Art. 55. A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental, de segurança, de relações de consumo e de uso e ocupação do solo das microempresas e das empresas de pequeno porte, deverá ser prioritariamente orientadora quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. Produção de efeito
§ 1º Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
§ 2º (VETADO).
§ 3º Os órgãos e entidades competentes definirão, em 12 (doze) meses, as atividades e situações cujo grau de risco seja considerado alto, as quais não se sujeitarão ao disposto neste artigo.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica ao processo administrativo fiscal relativo a tributos, que se dará na forma dos Arts. 39 e 40 desta Lei Complementar.
§ 5º O disposto no § 1º aplica-se à lavratura de multa pelo descumprimento de obrigações acessórias relativas às matérias do caput, inclusive quando previsto seu cumprimento de forma unificada com matéria de outra natureza, exceto a trabalhista.
§ 6º A inobservância do critério de dupla visita implica nulidade do auto de infração lavrado sem cumprimento ao disposto neste artigo, independentemente da natureza principal ou acessória da obrigação.
§ 7º Os órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal deverão observar o princípio do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido por ocasião da fixação de valores decorrentes de multas e demais sanções administrativas.
§ 8º A inobservância do disposto no caput deste artigo implica atentado aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional da atividade empresarial.
§ 9º O disposto no caput deste artigo não se aplica a infrações relativas à ocupação irregular da reserva de faixa não edificável, de área destinada a equipamentos urbanos, de áreas de preservação permanente e nas faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutovias ou de vias e logradouros públicos.
FECHAR
Jurisprudências atuais que citam Artigo 55
STJ
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO DE DUPLA VISITA. AUTUAÇÃO DE MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. FISCALIZAÇÃO REALIZADA PELA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E DOS BIOCOMBUSTÍVEIS. COMPATIBILIDADE. RISCO IMANENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ENTENDIMENTO ANTERIOR DA PRIMEIRA TURMA DO STJ. SUPERAÇÃO.1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia a respeito da necessidade de "dupla fiscalização" quando o alvo da fiscalização for microempresa ou empresa de pequeno porte, ainda que se trate de empresa do ramo de gás liquefeito de petróleo, ...
« (+133 PALAVRAS) »
... relatoria da Ministra Regina Helena Costa, superou o entendimento anteriormente adotado, concluindo no sentido de que "a Resolução n. 759/2018 não alterou o grau de risco da atividade, mas apenas regulamentou o art. 55 da Lei Complementar n. 123/2006, de forma a positivar a compatibilidade do procedimento de dupla visita com a atuação de fiscalização da ANP" (REsp 1.952.610/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023), entendimento que deve ser prestigiado.4. Recurso especial desprovido.
(STJ, REsp n. 2.024.779/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 17/9/2024.)
Acórdão em NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR OMISSÃO |
17/09/2024
STJ
EMENTA:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. COMERCIALIZAÇÃO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP. AUTUAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SEGURANÇA. CRITÉRIO DA DUPLA VISITA. RISCO NOTÓRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTA CORTE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO NÃO APRECIADO NA ORIGEM, DEVIDO AO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO PRINCIPAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A jurisprudência dominante desta Corte orienta-se no sentido de que o critério da dupla visita, previsto no art. no art. 55 da Lei Complementar 123/2006, não é aplicável à atividade de comercialização de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, por se tratar de atividade de risco notório.2. No caso, o Tribunal de origem, em contrariedade ao entendimento dominante desta Corte, consignou ser imprescindível a dupla fiscalização, pois a atividade não revela risco a impedir a adoção do aludido critério. Assim, deve ser mantida a decisão ora agravada, que deu provimento ao recurso da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, para afastar o critério da dupla visitação . Contudo, necessário o retorno dos autos à origem a fim de que os pedidos subsidiários, que não foram analisados pelo acórdão recorrido devido ao deferimento do pedido principal, sejam devidamente examinados.3. Agravo interno parcialmente provido, tão somente para determinar o retorno dos autos à origem para apreciação dos pedidos subsidiários.
(STJ, AgInt no AREsp n. 2.006.554/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL |
15/08/2024
STJ
EMENTA:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. COMERCIALIZAÇÃO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP. AUTUAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SEGURANÇA. CRITÉRIO DA DUPLA VISITA. RISCO NOTÓRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTA CORTE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO NÃO APRECIADO NA ORIGEM, DEVIDO AO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO PRINCIPAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A jurisprudência dominante desta Corte orienta-se no sentido de que o critério da dupla visita, previsto no art. no art. 55 da Lei Complementar 123/2006, não é aplicável à atividade de comercialização de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, por se tratar de atividade de risco notório.2. No caso, o Tribunal de origem, em contrariedade ao entendimento dominante desta Corte, consignou ser imprescindível a dupla fiscalização, pois a atividade não revela risco a impedir a adoção do aludido critério. Assim, deve ser mantida a decisão ora agravada, que deu provimento ao recurso da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, para afastar o critério da dupla visitação . Contudo, necessário o retorno dos autos à origem a fim de que os pedidos subsidiários, que não foram analisados pelo acórdão recorrido devido ao deferimento do pedido principal, sejam devidamente examinados.3. Agravo interno parcialmente provido, tão somente para determinar o retorno dos autos à origem para apreciação dos pedidos subsidiários.
(STJ, AgInt no AREsp n. 2.006.554/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL |
15/08/2024
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 56
- Seção seguinte
Da Sociedade de Propósito Específico formada por Microempresas e Empresas de pequeno porte optantes
Da Sociedade de Propósito Específico formada por Microempresas e Empresas de pequeno porte optantes
Início (Capítulos neste Conteúdo) :