LEGISLAÇÃO

Art. 1.668 - Código Civil de 2002

Art. 1.668. São excluídos da comunhão:

I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;

II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;

III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;

IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;

V - Os bens referidos nos Incisos V a VII do art. 1.659 .

(Última alteração: 10/01/2002 )


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COMENTÁRIOS EM PETIÇÕES

Homologação consensual - Reconhecimento e dissolução de união estável - Comunhão total de bens
V - Os bens referidos nosIncisos V a VII do art. 1.659.
Homologação consensual - Reconhecimento e dissolução de união estável - Comunhão total de bens
I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;

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