Art 1º
A Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei nº 66, de 21 de novembro de 1966, passa a vigorar com as seguintes alterações:. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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Art 2º
O Decreto-lei nº 72, de 21 de novembro de 1966, passa a vigorar com as seguintes alterações:I - órgãos de orientação e controle administrativo ou jurisdicional, integrados na estrutura do Ministério do Trabalho e Previdência Social:
a) Secretaria da Previdência Social,
b) Secretaria de Assistência Médico-Social.
II - órgão de administração e execução, vinculado ao mesmo Ministério: Instituto Nacional de Previdência Social.
Parágrafo único. O Conselho de Recursos da Previdência Social, as Juntas de Recursos da Previdência Social e a Coordenação dos Serviços Atuariais são órgãos integrantes da Secretaria da Previdência Social do Ministério do Trabalho e Previdência Social."
§ 1º O Conselho de Recursos da Previdência Social será constituído de 17 (dezessete) membros, sendo 4 (quatro) representantes dos segurados, 4 (quatro) representantes das empresas, eleitos pelas respectivas Confederações Nacionais, na forma que o regulamento estabelecer, e 9 (nove) representantes do Governo, nomeados pelo Ministro de Estado, dentre servidores, inclusive aposentados por tempo de serviço, do sistema geral da previdência social, com mais de 10 (dez) anos de serviço e notórios conhecimentos de previdência social.
§ 2º Os representantes das categorias profissionais e econômicas exercerão o mandato por dois anos.
§ 3.º Os representantes do Governo desempenharão o mandato como exercentes de função de confiança do Ministro de Estado, demissíveis " ad nutum ".
§ 5º O Conselho de Recursos da Previdência Social se desdobrará em 4 (quatro) Turmas de 4 (quatro) membros cada uma, mantida a proporcionalidade de representação, presididas por um representante do Governo, designado pelo Ministro de Estado, com direito aos votos de qualidade e desempate, sem prejuízo da função de relator."
§ 1º Quando o Instituto Nacional de Previdência Social, na revisão de benefícios, concluir pela sua ilegalidade, promoverá a sua suspensão e submeterá o processo ao Conselho de Recursos da Previdência Social, desde que haja decisão originária de Junta.
§ 2º Na hipótese de suspensão do benefício já concedido, e que não tenha sido objeto de recurso, o Instituto Nacional de Previdência Social abrirá ao interessado o prazo para recurso à Junta de Recursos da Previdência Social."
LEI REVOGADA
Art 3º
O valor mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais, será calculado tomando-se por base o salário-de-benefício, assim entendido: LEI REVOGADA
I - para o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez, a pensão e o auxílio-reclusão, 1/12 (um doze avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, até o máximo de 12 (doze), apurados em período não superior a 18 (dezoito) meses;
LEI REVOGADA
II - para as demais espécies de aposentadoria, 1/48 (um quarenta e oito avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, até o máximo de 48 (quarenta e oito) apurados em período não superior a 60 (sessenta) meses;
LEI REVOGADA
II - para as demais espécies de aposentadoria, 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês de afastamento da atividade, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses;
LEI REVOGADA
II - para as demais espécies de aposentadoria, 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
LEI REVOGADA
III - para o abono de permanência em serviço, 1/48 (um quarenta e oito avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês da entrada do requerimento, até o máximo de 48 (quarenta e oito), apurados em período não superior a 60 (sessenta) meses.
LEI REVOGADA
III - para o abono de permanência em serviço, 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados no período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
LEI REVOGADA
§ 1º Nos casos dos itens Il e III deste artigo, os salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos meses serão previamente corrigidos de acordo com coeficientes de reajustamento, a serem periodicamente estabelecidos pela Coordenação dos Serviços Atuariais do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
LEI REVOGADA
§ 2º Para o segurado facultativo, o autônomo, o empregado doméstico, ou o desempregado que esteja contribuindo em dobro, o período básico para apuração do salário-de-benefício será delimitado pelo mês da data de entrada do requerimento.
LEI REVOGADA
§ 3º Quando no período básico de cálculo o segurado houver percebido benefício por incapacidade, o período de duração deste será computado, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que tenha servido de base para o cálculo da prestação.
LEI REVOGADA
§ 4º O salário-de-beneficio não poderá, em qualquer hipótese, ser inferior ao valor do salário-mínimo mensal vigente no local de trabalho do segurado, à data do início do benefício, nem superior a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
LEI REVOGADA
§ 5º O valor mensal dos benefícios de prestação continuada não poderá ser inferior aos seguintes percentuais, em relação ao valor do salário-mínimo mensal de adulto vigente na localidade de trabalho do segurado:
LEI REVOGADA
I - a 90% (noventa por cento), para os casos de aposentadoria;
LEI REVOGADA
II - a 75% (setenta e cinco por cento), para os casos de auxílio doença;
LEI REVOGADA
III - a 60% (sessenta por cento), para os casos de pensão.
LEI REVOGADA
§ 6º Não serão considerados, para efeito de fixação do salário-de-benefício, os aumentos que excedam os limites legais, inclusive os voluntariamente concedidos nos 48 (quarenta e oito) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo, quanto aos empregados, se resultantes de promoções reguladas por normas gerais da empresa, admitidas pela legislação do trabalho, de sentenças normativas ou de reajustamentos salariais obtidos pela categoria respectiva.
LEI REVOGADA
§ 6º Não serão considerados, para efeito de fixação do salário-de-benefício, os aumentos que excedam os limites legais, inclusive os voluntariamente concedidos nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo, quanto aos empregados, se resultantes de promoções reguladas por normas gerais da empresa, admitidas pela legislação do trabalho, de sentenças normativas ou reajustamentos salariais obtidos pela categoria respectiva.
LEI REVOGADA
§ 7º O valor mensal das aposentadorias de que trata o inciso II não poderá exceder 95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício.
LEI REVOGADA
Art 4º
O salário-de-benefício do segurado contribuinte através de vários empregos ou atividades concomitantes será, observado o disposto no artigo anterior, apurado com base nos salários-de-contribuição dos empregos ou atividades em cujo exercício se encontrar na data do requerimento ou do óbito e de acordo com as seguintes regras: LEI REVOGADA
I - se o segurado satisfizer, concomitantemente, em relação a todos os empregos e atividades, todas as condições exigidas para a concessão do benefício pleiteado, o salário-de-benefício será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição daqueles empregos e atividades;
LEI REVOGADA
II - nos casos em que não ao houver a concomitância prevista no item anterior, o salário-de-benefício corresponderá à soma das seguintes parcelas:
LEI REVOGADA
a) o salário-de-benefício resultante do cálculo efetuado com base nos salários-de-contribuição dos empregos ou atividades em relação aos quais sejam atendidas as condições previstas no item anterior;
LEI REVOGADA
b) um percentual da média dos salários-de-contribuição de cada um dos demais empregos ou atividades equivalente à relação que existir entre, os meses completos de contribuição e os estipulados como período de carência do benefício a conceder;
LEI REVOGADA
III - quando se tratar de benefício por implemento de tempo de serviço, o percentual previsto na alínea anterior será o resultante da relação existente entre os anos completos de atividade e o número de anos de tempo de serviço considerado para concessão do benefício.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos segurados cujos requerimentos de benefícios sejam protocolizados até a data da vigência desta lei.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos segurados que, na data da promulgação desta Lei, tenham preenchido os requisitos exigidos pela legislação anterior.
LEI REVOGADA
Art 5º
Os benefícios a serem pagos sob a forma de renda mensal terão seus valores fixados da seguinte forma: LEI REVOGADA
I - quando o salário-de-benefício for igual ou inferior a 10 (dez) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, aplicar-se-lhe-ão os coeficientes previstos nesta e na Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960;
LEI REVOGADA
II - quando o salário-de-benefício for superior ao do item anterior será ele dividido em duas parcelas, a primeira, igual a 10 (dez) vezes e maior salário-mínimo vigente no País, a segunda, será o valor excedente ao da primeira;
LEI REVOGADA
a) sobre a primeira parcela aplicar-se-ão os coeficientes previstos no item anterior;
LEI REVOGADA
b) sobre a segunda, aplicar-se-á um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições acima de 10 (dez) salários-mínimos, respeitado, em cada caso, o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor da parcela;
LEI REVOGADA
III - o valor da renda mensal no caso do item anterior será a soma das parcelas calculadas na forma das alíneas a e b , não podendo ultrapassar o valor correspondente a 90% (noventa por cento) de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
LEI REVOGADA
Art 6º
A aposentadoria por invalidez ao segurado que após 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz ou insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. LEI REVOGADA
§ 1º A aposentadoria por invalidez, observado o disposto no artigo anterior, consistirá numa renda mensal correspondente a 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) desse salário por ano completo de atividade abrangida pela previdência social ou de contribuição recolhida nos termos do Artigo 9º, da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, até o máximo de 30% (trinta por cento), arredondado o total obtido para a unidade de cruzeiro imediatamente superior.
LEI REVOGADA
§ 2º No cálculo do acréscimo previsto no parágrafo anterior, serão considerados como de atividade os meses em que o segurado tiver percebido auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
LEI REVOGADA
§ 3º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação das condições estabelecidas neste artigo, mediante exame médico a cargo da previdência social, e o benefício será devido a contar do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença.
LEI REVOGADA
§ 4º Quando no exame previsto no parágrafo anterior for constatada incapacidade total e definitiva, a aposentadoria por invalidez independerá de prévio auxílio-doença, sendo o benefício devido a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento do trabalho ou da data da entrada do pedido, se entre uma e outra tiverem decorrido mais de 30 (trinta) dias.
LEI REVOGADA
§ 5º Nos casos de segregação compulsória, a aposentadoria por invalidez independerá não só de prévio auxílio-doença mas também de exame médico pela previdência social, sendo devida a contar da data da segregação.
LEI REVOGADA
§ 6º Ao segurado aposentado por invalidez aplica-se a disposto no § 4º, do art. 24, da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960.
LEI REVOGADA
§ 7º A partir de 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, o segurado aposentado ficará dispensado dos exames para fins de verificação de incapacidade e dos tratamentos e processos de reabilitação profissional.
LEI REVOGADA
Art 7º
A aposentadoria por invalidez será mantida enquanto a incapacidade do segurado permanecer nas condições mencionadas no artigo anterior, ficando ele obrigado a submeter-se aos exames que, a qualquer tempo, forem julgados necessários para verificação da persistência, ou não, dessas condições. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do segurado aposentado, proceder-se-á de acordo com o disposto nos itens seguintes:
LEI REVOGADA
I - se, dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria, ou de 3 (três) anos, contados da data em que terminou o auxílio-doença em cujo gozo se encontrava, for o aposentado declarado apto para o trabalho, o benefício ficará extinto:
LEI REVOGADA
a) imediatamente, para o segurado empregado, a quem assistirão os direitos resultantes do disposto no Artigo 475 e respectivos parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho, valendo como título hábil, para esse fim, o certificado de capacidade fornecido pela previdência social;
LEI REVOGADA
b) após tantos meses quantos tiverem sido os anos de percepção do auxílio-doença e da aposentadoria, para os segurados de que trata o Artigo 5º, item III, da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, e para o empregado doméstico;
LEI REVOGADA
c) imediatamente, para os demais segurados, ficando a empresa obrigada a readmití-Ios com as vantagens que lhes estejam asseguradas por legislação própria.
LEI REVOGADA
Il - se a recuperação da capacidade de trabalho ocorrer após os prazos estabelecidos no item anterior, bem assim quando, a qualquer tempo, essa recuperação não for total, ou for o segurado declarado apto para o exercício de trabalho diverso do que habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo do trabalho:
LEI REVOGADA
a) no seu valor integral, durante o prazo de 6 (seis) meses, contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
LEI REVOGADA
b) com redução de 50% (cinqüenta por cento) daquele valor, por igual período subseqüente ao anterior;
LEI REVOGADA
c) com redução de 2/3 (dois terços), também por igual período subseqüente, quando ficará definitivamente extinta a aposentadoria.
LEI REVOGADA
Art 8º
A aposentadoria por velhice será concedida ao segurado que, após haver realizado 60 (sessenta) contribuições mensais, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, quando do sexo masculino, e 60 (sessenta) anos de idade, quando do feminino, e consistirá numa renda mensal calculada na forma do § 1º do artigo 6º desta lei. LEI REVOGADA
§ 1º A data do início da aposentadoria por velhice será a da entrada do respectivo requerimento ou a do afastamento da atividade por parte do segurado, se posterior àquela.
LEI REVOGADA
§ 1º A data do início da aposentadoria por velhice será a da entrada do respectivo requerimento.
LEI REVOGADA
§ 2º Serão automaticamente convertidos em aposentadoria por velhice o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez do segurado que completar 65 (sessenta e cinco) ou 60 (sessenta) anos de idade, respectivamente, se do sexo masculino ou feminino.
LEI REVOGADA
§ 3º A aposentadoria por velhice poderá ser requerida pela empresa, quando o segurado houver completado 70 (setenta) anos de idade, ou 65 (sessenta e cinco), respectivamente, se do sexo masculino ou feminino, sendo nesse caso compulsória, garantida ao empregado a indenização prevista nos Artigos 478 e 479, da Consolidação das Leis do Trabalho e paga pela metade.
LEI REVOGADA
Art 9º
A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 5 (cinco) anos de contribuição, tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. LEI REVOGADA
§ 1º A aposentadoria especial consistirá numa renda mensal calculada na forma do 1º do artigo 6º, desta lei, aplicando-se-lhe ainda o disposto no § 3º, do artigo 10.
LEI REVOGADA
§ 2º Reger-se-á pela respectiva legislação especial a aposentadoria dos aeronautas e a dos jornalistas profissionais.
LEI REVOGADA
§ 3º - Os períodos em que os trabalhadores integrantes das categorias profissionais, enquadradas neste artigo, permanecerem licenciados do emprego ou atividade, desde que para exercer cargos de Administração ou de Representação Sindical, serão computados, para efeito de tempo de serviço, pelo regime de Aposentadoria Especial, na forma da regulamentação expedida pelo Poder Executivo.
LEI REVOGADA
§ 4º - O tempo de serviço exercido alternadamente em atividades comuns e em atividades que, na vigência desta Lei, sejam ou venham a ser consideradas penosas, insalubres ou perigosas, será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência a serem fixados pelo Ministério da Previdência Social, para efeito de aposentadoria de qualquer espécie.
LEI REVOGADA
Art 10.
A aposentadoria por tempo de serviço será concedida aos trinta anos de serviço: LEI REVOGADA
I - até a importância correspondente a 10 (dez) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, em valor igual a:
LEI REVOGADA
a) 80% (oitenta por cento) do salário-de-benefício, ao segurado do sexo masculino;
LEI REVOGADA
b) 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, ao segurado do sexo feminino;
LEI REVOGADA
II - sobre a parcela correspondente ao valor excedente ao do item anterior aplicar-se-á o coeficiente previsto no item II do artigo 5º desta lei;
LEI REVOGADA
III - o valor da renda mensal do benefício será a soma das parcelas calculadas na forma dos itens anteriores e não poderá exceder ao limite previsto no item III do artigo 5º, desta lei.
LEI REVOGADA
§ 1º Para o segurado do sexo masculino que continuar em atividade após 30 (trinta) anos de serviço, o valor da aposentadoria, referido no item I, será acrescido de 4% (quatro por cento) do salário-de-benefício para cada novo ano completo de atividade abrangida pela previdência social, até o máximo de 100% (cem por cento) desse salário aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.
LEI REVOGADA
§ 1º Para o segurado do sexo masculino que continuar em atividade após 30 (trinta) anos de serviço, o valor da aposentadoria, referido no item I, será acrescido de 3% (três por cento) do salário-de-benefício para cada novo ano completo de atividade abrangida pela previdência social, até o máximo de 95% (noventa e cinco por cento) desse salário aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.
LEI REVOGADA
§ 2º O tempo de atividade será comprovado na forma disposta em regulamento.
LEI REVOGADA
§ 3º A aposentadoria por tempo de serviço será devida:
LEI REVOGADA
§ 3º A aposentadoria por tempo de serviço será devida a partir da data de entrada do requerimento.
LEI REVOGADA
I - a partir da data do desligamento do emprego ou da cessação da atividade, quando requerida até 180 (cento e oitenta) dias após o desligamento;
LEI REVOGADA
Il - a partir da data da entrada do requerimento, quando solicitada após decorrido o prazo estipulado no item anterior.
LEI REVOGADA
III - a partir da data da entrada do requerimento, quando se trata dos segurados referidos nos Itens III e IV do art. 5º da Lei Orgânica da Previdência Social.
LEI REVOGADA
§ 4º Todo segurado que, com direito ao gozo da aposentadoria de que trata este artigo, optar pelo prosseguimento no emprego ou na atividade fará jus a um abono mensal, que não se incorporará à aposentadoria ou pensão, calculado da seguinte forma:
LEI REVOGADA
I - 25% (vinte e cinco por cento) do salário-de-benefício, para o segurado que contar 35 (trinta e cinco) ou mais anos de atividade;
LEI REVOGADA
II - 20% (vinte por cento) do salário-de-benefício, para o segurado que tiver entre 30 (trinta) e 35 (trinta e cinco) anos de atividade.
LEI REVOGADA
§ 5º O abono de permanência será devido a contar da data do requerimento, e não variará de acordo com a evolução do salário do segurado, fazendo-se o reajustamento na forma dos demais benefícios de prestação continuada.
LEI REVOGADA
§ 6º O tempo de atividade correspondente a qualquer das categorias de segurado previstas no Artigo 5º, da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, será computado para os fins deste artigo.
LEI REVOGADA
§ 7º Além das demais condições deste artigo, a concessão da aposentadoria por tempo de serviço dependerá da realização, pelo segurado, de no mínimo 60 (sessenta) contribuições mensais.
LEI REVOGADA
§ 8º Não se admitirá, para cômputo de tempo de serviço, prova exclusivamente testemunhal. As justificações judiciais ou administrativas, para surtirem efeito, deverão partir de um início razoável de prova material.
LEI REVOGADA
§ 9º Será computado o tempo intercalado em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, e o em que haja contribuído na forma do Artigo 9º, da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960.
LEI REVOGADA
§ 10 - A averbação do tempo de serviço, em que o exercício da atividade não determinava a filiação obrigatória à previdência social só será admitida quando o segurado indenizar o Instituto Nacional de Previdência Social - INPS pelas contribuições não pagas naquele período, na forma a ser estabelecida em regulamento.
LEI REVOGADA
Art 11.
Não será concedido auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado que, comprovadamente, ingressar na previdência social portador de moléstia ou lesão que venha, posteriormente, a ser invocada como causa de concessão de benefício. LEI REVOGADAArt 12.
O segurado aposentado por tempo de serviço, que retornar à atividade será novamente filiado e terá suspensa sua aposentadoria, passando a perceber um abono, por todo o novo período de atividade, calculado na base de 50% (cinqüenta por cento) da aposentadoria em cujo gozo se encontrar. REVOGADO
§ 1º Ao se desligar, definitivamente, da atividade, o segurado fará jus ao restabelecimento da sua aposentadoria suspensa, devidamente reajustada e majorada de 5% (cinco por cento) do seu valor, por ano completo de nova atividade, até o limite de 10 (dez) anos.
REVOGADO
§ 2º O segurado aposentado que retornar à atividade é obrigado a comunicar, ao Instituto Nacional de Previdência Social, a sua volta ao trabalho, sob pena de indenizá-lo pelo que lhe for pago indevidamente, respondendo solidariamente a empresa que o admitir.
REVOGADO
§ 3º Aquele que continuar a trabalhar após completar 35 (trinta e cinco) anos de atividade terá majorada sua aposentadoria, por tempo de serviço, nas bases previstas no § 1º deste artigo.
REVOGADO
§ 4º Aplicam-se as normas deste artigo ao segurado aposentado por velhice e em gozo de aposentadoria especial que retornar à atividade.
REVOGADO
§ 5º O segurado aposentado por invalidez que retornar à atividade terá cassada a sua aposentadoria.
REVOGADO
Art 13.
Os trabalhadores autônomos, os segurados facultativos e os empregadores contribuirão sobre uma escala de salário-base assim definida:| Classe de 1 a 2 anos de filiação - | 2 salários-mínimos |
| Classe de 2 a 3 anos de filiação - | 3 salários-mínimos |
| Classe de 3 a 5 anos de filiação - | 5 salários-mínimos |
| Classe de 5 a 7 anos de filiação - | 7 salários-mínimos |
| Classe de 7 a 10 anos de filiação - | 10 salários-mínimos |
| Classe de 10 a 15 anos de filiação - | 12 salários-mínimos |
| Classe de 15 a 20 anos de filiação - | 15 salários-mínimos |
| Classe de 20 a 25 anos de filiação - | 18 salários-mínimos |
| Classe de 25 a 35 anos de filiação - | 20 salários-mínimos |
§ 1º Não serão computadas, para fins de carência, as contribuições dos trabalhadores autônomos recolhidas com atraso, ou cobradas, e relativas a períodos anteriores à data da regularização da inscrição.
LEI REVOGADA
§ 2º Não será admitido o pagamento antecipado de contribuições com a finalidade de suprir ou suprimir os interstícios, que deverão ser rigorosamente observados para o acesso.
LEI REVOGADA
§ 3º Cumprido o interstício, poderá o segurado, se assim lhe convier, permanecer na classe em que se encontra. Em nenhuma hipótese, porém, esse fato ensejará o acesso a outra classe que não seja a imediatamente superior, quando o segurado desejar progredir na escala.
LEI REVOGADA
§ 4º O segurado que, por força de circunstâncias, não tiver condições de sustentar a contribuição da classe em que se encontrar, poderá regredir na escala, até o nível que lhe convier, sendo-lhe facultado retornar à classe de onde regrediu, nela contando o período anterior de contribuição nesse nível, mas sem direito à redução dos interstícios para as classes seguintes.
LEI REVOGADA
§ 5º A contribuição mínima compulsória para os profissionais liberais é a correspondente à classe de 1 (um) a 2 (dois) anos de filiação, sem que se suprimam, com isto, os períodos de carência exigidos nesta e na Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960.
LEI REVOGADA
Art 14.
As contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional de Previdência Social das empresas que lhes são vinculadas, e destinadas a outras entidades ou fundos, serão calculadas sobre a mesma base utilizada para o cálculo das contribuições de previdência, estarão sujeitas aos mesmos prazos, condições e sanções e gozarão dos mesmos privilégios a ele atribuídos, inclusive no tocante à cobrança judicial, não podendo o cálculo incidir sobre importância que exceda de 10 (dez) vezes o salário-mínimo mensal de maior valor vigente no País. LEI REVOGADAArt. 15
Art 15 Ao Conselho Pleno compete, ressalvado o poder de avocatória do Ministro de Estado, julgar, em última e definitiva instância, os recursos das decisões das Turmas que infringirem disposição de lei, de regulamento, de prejulgado, de orientação reiterada da instância ministerial, de normas expedidas pelas Secretarias da Previdência Social e de Assistência Médico-Social, no exercício de sua competência legal, ou que divergirem de decisão da mesma ou de outra Turma do Conselho. LEI REVOGADAArt 15.
Compete aos segurados fazer a prova do tempo de contribuição em bases superiores a 10 (dez) salários-mínimos de maior valor vigente no País. LEI REVOGADA
Parágrafo único. O recurso para o Conselho Pleno será interposto nos prazos estabelecidos no § 2º do artigo 9º, contados da publicação da decisão recorrida no Diário Oficial da União ou outro órgão de divulgação oficialmente reconhecido ou, ainda, da ciência do interessado, se ocorrida antes.""Art. 25 O Ministro de Estado poderá rever ex officio , ou por provocação das partes, os atos dos órgãos ou autoridades integrantes do sistema geral da previdência social.
§ 1º O prazo para suscitar avocatória, em qualquer hipótese, é de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação do ato, ou do seu conhecimento, se anterior.
§ 2º O prejulgado estabelecido pelo Ministro de Estado ou suas decisões reiteradas obrigam todos os órgãos do sistema geral da previdência social."
LEI REVOGADA
Art 16.
Para os efeitos do Art. 39 do Decreto-lei nº 72, de 21 de novembro de 1966, a ressalva nele prevista: LEI REVOGADA
I - não autoriza a elevação do salário-de-contribuição além daquele sobre o qual o segurado estivesse efetivamente contribuindo em 21 de novembro de 1966;
LEI REVOGADA
II - quanto às prestações, só se aplica aos casos em que o segurado reunisse naquela data todos os requisitos necessários para sua obtenção.
LEI REVOGADA
Art 17.
Terá efeito suspensivo o recurso interposto de decisão de órgão integrante do sistema geral da previdência social concessiva de benefício, quando seu cumprimento exigir desligamento do segurado do respectivo emprego ou atividade, ou a decisão determinar pagamento de atrasados. LEI REVOGADAArt 18.
O disposto no § 3º do artigo 5º, da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, não se aplica ao antigo segurado que, tendo perdido ou vindo a perder essa qualidade, se filiar novamente ao sistema geral da previdência social no máximo 5 (cinco) anos depois, desde que não esteja filiado a outro sistema de previdência social. LEI REVOGADAArt 19.
Fica extinto o "Fundo de Compensação do Salário-Família" criado pelo § 2º do artigo 3º da Lei nº 4.266, de 3 de outubro de 1963, mantidas as demais disposições da referida lei, passando as diferenças existentes a constituir receita ou encargo do Instituto Nacional de Previdência Social. LEI REVOGADAArt 20.
A atual categoria de trabalhadores avulsos passa a integrar, exclusivamente para fins de previdência social, a categoria de autônomos, mantidos os sistemas de contribuição e arrecadação em vigor. LEI REVOGADA
Parágrafo único. O disposto neste artigo não prejudica os direitos e vantagens de natureza trabalhista estabelecidos através de leis especiais, em relação aos chamados trabalhadores avulsos.
LEI REVOGADA
Art 21.
Os atuais segurados facultativos e os autônomos serão classificados na escala prevista no artigo 13, desta lei, de acordo com os valores do salário-base em que estiverem contribuindo, passando ao nível superior se já contarem com interstício nela fixado. LEI REVOGADA
§ 1º Os segurados facultativos e os autônomos poderão, se o quiserem, manter-se na classe em que se encontram enquadrados de acordo com o salário-base atual, ficando obrigados à contribuição de 16% (dezesseis por cento).
LEI REVOGADA
§ 2º A classificação resultante do disposto neste artigo não importa reconhecimento, pelo Instituto Nacional de Previdência Social, do tempo de atividade a ela correspondente.
LEI REVOGADA
§ 3º Não haverá, em qualquer hipótese, redução nos salários-base sobre os quais venham contribuindo, nem possibilidade de acesso a outra classe que não seja a imediatamente superior para os segurados que se tenham prevalecido da faculdade prevista no § 1º deste artigo.
LEI REVOGADA
Art 22.
Aos aposentados por tempo de serviço, velhice e em gozo de aposentadoria especial, que se encontrarem em atividade na data da vigência da presente lei, é ressalvado o direito ao pecúlio a que se refere o § 3º do artigo 5º da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, nas condições previstas. LEI REVOGADAArt 23.
É lícita a designação, pelo segurado, da companheira que viva na sua dependência econômica, mesmo não exclusiva, quando a vida em comum ultrapasse cinco anos, devidamente comprovados. LEI REVOGADA
§ 1º São provas de vida em comum o mesmo domicílio, as contas bancárias conjuntas, as procurações ou fianças reciprocamente outorgadas, os encargos domésticos evidentes, os registros constantes de associações de qualquer natureza, onde figure a companheira como dependente, ou quaisquer outras que possam formar elementos de convicção.
LEI REVOGADA
§ 2º A existência de filhos em comum suprirá todas as condições de designação e de prazo.
LEI REVOGADA
§ 3º A designação de companheira é ato da vontade do segurado e não pode ser suprida.
LEI REVOGADA
§ 4º A designação só poderá ser reconhecida " post mortem " mediante um conjunto de provas que reúna, pelo menos, três das condições citadas no § 1º deste artigo, especialmente a do domicílio comum, evidenciando a existência de uma sociedade ou comunhão nos atos da vida civil.
LEI REVOGADA
§ 5º A companheira designada concorrerá com os filhos menores havidos em comum com o segurado, salvo se houver deste expressa manifestação em contrário.
LEI REVOGADA
Art 24.
O disposto no artigo 5º, item II, desta lei, só terá aplicação em relação às contribuições dos meses de competência posteriores à data de sua entrada em vigor. LEI REVOGADAArt 25.
A contribuição prevista no Item II, do artigo 69, da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, para a assistência patronal será de 1% (um por cento) a partir da vigência desta lei e mais 1% (um por cento) a partir do primeiro aumento de vencimentos que for concedido ao funcionalismo público em geral. LEI REVOGADAArt 26.
O desconto previsto no Item VI, do artigo 69, da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, será efetuado, em relação aos segurados que se encontrem aposentados na data da vigência desta lei, da seguinte forma: REVOGADO
b) mais 2% (dois por cento) a partir do reajustamento dos benefícios que se efetuar no ano seguinte ao da publicação desta lei;
REVOGADO
c) mais 2% (dois por cento) a partir do reajustamento dos benefícios decorrente da alteração do salário-mínimo subseqüente.
REVOGADO
Parágrafo único. Para os que se aposentarem a partir da vigência desta lei será descontada a contribuição referida neste artigo em seu valor integral.
REVOGADO
Art 27.
O desconto previsto nos Itens VII e VIII, do artigo 69, da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, será efetuado, para os que se encontrarem em gozo de auxílio-doença e de pensão na data da vigência desta lei, da seguinte forma: REVOGADO
b) mais 1% (um por cento) a partir do primeiro reajustamento dos benefícios que se efetuar no ano seguinte ao da publicação desta lei.
REVOGADO
Parágrafo único. Aos que entrarem em gozo de auxílio-doença e pensão a partir da vigência desta lei será descontado integralmente o valor da contribuição referida neste artigo.
REVOGADO