Art. 1º
Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei.
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§ 1° Esses registros são:
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I - o registro civil de pessoas naturais;
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II - o registro civil de pessoas jurídicas;
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III - o registro de títulos e documentos;
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IV - o registro de imóveis;
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V - o registro de propriedade literária, científica e artística.
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§ 2º O registro mercantil continua a ser regido pelos dispositivos da legislação comercial.
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Art. 1º
Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei.
§ 1º Os Registros referidos neste artigo são os seguintes:
I - o registro civil de pessoas naturais;
II - o registro civil de pessoas jurídicas;
III - o registro de títulos e documentos;
IV - o registro de imóveis.
§ 2º Os demais registros reger-se-ão por leis próprias.
§ 3º Os registros poderão ser escriturados, publicitados e conservados em meio eletrônico, obedecidos os padrões tecnológicos estabelecidos em regulamento.
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§ 3º Os registros poderão ser escriturados, publicitados e conservados em meio eletrônico, obedecidos os padrões tecnológicos estabelecidos em regulamento.
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§ 3º Os registros serão escriturados, publicizados e conservados em meio eletrônico, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, em especial quanto aos:
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I - padrões tecnológicos de escrituração, indexação, publicidade, segurança, redundância e conservação; e
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II - prazos de implantação nos registros públicos de que trata este artigo.
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§ 4º É vedado às serventias dos registros públicos recusar a recepção, a conservação ou o registro de documentos em forma eletrônica produzidos nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça.
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§ 3º Os registros serão escriturados, publicizados e conservados em meio eletrônico, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, em especial quanto aos:
I - padrões tecnológicos de escrituração, indexação, publicidade, segurança, redundância e conservação; e
II - prazos de implantação nos registros públicos de que trata este artigo.
§ 4º É vedado às serventias dos registros públicos recusar a recepção, a conservação ou o registro de documentos em forma eletrônica produzidos nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 2º
OS registros indicados nos números I a IV do § 1° do artigo anterior ficam a cargo dos serventuários nomeados de acordo com a legislação em vigor e serão feitos:
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I - o de n. I, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de nascimentos, casamentos e óbitos;
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II - os de números II e III, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de títulos e documentos;
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III - o de n. IV, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de imóveis.
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Parágrafo único. O registro constante do artigo 1º, § 1º, n. V, fica a cargo da administração federal, por intermédio das repartições técnicas indicadas no Título VI desta Lei.
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Art. 2º
Os registros indicados no § 1º do artigo anterior ficam a cargo de serventuários privativos nomeados de acordo com o estabelecido na Lei de Organização Administrativa e Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios e nas Resoluções sobre a Divisão e Organização Judiciária dos Estados, e serão feitos:
I - o do item I, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de nascimentos, casamentos e óbitos;
II - os dos itens II e III, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de títulos e documentos;
III - os do item IV, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de imóveis.