Lei das Duplicatas (L5474/1968)

Artigo 13 - Lei das Duplicatas / 1968

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Do Protesto

Art. 13. A duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento.
§ 1º Por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, o protesto será tirado, conforme o caso, mediante apresentação da duplicata, da triplicata, ou, ainda, por simples indicações do portador, na falta de devolução do título.
§ 2º O fato de não ter sido exercida a faculdade de protestar o título, por falta de aceite ou de devolução, não elide a possibilidade de protesto por falta de pagamento.
§ 3º O protesto será tirado na praça de pagamento constante do título.
§ 4º O portador que não tirar o protesto da duplicata, em forma regular e dentro do prazo da 30 (trinta) dias, contado da data de seu vencimento, perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 13

Lei:Lei das Duplicatas   Art.:art-13  

TJ-MS Sustação de Protesto


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO COM CANCELAMENTO DE PROTESTO E PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO - PAGAMENTO DA DUPLICATA CONDICIONADO À APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS - IMPOSSIBILIDADE - COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL E DO SERVIÇO PRESTADO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1) Se ao recorrente foi oportunizada a manifestação quanto à prova pretendida e ele nada requereu conclui-se pelo seu desinteresse na dilação probatória, em decorrência da preclusão lógica. Ademais, se o julgador formou seu convencimento, sentindo-se apto a apreciar o mérito da causa com o conjunto probatório constante nos autos, não se vislumbra violação do direito fundamental ao processo justo, tampouco ...
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da Lei nº 5.474/1968, como para seu protesto, conforme dispõe o art. 13 da mesma legislação. 4) Aplica-se por analogia a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentada para os casos de contratação com o poder público, segundo a qual é incabível condicionar o pagamento de serviços já prestados à entrega de documentação de regularidade da empresa contratada. 5) Segundo entendimento sedimentado pelo STJ, "os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos" (AgInt no AREsp n. 1.520.449/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020.). Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJMS. Apelação Cível n. 0059160-60.2011.8.12.0001,  Campo Grande,  5ª Câmara Cível, Relator (a):  Des. Geraldo de Almeida Santiago, j: 10/04/2024, p:  11/04/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 11/04/2024

TJ-MG


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DUPLICATA - COMPRA E VENDA MERCANTIL - COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS - PROTESTO DO TÍTULO POR INDICAÇÃO - CABIMENTO - ILEGITIMIDADE - CIÊNCIA DA NEGOCIAÇÃO. "Com fundamento no protesto por indicação do art. 13, § 1º, da Lei 5.474/68, a jurisprudência desta Corte entendeu pela dispensabilidade da apresentação física da duplicata, bastando, para a constituição de título executivo extrajudicial i) os boletos de cobrança bancária; ii) os protestos por indicação; e iii) os comprovantes de entrega de mercadoria ou de prestação de serviços, o que permitiu a execução da denominada duplicata virtual" (REsp n. 1.790.004/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 19/10/2020.). Tendo a parte embargante plena ciência das negociações realizadas com a embargada, descabe alegar sua ilegitimidade por ausência de autorização da compra e venda. Recurso não provido. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.23.057378-4/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, julgamento em 26/04/2023, publicação da súmula em 27/04/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 27/04/2023

TJ-GO


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROTESTO. AUSÊNCIA DE ACEITE. PROTESTO EM COMARCA DIVERSA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FINALIDADE ATINGIDA.   1. A duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento, consoante disposição do artigo 13 da Lei nº 5.474/68, que prevê, em seu § 3º. 2. Não obstante a previsão legal de que o protesto da duplicata deve ser realizado na praça do pagamento, não se evidencia a nulidade do ato quando realizado em foro diverso, no caso, no domicílio do devedor, eis que verificado que cumpriu a sua finalidade, notadamente porquanto o sacado foi regularmente cientificado.   3. O c. Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar a questão afeta ao foro de eleição para fins processuais, firmou entendimento no sentido de que prevalecem para as ações de cobrança e execução o foro eleito em contrato, ainda que tenha havido o protesto do título em localidade diversa daquela que foi eleita, admitindo, assim, a possibilidade de o protesto ser realizado em praça diversa da fixada para o pagamento.   APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5163315-32.2021.8.09.0043, Rel. Des(a). Adriano Roberto Linhares Camargo, 5ª Câmara Cível, julgado em 09/09/2022, DJe de 09/09/2022)
Acórdão em PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível     | 09/09/2022
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