINCIPAL ONDE SE DEDUZ PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE ALEGADO PREJUÍZO MATERIAL NA ORDEM DE R$ 30.000,00, INVESTIDOS NA REFORMA E ABERTURA DO RESTAURANTE SABOR E ARTE E CHOPERIA BAR E RESTAURANTE LTDA., E DO VALOR DE R$ 50.494,49, REFERENTES AOS CHEQUES EMITIDOS PELA EMPRESA R. A. (...) COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES, QUE SE ALEGA UTILIZADOS PARA O RESTAURANTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE NÃO MERECE REPARO. RECONVENÇÃO MOVIDA POR (...) MILBS DE (...) QUE PRETENDE VER SATISFEITO O CRÉDITO DE R$ 70.000,00, REFERENTE À DIFERENÇA ENTRE O VALOR TOTAL DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL E O VALOR PAGO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL ASSUMIDA POR TERCEIRO ANUENTE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO QUE MERECE REFORMA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. RECONVENÇÃO MOVIDA POR
(...) ONDE DEDUZ PRETENSÃO DE SER INDENIZADO NA QUANTIA DE R$ 86.030,21, CORRESPONDENTES AOS PREJUÍZOS SUPORTADOS COM O RESTAURANTE, QUE FOI PARCIALMENTE ACOLHIDO PELA SENTENÇA RECORRIDA, A QUAL DEVE SER REFORMADA PARA JULGAR INTEGRALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA/RECONVINDA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA PARTE RÉ/RECONVINTE NÃO PROVIDO. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso da parte autora/ reconvinda e negou-se provimento ao recurso da parte ré/rconvinte , nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Sustentação oral do Dr.
(...)ti
(...).
(TJ-RJ, APELAÇÃO 0002909-09.2012.8.19.0028, Relator(a): DES. FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES , Publicado em: 07/06/2021)
Publicado em: 03/02/2023
TJ-BA
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
Apelação
EMENTA:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0555718-77.2018.8.05.0001, de Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: RAPIDO TRANSPORTE LOJISTICA LTDA - ME Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MARCELLA
(...),
(...) APELADO: ENTEL COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado:
(...) SUSART
(...) D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto por ENTEL COMERCIO E SERVICOS LTDA, com fundamento no
art. 105,
inciso III,
...« (+872 PALAVRAS) »
...alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível, que deu provimento ao apelo interposto pela parte Recorrida, integrado pelo acórdão que rejeitou os Embargos de Declaração opostos pela parte Recorrente. Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea “a”, do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 223, do Código de Processo Civil, e 566, I, e 997, do Código Civil. Pela alínea “c”, sustenta haver divergência jurisprudencial. Sem contrarrazões. É o relatório. No que concerne à norma do art. 223 do Código de Processo Civil, assentou-se o acórdão recorrido nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS CUMULADA COM FORNECIMENTO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA. EMPRESA DE ENTREGA DE ENCOMENDAS QUE LOCA MÁQUINAS IMPRESSORAS. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO CONSUMERISTA. COMPETÊNCIA DAS VARAS DE CONSUMO PARA JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR NEGATIVA DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NECESSÁRIA. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA ANULADA PARA RETOMADA DA FASE INSTRUTÓRIA EM JUÍZO PRÓPRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ação Monitória originária fundada em contrato de locação de impressoras. Expressa previsão contratual da realização de serviços de manutenção preventiva e corretiva, além de assistência técnica e fornecimento de insumos de impressão. Não há falar em contrato de locação exclusivo. Caracterizado o fornecimento de serviços acoplados à locação de bens móveis. 2. Para Pessoas Jurídicas figurarem como consumidoras, necessária a comprovação de ser destinatária final do produto ou serviço contratado. Empresa de entrega de encomendas que utiliza o serviço de impressão para atividades internas, não agregadas ao seu serviço fornecido, é destinatária final do serviço contratado. Comprovada também a vulnerabilidade técnica e financeira. Reconhecimento de existência de relação de consumo e da incompetência do juízo cível para julgamento do feito. 3. A apelada acostou aos autos contrato de locação onde consta assinatura do responsável pela locatária que não é reconhecida pela apelante. 4. A produção da prova pericial foi requerida em sede de Embargos à Monitória, com os requisitos necessários para o seu deferimento. O indeferimento do pleito de perícia grafotécnica constitui flagrante cerceamento de defesa, razão pela qual deve ser reconhecida a nulidade da sentença, determinando-se o retorno dos autos ao primeiro grau, a fim de que seja retomada a fase instrutória. 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação. Neste ponto, destaque-se a ementa do acórdão proferido no julgamento do AgInt no AREsp n. 2.048.388/RS: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF/1988, sendo defeso o seu exame no âmbito de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgInt no AgInt no AREsp 1737707/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe 2/9/2021). Aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Reverter as conclusões da instância originária - no sentido da preclusão e ausência de cerceamento de defesa - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível em razão da natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.048.388/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 18/11/2022.) Deste modo, razão assiste ao recorrente, pois o acórdão vergastado encontra-se em dissonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Em relação às demais questões suscitadas, incide o art. 1.034, parágrafo único, do CPC e a Súmula 292 do STF por analogia, no sentido de que a admissão parcial do recurso especial no prévio juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de Origem, não limita seu amplo conhecimento na instância superior. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL A QUO QUE ADMITE PARCIALMENTE O RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Por ocasião do juízo de admissibilidade efetuado pela Corte a quo, o apelo especial foi parcialmente admitido. Entretanto o STJ já consolidou o entendimento de que é incabível Agravo contra decisão que, em juízo de admissibilidade, admite parcialmente o Recurso Especial. Tal orientação constitui objeto dos enunciados das Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal. (…) 5. Recurso Especial não conhecido e Agravo em Recurso Especial não conhecido. (REsp 1830511/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 11/10/2019) SÚMULA 292, do STF: Interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no
art. 101, n. III, da
Constituição, a admissão apenas por um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros. Ante o exposto, admito o recurso especial. Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo. Publique-se. Intimem-se. Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente
(TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0555718-77.2018.8.05.0001, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 03/02/2023)
Publicado em: 30/05/2022
TJ-PE
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
Apelação Cível - Defeito, nulidade ou anulação
EMENTA:
APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE LICITAÇÃO. LICITANTE DESCREDENCIADA POR FALTA DE ASSINATURA DE UM DOS ADMINISTRADORES NA PROCURAÇÃO. CONTRATO SOCIAL QUE NÃO PREVÊ EXIGÊNCIA DE ATUAÇÃO CONJUNTA.
CÓDIGO CIVIL,
ART. 997, CAPUT E
INCISO VI C/C
ART. 1.013. CAPÍTULO MANTIDO. SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CAUSALIDADE. APELANTE QUE NÃO DEU AZO À DEMANDA. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA A CARGO DA LITISCONSORTE QUE FOMENTOU A CONTENDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1 - A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições (
Código Civil,
art. 997, caput e
inciso VI). No caput do
art. 1.013 do
Código Civil, consta: "A administração da sociedade, nada dispondo o contrato social, compete separadamente a cada um dos sócios." 2 - A Administração Pública exigiu a atuação conjunta dos sócios da empresa sem que houvesse previsão expressa no contrato social, descredenciando-a da licitação, não merecendo reparos a sentença quanto à nulidade do procedimento licitatório, em razão da exclusão ilegal da concorrente.3 - Segundo o princípio da causalidade, aquele que tiver dado causa ao ajuizamento da ação responderá pelas despesas daí decorrentes e pelos honorários de advogado. Apesar de a apelante atuar como litisconsorte passiva necessária, as verbas de sucumbências merecem ser canalizadas unicamente para a autarquia municipal por ter provocado o ingresso da autora em juízo.4 - Recurso parcialmente provido. Decisão unânime.
(TJPE, Apelação Cível 00001226-90.2015.8.17.0640, Relator(a): Democrito Ramos Reinaldo Filho, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Julgado em 05/05/2022, publicado em 30/05/2022)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 1.001 ... 1.009
- Seção seguinte
Dos Direitos e Obrigações dos Sócios
Da Sociedade Simples
(Seções
neste Capítulo)
: