Decreto nº 9.891 (2019)

Decreto nº 9.891 (2019)

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e a Lei nº 12.343, de 02 de dezembro de 2010,
DECRETA:

Art. 1º

Este Decreto dispõe sobre o Conselho Nacional de Política Cultural.
LEI REVOGADA

Art. 2º

O Conselho Nacional de Política Cultural é órgão de caráter consultivo da estrutura do Ministério da Cidadania, destinado a:
LEI REVOGADA

Art. 2º

O Conselho Nacional de Política Cultural é órgão de caráter consultivo da estrutura do Ministério do Turismo, destinado a:
LEI REVOGADA
I - propor a formulação de políticas públicas de cultura, de forma articulada entre as diferentes esferas de governo e a sociedade civil; LEI REVOGADA
II - propor medidas que visem o reconhecimento da cultura como cerne do desenvolvimento humano, social e econômico, consideradas as dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura; LEI REVOGADA
III - apoiar a articulação e a cooperação federativas necessárias à consolidação do Sistema Nacional de Cultura e dos processos de participação da sociedade na formulação das políticas culturais; LEI REVOGADA
IV - propor ações, programas e políticas culturais que auxiliem o Ministério da Cidadania no processo de implementação e gestão do Sistema Nacional de Cultura; LEI REVOGADA
IV - propor ações, programas e políticas culturais que auxiliem o Ministério do Turismo no processo de implementação e gestão do Sistema Nacional de Cultura; LEI REVOGADA
V - avaliar as diretrizes do Plano Nacional de Cultura a partir das propostas emanadas da Conferência Nacional de Cultura; LEI REVOGADA
VI - acompanhar e avaliar a execução do Plano Nacional de Cultura com vistas ao seu cumprimento, inclusive quanto à aplicação dos recursos provenientes dos sistemas de financiamento da cultura, e propor medidas para sua otimização; LEI REVOGADA
VII - manifestar-se sobre as diretrizes do plano de trabalho anual do Programa Nacional de Apoio à Cultura, quando provocado pelo órgão gestor da cultura no âmbito federal; LEI REVOGADA
VIII - promover o diálogo entre as diferentes expressões da diversidade cultural brasileira, em ambiente presencial e digital, para permitir a participação democrática na gestão das políticas culturais e dos investimentos públicos; LEI REVOGADA
IX - manifestar-se sobre temas relacionados à cultura, incluídos os temas discutidos nas Conferências Nacionais de Cultura; LEI REVOGADA
X - propor o temário e o regimento interno da Conferência Nacional de Cultura, que serão aprovados pelo Ministro de Estado da Cidadania; e LEI REVOGADA
X - propor o temário e o regimento interno da Conferência Nacional de Cultura, que serão aprovados pelo Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo; e LEI REVOGADA
XI - elaborar o seu regimento interno, que será aprovado pelo Ministro de Estado da Cidadania. LEI REVOGADA
XI - elaborar o seu regimento interno, que será aprovado pelo Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo. LEI REVOGADA

Art. 3º

O Conselho Nacional de Política Cultural tem a seguinte estrutura:
LEI REVOGADA
I - Plenário; LEI REVOGADA
II - Secretaria-Executiva; LEI REVOGADA
III - Câmaras Temáticas; e LEI REVOGADA
IV - Conferência Nacional de Cultura. LEI REVOGADA

Art. 4º

O Plenário do Conselho Nacional de Política Cultural é composto por trinta e seis representantes dos seguintes órgãos e entidades:
LEI REVOGADA
I - dez do Ministério da Cidadania, sendo: LEI REVOGADA
I - onze do Ministério do Turismo, sendo: LEI REVOGADA
a) o Ministro de Estado, que o presidirá; LEI REVOGADA
a) o Secretário Especial de Cultura, que o presidirá; LEI REVOGADA
b) o Secretário Especial da Cultura; LEI REVOGADA
b) o Secretário Especial Adjunto de Cultura; LEI REVOGADA
c) o Secretário da Diversidade Cultural da Secretaria Especial da Cultura; e LEI REVOGADA
c) o Secretário Nacional de Economia Criativa e Diversidade Cultural da Secretaria Especial de Cultura; LEI REVOGADA
d) sete das secretarias finalísticas da área cultural e das entidades vinculadas ao Ministério da Cidadania com atribuições culturais; LEI REVOGADA
d) o Secretário Nacional de Desenvolvimento e Competitividade do Turismo; e LEI REVOGADA
e) sete das secretarias finalísticas da área cultural e das entidades vinculadas ao Ministério do Turismo, por meio da Secretaria Especial de Cultura, com competências na temática da cultura; LEI REVOGADA
II - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública; LEI REVOGADA
III - um do Ministério da Educação; LEI REVOGADA
IV - um do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; LEI REVOGADA
V - um do Ministério do Turismo; LEI REVOGADA
VI - um do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; LEI REVOGADA
VII - três do Poder Público estadual, distrital e municipal, sendo: LEI REVOGADA
a) um do Fórum Nacional dos Secretários e Dirigentes de Cultura dos Estados; LEI REVOGADA
b) um do Fórum dos Secretários e Gestores da Cultura das Capitais e Municípios Associados; e LEI REVOGADA
c) um da Confederação Nacional de Municípios; e LEI REVOGADA
VIII - dezoito da sociedade civil das diversas expressões culturais escolhidos em foro próprio, garantida a representação das expressões culturais afro-brasileiras, das culturas populares e das culturas indígenas, sendo: LEI REVOGADA
a) sete de diferentes organizações e entidades culturais, de atuação nacional, dentre eles:
1. três de expressões artísticas;
2. um do patrimônio cultural;
3. um da cultura popular;
4. um das culturas indígenas; e
5. um das expressões culturais afro-brasileiras;
LEI REVOGADA
b) dez de conselhos estaduais e distrital de cultura, garantida a representação equitativa das macrorregiões brasileiras; e LEI REVOGADA
c) uma personalidade com comprovado notório saber na área cultural, que será escolhida pelo Ministro de Estado da Cidadania. LEI REVOGADA
c) uma personalidade com comprovado notório saber na área cultural, que será escolhida pelo Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo. LEI REVOGADA
§ 1º Cada membro do Conselho Nacional de Política Cultural terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. LEI REVOGADA
§ 2º Os membros do Conselho Nacional de Política Cultural de que tratam os incisos I a VII do caput e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou entidades que representam. LEI REVOGADA
§ 3º Os membros do Conselho Nacional de Política Cultural de que trata o inciso VIII do caput e respectivos suplentes serão escolhidos conforme ato do Secretário Especial da Cultura do Ministério da Cidadania. LEI REVOGADA
§ 3º Os membros do Conselho Nacional de Política Cultural de que trata o inciso VIII do caput e respectivos suplentes serão escolhidos conforme ato do Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo. LEI REVOGADA
§ 4º Os membros do Conselho Nacional de Política Cultural serão designados pelo Ministro de Estado da Cidadania. LEI REVOGADA
§ 4º Os membros do Conselho Nacional de Política Cultural serão designados pelo Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo. LEI REVOGADA
§ 5º Os representantes da sociedade civil de que trata o inciso VIII do caput exercerão mandato de três anos, vedada a recondução. LEI REVOGADA
§ 6º Em caso de vacância do representante titular da sociedade civil, será convocado para ocupar a vaga o respectivo suplente. LEI REVOGADA
§ 7º Na hipótese de vacância do representante titular e do suplente da sociedade civil, o representante sequencialmente melhor colocado no processo de seleção, dentro do mesmo segmento ou região, será convocado para ocupar a vaga pelo período remanescente. LEI REVOGADA
§ 8º Os representantes da sociedade civil de que trata o inciso VIII do caput não poderão ocupar função de confiança ou cargo comissionado no setor público. LEI REVOGADA
§ 9º Poderão participar das reuniões do Plenário, sem direito a voto, convidados de reconhecida atuação na matéria em pauta. LEI REVOGADA

Art. 5º

Nas ausências e nos impedimentos do Ministro de Estado da Cidadania, a Presidência do Conselho Nacional de Política Cultural caberá ao Secretário Especial da Cultura do Ministério da Cidadania e, nas ausências e impedimentos deste, ao Secretário da Diversidade Cultural da Secretaria Especial da Cultura do Ministério da Cidadania.
LEI REVOGADA

Art. 5º

Nas ausências e nos impedimentos do Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo, a Presidência do Conselho Nacional de Política Cultural caberá ao Secretário Especial Adjunto de Cultura do Ministério do Turismo e, nas ausências e impedimentos deste, ao Secretário Nacional de Economia Criativa e Diversidade Cultural do Ministério do Turismo.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. A representação da Secretaria Especial da Cultura do Ministério da Cidadania e da Secretaria da Diversidade Cultural da Secretaria Especial da Cultura do Ministério da Cidadania será exercida por seus substitutos legais na hipótese em que os Secretários estiverem ocupando o cargo de Presidente do Conselho Nacional de Política Cultural. LEI REVOGADA
Parágrafo único. A representação do Secretário Especial Adjunto de Cultura e do Secretário Nacional de Economia Criativa e Diversidade Cultural da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo será exercida por seus substitutos legais na hipótese em que os Secretários estiverem ocupando o cargo de Presidente do Conselho Nacional de Política Cultural. LEI REVOGADA

Art. 6º

O Conselho Nacional de Política Cultural se reunirá em caráter ordinário quadrimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente.
LEI REVOGADA
§ 1º O quórum de reunião do Plenário do Conselho Nacional de Política Cultural é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples, exceto nas hipóteses de quórum qualificado estabelecidas no regimento interno. LEI REVOGADA
§ 2º Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Nacional de Política Cultural terá o voto de qualidade em caso de empate. LEI REVOGADA
§ 3º Os membros do Conselho Nacional de Política Cultural se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, conforme deliberação do seu presidente. LEI REVOGADA

Art. 7º

A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Cultural será exercida pelo Departamento do Sistema Nacional de Cultura da Secretaria de Diversidade Cultural da Secretaria Especial da Cultura do Ministério da Cidadania.
LEI REVOGADA

Art. 7º

A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Cultural será exercida pelo Departamento do Sistema Nacional de Cultura da Secretaria Nacional da Economia Criativa e Diversidade Cultural da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo.
LEI REVOGADA

Art. 8º

O Conselho Nacional de Política Cultural poderá constituir câmaras temáticas para subsidiar o Conselho em temas específicos.
LEI REVOGADA
§ 1º As câmaras temáticas: LEI REVOGADA
I - serão compostas na forma de ato do Conselho Nacional de Política Cultural; LEI REVOGADA
II - não poderão ter mais de cinco membros; LEI REVOGADA
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e LEI REVOGADA
IV - estão limitadas a três operando simultaneamente. LEI REVOGADA
§ 2º As câmaras temáticas apresentarão relatório final dos trabalhos, que será submetido à aprovação do Presidente do Conselho Nacional de Política Cultural. LEI REVOGADA
§ 3º Os membros das câmaras temáticas que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. LEI REVOGADA

Art. 9º

A Conferência Nacional de Cultura é instância de debate e de proposição de diretrizes para a formulação das políticas públicas de cultura.
LEI REVOGADA
§ 1º A Conferência Nacional de Cultura é composta por representantes do Poder Público e da sociedade civil. LEI REVOGADA
§ 2º Os representantes da sociedade civil na Conferência Nacional de Cultura serão indicados em conferências estaduais, distrital, municipais ou intermunicipais de cultura, e em conferências virtuais, conforme o disposto no regimento da Conferência, proposto pelo Plenário do Conselho Nacional de Política Cultural e aprovado pelo Ministro de Estado da Cidadania. LEI REVOGADA
§ 2º Os representantes da sociedade civil na Conferência Nacional de Cultura serão indicados em conferências estaduais, distrital, municipais ou intermunicipais de cultura e em conferências virtuais, conforme o disposto no regimento da Conferência, proposto pelo Plenário do Conselho Nacional de Política Cultural e aprovado pelo Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo. LEI REVOGADA
§ 3º A Conferência Nacional de Cultura ocorrerá a cada quatro anos. LEI REVOGADA
§ 4º Ato do Ministro de Estado da Cidadania, respeitada a disponibilidade orçamentária e financeira, disporá sobre os limites de gastos pelo ente público com a Conferência Nacional de Cultura. LEI REVOGADA
§ 4º Ato do Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo, respeitada a disponibilidade orçamentária e financeira, disporá sobre os limites de gastos pelo ente público com a Conferência Nacional de Cultura. LEI REVOGADA

Art. 10.

A participação no Conselho Nacional de Política Cultural e nas câmaras temáticas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
LEI REVOGADA

Art. 11.

As secretarias finalísticas da área cultural e as entidades vinculadas ao Ministério da Cidadania com atribuições culturais poderão promover ambientes de debate com a sociedade, inclusive virtuais, para subsidiar as atividades do Conselho Nacional de Política Cultural, por meio da proposição, da implementação e do acompanhamento de políticas públicas de cultura, incluídos os planos setoriais, conforme sua área de competência.
LEI REVOGADA

Art. 11.

As secretarias finalísticas da área cultural e as entidades vinculadas ao Ministério do Turismo, por meio da Secretaria Especial de Cultura, poderão promover ambientes de debate com a sociedade para subsidiar as atividades do Conselho Nacional de Política Cultural, por meio da proposição, da implementação e do acompanhamento de políticas públicas de cultura, incluídos os planos setoriais, conforme sua área de competência.
LEI REVOGADA

Art. 12.

Ficam revogados:
LEI REVOGADA

Art. 13.

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LEI REVOGADA

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