Lei Orgânica dos Partidos Políticos (L9096/1995)

Artigo 1 - Lei Orgânica dos Partidos Políticos / 1995

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Disposições Preliminares

Art. 1º O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.
Parágrafo único. O partido político não se equipara às entidades paraestatais.
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 Da Criação e do Registro dos Partidos Políticos

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