CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 997 - Código Civil / 2002

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Do Contrato Social

Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:
I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;
II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;
III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;
IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;
V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;
VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;
VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;
VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
Parágrafo único. É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 997

Lei:CC   Art.:art-997  
Publicado em: 07/06/2021 TJ-RJ Acórdão

APELAÇÃO - Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL

EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROPOSTA POR SÓCIOS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. RECONVENÇÕES ALEGAÇÃO DE SOCIEDADE DE CAPITAL E INDÚSTRIA. ESPÉCIE SOCIETÁRIA REGULAMENTADA PELOS ARTIGOS 317 A 324 DO CÓDIGO COMERCIAL REVOGADO E EXTINTA PELO ADVENTO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PERMISSIVO DO ARTIGO 997, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL QUE ESTÁ RESTRITO ÀS SOCIEDADES SIMPLES (NÃO EMPRESÁRIAS). SOCIEDADE EMPRESÁRIA MATERIAL NA ORDEM DE R$ 30.000,00, INVESTIDOS NA REFORMA E ABERTURA DO RESTAURANTE SABOR E ARTE E CHOPERIA BAR E RESTAURANTE LTDA., CUJO ...
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PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. RECONVENÇÃO MOVIDA POR (...) ONDE DEDUZ PRETENSÃO DE SER INDENIZADO NA QUANTIA DE R$ 86.030,21, CORRESPONDENTES AOS PREJUÍZOS SUPORTADOS COM O RESTAURANTE, QUE FOI PARCIALMENTE ACOLHIDO PELA SENTENÇA RECORRIDA, A QUAL DEVE SER REFORMADA PARA JULGAR INTEGRALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA/RECONVINDA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA PARTE RÉ/RECONVINTE NÃO PROVIDO. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso da parte autora/ reconvinda e negou-se provimento ao recurso da parte ré/rconvinte , nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Sustentação oral do Dr. (...)ti (...). (TJ-RJ, APELAÇÃO 0002909-09.2012.8.19.0028, Relator(a): DES. FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES , Publicado em: 07/06/2021)
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Publicado em: 03/02/2023 TJ-BA Acórdão

Apelação

EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0555718-77.2018.8.05.0001, de  Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência  APELANTE: RAPIDO TRANSPORTE LOJISTICA LTDA - ME Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MARCELLA (...), (...)  APELADO: ENTEL COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: (...) SUSART (...) D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto por ENTEL COMERCIO E SERVICOS LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, ...
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orientação constitui objeto dos enunciados das Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal. (…) 5. Recurso Especial não conhecido e Agravo em Recurso Especial não conhecido. (REsp 1830511/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 11/10/2019)   SÚMULA 292, do STF: Interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no art. 101, n. III, da Constituição, a admissão apenas por um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros.   Ante o exposto, admito o recurso especial.   Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.   Publique-se. Intimem-se.   Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0555718-77.2018.8.05.0001, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 03/02/2023)
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Publicado em: 30/05/2022 TJ-PE Acórdão

Apelação Cível - Defeito, nulidade ou anulação

EMENTA:  
APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE LICITAÇÃO. LICITANTE DESCREDENCIADA POR FALTA DE ASSINATURA DE UM DOS ADMINISTRADORES NA PROCURAÇÃO. CONTRATO SOCIAL QUE NÃO PREVÊ EXIGÊNCIA DE ATUAÇÃO CONJUNTA. CÓDIGO CIVIL, ART. 997, CAPUT E INCISO VI C/C ART. 1.013. CAPÍTULO MANTIDO. SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CAUSALIDADE. APELANTE QUE NÃO DEU AZO À DEMANDA. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA A CARGO DA LITISCONSORTE QUE FOMENTOU A CONTENDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1 - A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições (Código Civil, art. 997, caput e inciso VI). No caput do art. 1.013 do Código Civil, consta: "A administração da sociedade, nada dispondo o contrato social, compete separadamente a cada um dos sócios." 2 - A Administração Pública exigiu a atuação conjunta dos sócios da empresa sem que houvesse previsão expressa no contrato social, descredenciando-a da licitação, não merecendo reparos a sentença quanto à nulidade do procedimento licitatório, em razão da exclusão ilegal da concorrente.3 - Segundo o princípio da causalidade, aquele que tiver dado causa ao ajuizamento da ação responderá pelas despesas daí decorrentes e pelos honorários de advogado. Apesar de a apelante atuar como litisconsorte passiva necessária, as verbas de sucumbências merecem ser canalizadas unicamente para a autarquia municipal por ter provocado o ingresso da autora em juízo.4 - Recurso parcialmente provido. Decisão unânime. (TJPE, Apelação Cível 00001226-90.2015.8.17.0640, Relator(a): Democrito Ramos Reinaldo Filho, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Julgado em 05/05/2022, publicado em 30/05/2022)
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