Art. 1º.
 Os saIdos que apresentem, a juizo do Ministro da Fazenda, as dotações de despesa do orçamento geral da Republica, são considerados recursos para o effeito do disposto no 
Art. 183, da Constituição Federal.
 
Art. 2º.
 Os saldos apurados, mensalmente, dentro das consignações decretadas, no pagamento do subsidio de Deputados e Senadores, terão para cada Casa do Poder Legislativo a seguinte applicação :
ALTERADO
a) pagamento de ajuda de custo a novos Deputados ou Senadores ;
ALTERADO
b) acquisição de material permanente, preciso e conveniente á melhor execução dos serviços a cargo das commissões technicas :
ALTERADO
c) installação material de novos serviços ;
ALTERADO
d) formação e manutenção material de bibliothecas especializadas para as commissões technicas, e melhoramento e aperfeiçoamento das Bibliothecas Geraes e Archivos ;
ALTERADO
e) modificações internas que se tornem indispensaveis nos edificios, reparações que se façam precisas, limpeza periodica e conservação dos mesmos.
ALTERADO
Art. 2º
 Os saldos apurados, mensalmente, dentro das consignações decretadas, no pagamento do subsídio de Deputados e Senadores, terão para cada Casa do Poder Legislativo a seguinte aplicação:
 
 
a) pagamento de ajuda de custo a novos Deputados ou Senadores;
 
 
b) aquisição de material permanente, preciso e conveniente à melhor execução dos serviços a cargo das comissões técnicas;
 
 
c) instalação material de novos serviços;
 
 
d) formação e manutenção material de bibliotecas especializadas para as comissões técnicas, e melhoramento e aperfeiçoamento das Bibliotecas Gerais e Arquivos;
 
 
e) modificações internas que se tornem indispensáveis nos edifícios, repartições que se façam precisas limpeza periódica e conservação dos mesmos
 
 
f) representação de Deputados, Senadores e funcionários da Secretaria da Câmara dos Deputados, ou do Senado, designados para comissões, no país, ou no exterior;
 
 
g) serviços extraordinários;
 
 
h) despesas com as Comissões de Inquérito de qualquer das Casas do Congresso Nacional;
 
 
i) qualquer outra despesa da Câmara dos Deputados ou do Senado, determinada pela respectiva Casa;
 
 
j) publicações da Câmara dos Deputados ou do Senado.
 
 
Art. 3º.
 O aproveitamento dos saldos, a que se refere o artigo anterior, será determinado respectivamente pela Camara dos Deputados ou pelo Senado Federal, mediante proposta especificada de sua mesa.
Art. 4º.
 A requisição do pagamento das despesas autorizadas pela Camara ou pelo Senado, será feita ao ministro da Fazenda pelo 1º secretario da Casa do Poder Legislativo interessada no assumpto.
Art. 5º.
 A prestação de janeiro da consignação material da verba 5ª, do 
Art. 5º, da Iei n. 5, de 1934, referente ao Senado Federal, será immediatamente entregue á mesma Casa Legislativa.
 
Art. 6º.
 Revogam-se as disposições em contrario.