CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 836 - Código Civil / 2002

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Dos Efeitos da Fiança

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Art. 836. A obrigação do fiador passa aos herdeiros; mas a responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido até a morte do fiador, e não pode ultrapassar as forças da herança.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 836

LeiCC   Art.art-836  

TJ-SP Cartão de Crédito


ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. FIANÇA. MORTE DO FIADOR POSTERIORMENTE AO VENCIMENTO DA DÍVIDA. APLICAÇÃO DO ART. 836 CC. Nos termos do art. 836 do Código Civil, a obrigação do fiador passa aos herdeiros, mas a responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido até sua morte, e não pode ultrapassar as forças da herança. Morte que extingue a fiança, mas todo débito existente até este fato pode ser exigido de seus herdeiros, até as forças da herança. Herdeiros que herdam dívida vencida até a data da morte do fiador. Recurso não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2003203-38.2020.8.26.0000; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Auriflama - Vara Única; Data do Julgamento: 28/02/2020; Data de Registro: 28/02/2020)
28/02/2020 • Acórdão em Agravo de Instrumento
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STJ


ACÓRDÃO
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. FIANÇA. RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS. LIMITAÇÃO ATÉ A MORTE DO FIADOR. RECONHECIMENTO. EXEGESE DO ART. 836 DO CC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. De acordo com o texto legal, há dois pontos importantes a serem considerados no caso de morte do fiador: o primeiro é o marco temporal da responsabilidade dos herdeiros, que está limitado ao tempo decorrido até o óbito do contratante, e o segundo é que a dívida vencida anteriormente não pode ultrapassar as forças da herança. 2. Não há como invocar o art. 1.792 do CC isoladamente e considerar que a cobrança do débito exequendo está limitada apenas às forças da herança pois, antes disso, é necessário excluir todo passivo constituído posteriormente à morte do fiador. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 2.183.582/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)
27/03/2025 • Acórdão em RECURSO ESPECIAL
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