Art. 1.668. São excluídos da comunhão:
I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;
III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;
V - Os bens referidos nos Incisos V a VII do art. 1.659 .
(Última alteração: 10/01/2002 )
MODELOS DE PETIÇÃO RELACIONADOS
- Formal de partilha - Novo CPC
- Contrato de união estável
- Pacto antenupcial
- Homologação consensual - Divórcio
- Pedido de abertura de sucessão provisória
- Arrolamento Sumário
- Pedido de sucessão definitiva de ausente
- Dissolução de União Estável consensual - em cartório
- Homologação consensual - Reconhecimento e dissolução de união estável
ARTIGOS JURÍDICOS RELACIONADOS
COMENTÁRIOS EM PETIÇÕES
Homologação consensual - Reconhecimento e dissolução de união estável - Comunhão total de bens
V - Os bens referidos nosIncisos V a VII do art. 1.659.
Homologação consensual - Reconhecimento e dissolução de união estável - Comunhão total de bens
I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
V - Os bens referidos nosIncisos V a VII do art. 1.659.
I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;