Lei da Ação Popular (L4717/1965)

Artigo 1 - Lei da Ação Popular / 1965

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
§ 1º - Consideram-se patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico.
§ 2º Em se tratando de instituições ou fundações, para cuja criação ou custeio o tesouro público concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, bem como de pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas, as conseqüências patrimoniais da invalidez dos atos lesivos terão por limite a repercussão deles sobre a contribuição dos cofres públicos.
§ 3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.
§ 4º Para instruir a inicial, o cidadão poderá requerer às entidades, a que se refere este artigo, as certidões e informações que julgar necessárias, bastando para isso indicar a finalidade das mesmas.
§ 5º As certidões e informações, a que se refere o parágrafo anterior, deverão ser fornecidas dentro de 15 (quinze) dias da entrega, sob recibo, dos respectivos requerimentos, e só poderão ser utilizadas para a instrução de ação popular.
§ 6º Somente nos casos em que o interesse público, devidamente justificado, impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação.
§ 7º Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, a ação poderá ser proposta desacompanhada das certidões ou informações negadas, cabendo ao juiz, após apreciar os motivos do indeferimento, e salvo em se tratando de razão de segurança nacional, requisitar umas e outras; feita a requisição, o processo correrá em segredo de justiça, que cessará com o trânsito em julgado de sentença condenatória.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1

Lei:Lei da Ação Popular   Art.:art-1  
Publicado em: 07/10/2020 STJ Acórdão

RECURSO ESPECIAL

EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. ANULAÇÃO DE LEI MUNICIPAL COM BASE EM CONTRARIEDADE À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO. ART. 1º DA LEI N. 4.717/65. OFENSA CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE  UTILIZAÇÃO DA AÇÃO POPULAR COMO MEIO DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE.1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ...
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caso concreto, a ação popular é manejada, inegavelmente, para efetuar o controle de constitucionalidade da Lei n. 2.099/2003 do Município de Niterói, razão pela qual deve ser extinta, sem apreciação do mérito, por inadequação da via eleita.5.  Como ensina (...) JUSTEN FILHO, "a ação popular não é meio para o controle em abstrato da constitucionalidade de atos legais" e, por isso, o "ato impugnado por meio de ação popular deve ter sido praticado por agente público no exercício de competência administrativa" (Curso de direito administrativo. 13. ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2018, p. 1196).6. Recurso especial da municipalidade provido. (STJ, REsp 1870470/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 07/10/2020)
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Publicado em: 08/11/2022 TRF-5 Acórdão

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

EMENTA:  
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO POPULAR. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE NÃO FAZER. NÃO APONTAMENTO DE ATO LESIVO A SER ANULADO OU DESCONSTITUÍDO. IMPUGNAÇÃO DE ATO POLÍTICO. ATIVIDADE LEGISLATIVA. IMPROVIMENTO. 1. Remessa necessária contra sentença que indeferiu a petição inicial da presente ação popular por falta de interesse de agir, extinguindo o feito sem resolução do mérito. 2. Segundo o julgador a quo, "apenas pedidos anulatório e condenatório de obrigação de pagar indenização podem ser feitos através de ação popular, diversamente da pretensão veiculada na presente demanda, onde se apenas pretende condenação em obrigação de fazer". ...
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Financiamento de Campanha - FEFC para as medidas de combate à pandemia; c) a União não disponibilize tais verbas ao Tribunal Superior Eleitoral, redirecionando-as ao combate à pandemia, correspondem a obrigações de fazer dirigidas aos demandados, não apontando a parte autora qual ato administrativo seria nulo ou passível de anulação. 7. Além disso, conforme acertadamente consignado na sentença e suscitado pelo Ministério Público, os demandantes pretendem, através da presente ação, judicializar atividade exclusivamente política, revisando "ato político interna corporis do Congresso Nacional insuscetível, em razão do princípio da separação dos poderes, de controle jurisdicional". 8. Remessa necessária improvida. medc (TRF-5, PROCESSO: 08078831720204058300, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 08/11/2022)
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Publicado em: 16/08/2022 TRF-5 Acórdão

Apelação Civel

EMENTA:  
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO AUTOR. AÇÃO POPULAR. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO APONTAMENTO DE ATO LESIVO A SER ANULADO OU DESCONSTITUÍDO. IMPROVIMENTO. 1. Remessa necessária e apelação do particular autor contra sentença que extinguiu a presente ação popular sem resolução do mérito por inadequação da via eleita. 2. Segundo o julgador a quo, "a pretensão deduzida pela parte autora reporta-se a 'obrigar os réus a realizarem obras emergenciais na BR-101' e, ao final, 'obrigar os réus a manter a BR-101 em estado de conservação adequado no Estado de Sergipe'". Prossegue concluindo que "o anseio do autor não é direcionado à invalidação ...
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ou desconstituído, não se mostrando a via processual eleita adequada aos fins pretendidos. 5. Na hipótese, os pedidos formulados pelos autores para "obrigar os réus a realizar obras emergenciais na BR-101, notadamente do quilômetro zero ao 93.4, em prazo não superior a 30 (trinta) dias ou, ao menos, que se apresente cronograma para realização das obras e orçamento" e ainda "obrigar os réus a manter a BR-101 em estado de conservação adequado no Estado de Sergipe", correspondem a obrigações de fazer dirigidas à União e ao Departamento Nacional de Obras de Infraestrutura de Transportes - DNIT, não sendo apontado qual ato administrativo seria nulo ou passível de anulação. 6. Remessa necessária e apelação improvidas. medc (TRF-5, PROCESSO: 08047412120194058500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 16/08/2022)
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