Lei da Ação Civil Pública (L7347/1985)

Artigo 9 - Lei da Ação Civil Pública / 1985

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 9º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.
§ 1º Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.
§ 2º Até que, em sessão do Conselho Superior do Ministério Público, seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, poderão as associações legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou anexados às peças de informação.
§ 3º A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu Regimento.
§ 4º Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento, designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 9

Lei:Lei da Ação Civil Pública   Art.:art-9  

TJ-SP Parcelamento do Solo


EMENTA:  
Agravo de Instrumento. Despesas processuais. Ação civil pública proposta pelo Município. Determinação à parte autora de recolhimento da diligência do oficial de justiça. Recolhimento indevido. Verba que se insere no conceito de despesa processual, de cujo adiantamento é isento o agravante. Inteligência do art. 18 da Lei n° 7.347/85. Verba que está abarcada na isenção legal e, portanto, deve ser custeada nos termos do art. 9º da Lei Estadual nº 11.608/03, conforme Resolução do CNJ nº 153/12. Precedentes desta Corte. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2227274-57.2019.8.26.0000; Relator (a): Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/07/2020; Data de Registro: 13/07/2020)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 13/07/2020

TJ-SP Ordem Urbanística


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Adiantamento pela Fazenda Pública de despesas com diligência de Oficial de Justiça. Descabimento. Em ação civil pública, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, salvo comprovada má-fé. Inteligência do art. 18 da Lei 7.347/85. Resolução CNJ nº 153/12, que estabelece que os tribunais devem incluir, nas respectivas propostas orçamentárias, verba específica para custeio de despesas para o cumprimento das diligências requeridas pela Fazenda Pública, Ministério Público ou beneficiário da assistência judiciária gratuita. No Estado de São Paulo, o custeio das diligências dos oficiais de justiça (quando a parte com elas não arca pelos motivos previstos na lei) é suportado pela taxa judiciária (art. 9º da LE nº 11.608/03). Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2243476-12.2019.8.26.0000; Relator (a): Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/04/2020; Data de Registro: 07/04/2020)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 07/04/2020

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. ANDECC. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA NA ORIGEM. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LEGITIMIDADE PARA CONTINUIDADE DA AÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA INDISPONIBILIDADE E DA OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES DO STJ. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE INTERESSES COLETIVOS E DIFUSOS. MATÉRIAS NÃO PREQUESTIONADAS NA CORTE DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF.1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada de que "a norma inserta no art. 13 do CPC deve ser interpretada em consonância com ...
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da Lei n. 7.347/85" (REsp 1.372.593/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/5/2013, DJe 17/5/2013).3. As teses de preclusão do Ministério Público em requerer a assunção do polo ativo desta ação civil pública e de ausência de interesses difusos e coletivos a serem tutelados na ação originária não foram objeto de debate e apreciação no Tribunal de Justiça local, circunstância que impede o exame destas questões pela via do recurso especial, ante a falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1685414/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 21/05/2019)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL | 21/05/2019
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