Lei do Parcelamento do Solo (L6766/1979)

Artigo 12 - Lei do Parcelamento do Solo / 1979

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Da Aprovação do Projeto de Loteamento e Desmembramento

Art. 12. O projeto de loteamento e desmembramento deverá ser aprovado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, a quem compete também a fixação das diretrizes a que aludem os arts. 6º e 7º desta Lei, salvo a exceção prevista no artigo seguinte.

§ 1º O projeto aprovado deverá ser executado no prazo constante do cronograma de execução, sob pena de caducidade da aprovação.

§ 2º Nos Municípios inseridos no cadastro nacional de municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos, a aprovação do projeto de que trata o caput ficará vinculada ao atendimento dos requisitos constantes da carta geotécnica de aptidão à urbanização.
§ 3º É vedada a aprovação de projeto de loteamento e desmembramento em áreas de risco definidas como não edificáveis, no plano diretor ou em legislação dele derivada.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 12

Lei:Lei do Parcelamento do Solo   Art.:art-12  
Publicado em: 17/01/2024 TJ-SP Acórdão

Apelação Cível - Parcelamento do Solo

EMENTA:  
Apelação. Ação Civil Pública. Parcelamento irregular do solo. Imóvel situado em área urbana. Município de Orlândia. Alienação de frações sem prévia aprovação do Poder Público local. Imposição ao alienante de obrigação de fazer consistente na regularização do desmembramento. Pretensão de reforma afastada. Inteligência do art. 12 da Lei Federal nº 6.766/1979 e arts. 4º e da Lei Complementar Municipal nº 3.572/2007. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP;  Apelação Cível 1000239-70.2022.8.26.0404; Relator (a): Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Orlândia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 17/01/2024; Data de Registro: 17/01/2024)
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Publicado em: 23/11/2023 TJ-GO Acórdão

PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária    

EMENTA:  
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 00442939-61.2015.8.09.0006 2ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS APELADO : MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS e OUTROS RELATOR : DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA     EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO URBANO. CADUCIDADE DA APROVAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DA IMPLANTAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em que pese tenha havido a aprovação formal do projeto do Loteamento Panorama, pelo Decreto nº 2.955/1983 emitido pelo Prefeito do Município de Anápolis, não foram, de fato, realizadas a subdivisão da gleba em lotes, bem como não foram delimitadas ruas até a data do ajuizamento da demanda, cerca de trinta e quatro anos após a aprovação. 2. Assim, sendo certo que, atualmente, não há infraestrutura instalada no loteamento, inexistindo ruas, sistema de água e esgoto e, principalmente, à míngua de documentos que comprovem a implantação dessa estrutura à época da aprovação do loteamento, não há como afastar a caducidade da aprovação, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 6.766/1979. 3. A simples aprovação do loteamento não gera ato jurídico perfeito quando este não é implementado, o que, por consequência, sujeita o loteamento a eventuais mudanças legislativas que prevejam novas condicionantes para a regularização. 4. A ausência da infraestrutura mínima prevista na Lei Federal nº 6.766/1979 e na Lei Complementar Municipal nº 349/2016, importa no cancelamento do loteamento APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 0442939-61.2015.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 23/11/2023, DJe de 23/11/2023)
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Publicado em: 01/03/2023 TJ-MS Acórdão

Apelação Cível - Compra e Venda

EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LOTEAMENTO. ESCRITURA PÚBLICA QUE NÃO CONTÉM MANIFESTAÇÃO DE VONTADE PARA REALIZAÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA. AUSÊNCIA DE PROTOCOLO DO PROJETO DE LOTEAMENTO DA ÁREA NA PREFEITURA MUNICIPAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Para validade da declaração de vontade, em se tratando de imóvel superior a trinta vezes o salário mínimo, é necessário escritura pública onde devem constar as manifestações de vontade das partes atinentes ao negócio jurídico. No caso, eventual promessa de loteamento da área em que localizado o imóvel adquirido pelo apelante deveria ter constado expressamente da escritura pública, o que não ocorreu. Para realização de loteamento em área urbana é necessário o protocolo do projeto junto à prefeitura municipal para que seja analisado o preenchimento dos requisitos contidos na Lei de Parcelamento do Solo e, caso aprovado, deverá ser submetido ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, tal como estabelecem os art. 12 e 18 da Lei n. 6.766/79. O apelante não se certificou junto à prefeitura municipal sobre o início do procedimento para realização de obras de infraestrutura na área em que está contido o imóvel adquirido, até porque não houve nenhum protocolo de projeto de loteamento pelo apelado vendedor. Logo, não há como imputar ao apelado a responsabilidade pela realização de obras de infraestrutura (loteamento) na área em que localizado o imóvel adquirido pelo autor. (TJMS. Apelação Cível n. 0800122-18.2020.8.12.0018,  Paranaíba,  3ª Câmara Cível, Relator (a):  Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 27/02/2023, p:  01/03/2023)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 18 ... 24  - Capítulo seguinte
 Do Registro do Loteamento e Desmembramento

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