ADCT - ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS (CF/1988)

Artigo 60 - ADCT / 1988

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ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

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§ 4º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios ajustarão progressivamente, em um prazo de cinco anos, suas contribuições ao Fundo, de forma a garantir um valor por aluno correspondente a um padrão mínimo de qualidade de ensino, definido nacionalmente. ALTERADO
Art. 60. A complementação da União referida no inciso IV do caput do art. 212-A da Constituição Federal será implementada progressivamente até alcançar a proporção estabelecida no inciso V do caput do mesmo artigo, a partir de 1º de janeiro de 2021, nos seguintes valores mínimos:
I - 12% (doze por cento), no primeiro ano;
II - 15% (quinze por cento), no segundo ano;
III - 17% (dezessete por cento), no terceiro ano;
IV - 19% (dezenove por cento), no quarto ano;
V - 21% (vinte e um por cento), no quinto ano;
VI - 23% (vinte e três por cento), no sexto ano.
§ 1º A parcela da complementação de que trata a alínea "b" do inciso V do caput do art. 212-A da Constituição Federal observará, no mínimo, os seguintes valores:
I - 2 (dois) pontos percentuais, no primeiro ano;
II - 5 (cinco) pontos percentuais, no segundo ano;
III - 6,25 (seis inteiros e vinte e cinco centésimos) pontos percentuais, no terceiro ano;
IV - 7,5 (sete inteiros e cinco décimos) pontos percentuais, no quarto ano;
V - 9 (nove) pontos percentuais, no quinto ano;
VI - 10,5 (dez inteiros e cinco décimos) pontos percentuais, no sexto ano.
§ 2º A parcela da complementação de que trata a alínea "c" do inciso V do caput do art. 212-A da Constituição Federal observará os seguintes valores:
I - 0,75 (setenta e cinco centésimos) ponto percentual, no terceiro ano;
II - 1,5 (um inteiro e cinco décimos) ponto percentual, no quarto ano;
III - 2 (dois) pontos percentuais, no quinto ano;
IV - 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) pontos percentuais, no sexto ano.
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