Lei do Mandado de Segurança (L12016/2009)

Artigo 3 - Lei do Mandado de Segurança / 2009

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 3º O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente.
Parágrafo único. O exercício do direito previsto no caput deste artigo submete-se ao prazo fixado no art. 23 desta Lei, contado da notificação.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 3

Lei:Lei do Mandado de Segurança   Art.:art-3  
Publicado em: 20/09/2018 STF Acórdão

AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA

EMENTA:  
Agravo interno em mandado de segurança. Conselho Nacional de Justiça. Anulação de registros imobiliários. Não conhecimento do mandamus. Ilegitimidade ativa ad causam. Conhecimento e não provimento do agravo interno. 1. Nos termos da Lei nº 12.016/2009, a legitimidade para impetração do mandado de segurança requer a constatação de interesse na impetração, que se verifica no caso (i) daquele que sofrer, ou possuir justo receio de sofrer, violação de seu direito líquido e certo por ato de autoridade (art. 2º); ou (ii) daquele que, embora não tendo sido atingido pelo ato coator, posiciona-se na mesma condição jurídica daquele que o foi, exigindo-se ainda, para tanto, a inércia do titular do direito originário (art. 3º). 2. A legitimidade para a impetração da via augusta do mandamus se constata sobre relações jurídicas havidas no momento da prolação do ato coator, não havendo que se falar em legitimidade futura por aquisição posterior da titularidade do imóvel. 3. O mero detentor do imóvel, por não possuir título de propriedade, é parte ilegítima para a impetração de mandado de segurança que objetiva atacar deliberação proferida pelo CNJ, voltada à correção dos registros constantes de cartório de imóveis quanto à cadeia dominial de bens no Estado do Tocantins. 4. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 5. Agravo interno do qual se conhece e ao qual se nega provimento. (STF, MS 32096 AgR-terceiro, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, Julgado em: 03/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 19-09-2018 PUBLIC 20-09-2018)
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Publicado em: 20/10/2023 TRF-3 Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL

EMENTA:  
MANDADO DE SEGURANÇA. CREDENCIAMENTO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS TÉCNICOS DE ENGENHARIA, ARQUITETURA, AGRONOMIA E GEOLOGIA, ENTRE OUTROS, PARA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FASE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA HABILITAÇÃO. ABERTURA DE OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAÇÃO DE DOCUMENTOS SOMENTE PARA OS CANDIDATOS QUE TIVERAM SEUS PEDIDOS EXAMINADOS ANTES DA SUSPENSÃO DO CERTAME. VIOLAÇÃO À ISONOMIA. RECURSO PROVIDO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL PREJUDICADO. 1 – É firme e antiga a orientação do Tribunal de Contas da União no sentido de que o procedimento administrativo de credenciamento é aplicável nos casos em que é inviável a competição entre os interessados, pois que todos eles satisfazem as condições estabelecidas pela Administração, sendo típica hipótese de inexigibilidade de licitação. ...
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possa negar à Caixa a discricionariedade de fixar o momento da suspensão do credenciamento, vale dizer, da inscrição de novos candidatos e do envio dos respectivos documentos pelos novos inscritos, o mesmo não se pode dizer em relação àqueles candidatos que já se encontravam inscritos, posto que, para eles, o direito de exame da documentação e da respectiva complementação, caso necessária, já se encontrava incorporada ao seu patrimônio jurídico, pois que mera decorrência do postulado isonômico. Precedentes da Corte. 8 – Sentença reformada para determinar à Caixa que examine a “contestação” apresentada pela impetrante e, caso entenda necessária a complementação de documentos, a abertura de prazo para essa finalidade. 9 – Recurso provido. Pedido de antecipação da tutela recursal prejudicado. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018676-21.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 10/10/2023, DJEN DATA: 20/10/2023)
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Publicado em: 24/03/2021 TRF-3 Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL

EMENTA:  
  MANDADO DE SEGURANÇA – LICENÇA DE IMPORTAÇÃO – ANVISA – RESOLUÇÃO RDC N. º 149/2017.1. O artigo 3º, da Resolução RDC n.º 149/2017, autoriza o manejo de aditivos alimentares aromatizantes para uso em óleos refinados, exceto azeite de oliva e aromas que conferem sabor de azeite de oliva.2. A hipótese dos autos é diversa: a impetrante objetiva o desembaraço de azeite de oliva com aditivo de trufa.3. O desembaraço não pode ser obstado com fundamento no artigo 3º, da Resolução RDC n.º 149/2017.4. A presença da essência não descaracteriza a natureza do produto (Resolução RDC n.º 270/2005).5. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003223-08.2019.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 19/03/2021, Intimação via sistema DATA: 24/03/2021)
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