CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.639 - Código Civil / 2002

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Disposições Gerais

Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.
§ 1 º O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.
§ 2 º É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.639

Lei:CC   Art.:art-1639  
Publicado em: 03/07/2023 TJ-MG Acórdão

Apelação Cível

EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE REGIME DE BENS - REQUISITOS DO ART. 1.639 DO CÓDIGO CIVIL - MOTIVAÇÃO DO PEDIDO - AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À TERCEIROS - CÔNJUGE COM MAIS DE 70 (SETENTA) ANOS DE IDADE - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 1.641, II DO CÓDIGO CIVIL. - Nos termos do artigo 1.639, parágrafo 2º, do Código Civil, a alteração do regime de bens é cabível, mediante autorização judicial, se houver pedido fundamentado de ambos os cônjuges e ressalvados os direitos de terceiros. - A motivação deve ser compreendida como a manifestação de vontade das partes, sobretudo porque, quando contraído o matrimônio, não é exigido das partes a apresentação de qualquer fundamento para a escolha do regime de bens. - Em se tratando de pessoa com mais de 70 (setenta) anos de idade, deve ser observado o disposto no art. 1.641, II do Código Civil, razão pela qual não se pode alterar o regime para outro senão o da separação legal de bens. V.V.: - Nos termos do artigo 1.639, parágrafo 2º, do Código Civil, a alteração de regime de bens do casamento exige que sejam adequadas e razoáveis as razões invocadas, não bastando, para tanto, a mera vontade, imotivada - ou motivada insuficientemente - do casal interessado. Ademais, para que seja deferida a modificação do regime de bens, também se mostra necessário que não haja risco de prejuízo para terceiros. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.22.001537-4/001, Relator(a): Des.(a) Moreira Diniz, julgamento em 29/06/2023, publicação da súmula em 03/07/2023)
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Publicado em: 30/09/2022 TJ-MG Acórdão

Apelação Cível

EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE REGIME DE BENS - REQUISITOS DO ART. 1.639 DO CÓDIGO CIVIL - MOTIVAÇÃO DO PEDIDO - AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À TERCEIROS - CÔNJUGE COM MAIS DE 70 (SETENTA) ANOS DE IDADE - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 1.641, II DO CÓDIGO CIVIL. - Nos termos do artigo 1.639, parágrafo 2º, do Código Civil, a alteração do regime de bens é cabível, mediante autorização judicial, se houver pedido fundamentado de ambos os cônjuges e ressalvados os direitos de terceiros. - A motivação deve ser compreendida como a manifestação de vontade das partes, sobretudo porque, quando contraído o matrimônio, não é exigido das partes a apresentação de qualquer fundamento para a escolha do regime de bens. - Em se tratando de pessoa com mais de 70 (setenta) anos de idade, deve ser observado o disposto no art. 1.641, II do Código Civil, razão pela qual não se pode alterar o regime para outro senão o da separação legal de bens. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.22.110402-9/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo, julgamento em 29/09/2022, publicação da súmula em 30/09/2022)
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Publicado em: 12/03/2024 TJ-CE Acórdão

Apelação Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE BENS MÓVEIS C/C ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO DE TRANSFERÊNCIA POR FRAUDE E SIMULAÇÃO C/C BUSCA E APREENSÃO E PEDIDOS DE TUTELAS DE URGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES, AUTOR E RÉUS. EX-CÔNJUGES. EX-CASAL QUE OPTOU PELA SEPARAÇÃO CONVENCIONAL COMO REGIME DE BENS. PACTO ANTENUPCIAL. RETOMADA DE BENS MÓVEIS. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. AUTOR QUE NÃO DESINCUMBIU-SE DO ÔNUS PROBATÓRIO PREVISTO NO ART. 373, I, DO CPC. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. INSURGÊNCIA DA EX-ESPOSA PARCIALMENTE CONHECIDA E NA PARTE EXAMINADA, PARCIALMENTE ACOLHIDA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS. ...
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legítimo, não caracterizada nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC/15. Isto posto, o mero acionamento do Poder Judiciário para defesa de direito que supõe legítimo não configura litigância de má-fé. Assim, não merece acolhimento os pleitos arguidos pelo réu RAFAEL SOUTO ATAIDE GOMES. XVI. RECURSO INTERPOSTO PELO RODRIGO CÉSAR ALENCAR E SILVA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU RAFAEL SOUTO ATAIDE GOMES PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ RAÍSSA CHAVES DOS SANTOS RAMOS ALENCAR PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE, PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS. (TJ-CE; Apelação Cível - 0172252-37.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  12/03/2024, data da publicação:  12/03/2024)
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Do Direito Patrimonial SUBTÍTULO I Do Regime de Bens entre os Cônjuges (Capítulos neste Título) :