Lei nº 67 (1935)

O PRESIDENTE DA REPUBLICA dos Estados Unidos do Brasil :
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte Iei :

Art. 1º.

Os saIdos que apresentem, a juizo do Ministro da Fazenda, as dotações de despesa do orçamento geral da Republica, são considerados recursos para o effeito do disposto no Art. 183, da Constituição Federal.

Art. 2º

Os saldos apurados, mensalmente, dentro das consignações decretadas, no pagamento do subsídio de Deputados e Senadores, terão para cada Casa do Poder Legislativo a seguinte aplicação:
a) pagamento de ajuda de custo a novos Deputados ou Senadores;
b) aquisição de material permanente, preciso e conveniente à melhor execução dos serviços a cargo das comissões técnicas;
c) instalação material de novos serviços;
d) formação e manutenção material de bibliotecas especializadas para as comissões técnicas, e melhoramento e aperfeiçoamento das Bibliotecas Gerais e Arquivos;
e) modificações internas que se tornem indispensáveis nos edifícios, repartições que se façam precisas limpeza periódica e conservação dos mesmos
f) representação de Deputados, Senadores e funcionários da Secretaria da Câmara dos Deputados, ou do Senado, designados para comissões, no país, ou no exterior;
g) serviços extraordinários;
h) despesas com as Comissões de Inquérito de qualquer das Casas do Congresso Nacional;
i) qualquer outra despesa da Câmara dos Deputados ou do Senado, determinada pela respectiva Casa;
j) publicações da Câmara dos Deputados ou do Senado.

Art. 3º.

O aproveitamento dos saldos, a que se refere o artigo anterior, será determinado respectivamente pela Camara dos Deputados ou pelo Senado Federal, mediante proposta especificada de sua mesa.

Art. 4º.

A requisição do pagamento das despesas autorizadas pela Camara ou pelo Senado, será feita ao ministro da Fazenda pelo 1º secretario da Casa do Poder Legislativo interessada no assumpto.

Art. 5º.

A prestação de janeiro da consignação material da verba 5ª, do Art. 5º, da Iei n. 5, de 1934, referente ao Senado Federal, será immediatamente entregue á mesma Casa Legislativa.

Art. 6º.

Revogam-se as disposições em contrario.

(Conteúdos ) :