Estatuto da Cidade (L10257/2001)

Artigo 36 - Estatuto da Cidade / 2001

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Do estudo de impacto de vizinhança

Art. 36. Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 36

Lei:Estatuto da Cidade   Art.:art-36  
05/07/2018 TRF-4 Acórdão

APELAÇÃO CIVEL

EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PONTE DA BARRA DA LAGOA, FLORIANÓPOLIS/SC. ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA E ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL - DESNECESSIDADE. INTERVENÇÃO EM APP. AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL. OBRA DE UTILIDADE PÚBLICA.1. A necessidade de Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV para a realização de empreendimentos, segundo prevê o art. 36 do Estatuto das Cidades, será definida por Lei Municipal, não se enquadrando, a construção da ponte da Barra da Lagoa, dentre as hipóteses de exigência do referido estudo (art. 273, da LC 482/2014).2. Quando não se está diante de empreendimendo que cause significativo impacto ambiental em zona de costeira, a elaboração de Estudo de Impacto Ambiental - EIA mostra-se desarrazoada e desproporcional, acarretando desperdício de recursos humanos e públicos.3. Hipótese em que a obra em si não causa impactos ambientais significativos, bem ainda, na qual inexiste, na Resolução do CONSEMA nº 01/2006 a previsão de elaboração de tal Estudo (33.12.02 Retificação e melhorias de rodovias pavimentadas).4. A Autorização Ambiental para construção da ponte em Área de Preservação Permanente, por se tratar de obra de utilidade pública, contemplou as condições de validade e as medidas compensatórias consideradas suficientes a embasar a sua legalidade.5. Considerando a existência de informações suficientes de que a elevação na altura da ponte não acarretará a possibilidade de ingresso de embarcações de porte maior no canal, ante o seu excessivo assoreamento, procede-se à reforma da sentença com o provimento dos recursos interpostos.6. Afastada a ordem de demolição da nova ponte construída, vez que tal medida ocasionaria o desperdício de dinheiro público e dos recursos humanos já direcionados. (TRF-4, AC 5000170-70.2017.4.04.7200, Relator(a): LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, QUARTA TURMA, Julgado em: 04/07/2018, Publicado em: 05/07/2018)
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08/10/2021 TJ-RJ Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS QUE PROMOVERAM A AUTORIZAÇÃO E O LICENCIAMENTO PARA A CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO CONSISTENTE EM CONDOMÍNIO VERTICAL, DENOMINADO RESIDENCIAL ARVOREDO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA (EIV), ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL (EIA) E RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL (RIMA). PARTE RÉ QUE ADUZ QUE NA COMARCA DE TERESÓPOLIS NÃO HÁ NORMA REGULAMENTADORA AO ART. 36 DA LEI FEDERAL Nº 10.257/2001 QUE DETERMINA QUE "LEI MUNICIPAL DEFINIRÁ OS EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES PRIVADOS OU PÚBLICOS EM ÁREA URBANA QUE DEPENDERÃO DE ELABORAÇÃO DE ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA (EIV) PARA OBTER ...
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VIZINHANÇA. CONSOANTE PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, "EMBORA SE RECONHEÇA A UTILIDADE E PERTINÊNCIA, EM TESE, DA REALIZAÇÃO DOS ESTUDOS E RELATÓRIO POSTULADOS PELA PROMOTORIA DE JUSTIÇA E DEFERIDOS PELO JUÍZO A QUO QUANDO DO SANEAMENTO DO PROCESSO, MORMENTE EM SE TRATANDO DE MUNICÍPIO SABIDAMENTE ALVO DE DESORDEM URBANÍSTICA VERIFICADA AO LONGO DOS ANOS, O FATO É QUE A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA NÃO OS EXIGE NA VERTENTE HIPÓTESE, COM O QUE NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO IMPUTAR TAL OBRIGAÇÃO À AGRAVANTE E AO ENTE PÚBLICO CORRÉU, AINDA MAIS, CONFORME NOTICIADO, ESTANDO O EMPREENDIMENTO EM FASE FINAL DE CONSTRUÇÃO, SEM PREJUÍZO DA MANIFESTAÇÃO DEFINITIVA EM SEDE DE SENTENÇA." PROVIMENTO DO RECURSO. Conclusões: "POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E. DES. RELATOR." (TJ-RJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0051388-05.2021.8.19.0000, Relator(a): DES. SANDRA SANTAREM CARDINALI, Publicado em: 08/10/2021)
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17/09/2020 TJ-SP Acórdão

Apelação Cível - Direito de Vizinhança

EMENTA:  
DIREITO DE VIZINHANÇA. ACIDENTE DE CONSUMO E CONSUMIDOR BYSTANDER. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Sentença de improcedência que deve ser anulada. Controvérsia envolvendo a existência de prova acerca do nexo de causalidade entre os danos verificados no imóvel dos autores e o empreendimento imobiliário da parte ré. Laudo pericial inconclusivo, pela ausência de juntada de Vistoria de Vizinhança. Exigência legal para a formulação de Estudo de Impacto de Vizinhança no caso concreto, nos termos do art. 36 e seguintes do Estatuto das Cidades e de legislação local. Estatuto das Cidades que é norma de ordem pública e de interesse social, de observância obrigatória, nos termos de seu art. 1º, parágrafo único. Matéria não enfrentada em primeiro grau de jurisdição. Juntada do documento em sede recursal pela ré, havendo concordância, pelos autores, com a complemetação do laudo pericial, a partir do documento novo. Reabertura da instrução que se mostra prudente, sempre com observância aos parâmetros fixados na decisão saneadora, já estável. Ademais, a existência de edificações fora das especificações regulamentares no entorno de empreendimento imobiliário não autoriza ao empreendedor, por si só, não considerar essa realidade em suas obras, sob pena de violação ao art. 1.311 do Código Civil e à segurança jurídica da posse de seus moradores, além de contribuir para indevidos processos urbanos de gentrificação e de segregação urbana, retirando-se, indiretamente, populações de baixa renda de determinadas regiões da cidade. Peculiaridades que devem ser analisadas caso a caso. RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1007361-42.2016.8.26.0438; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 17/09/2020; Data de Registro: 17/09/2020)
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