Lei do Mandado de Segurança (L12016/2009)

Artigo 2 - Lei do Mandado de Segurança / 2009

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 oculto » exibir Artigo
Art. 2º Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2

Lei:Lei do Mandado de Segurança   Art.:art-2  
01/11/2023 TRF-4 Acórdão

Mandado de Segurança (Turma)

EMENTA:  
MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS. IMPOSIÇÃO PELO JUÍZO DE DIREITO CRIMINAL. COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES LABORAIS. RESPONSABILIDADE PELA REMUNERAÇÃO. ATRIBUIÇÃO AO INSS. Compete ao Tribunal Regional Federal apreciar mandado de segurança impetrado contra ato de Juiz de Direito, ainda que fora da hipótese de delegação de jurisdição, conforme previsto no artigo 2º, da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009, a qual Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências. Precedentes. Nos termos do REsp 1.757.775/SP, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, publicado em 02/09/2019, incumbe ao INSS, também responsável por benefícios assistenciais, frente à lacuna da legislação, os efeitos remuneratórios no período de afastamento do trabalho da vítima de violência doméstica. Não pode o Estado, em decorrência da omissão legislativa, furtar-se a este mister. Se a Lei Maria da Pena autoriza que a vítima de violência doméstica seja afastada do emprego, sem prejuízo da percepção do respectivo salário, não se está concedendo benefício previdenciário puro, mas fazendo valer preceito constitucional de que O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações (art. 226, § 8º, CF). (TRF-4, Mandado de Segurança (Turma) 5003217-11.2023.4.04.0000, Relator(a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, DÉCIMA TURMA, Julgado em: 31/10/2023, Publicado em: 01/11/2023)
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02/12/2020 TJ-SP Acórdão

Agravo de Instrumento - Obrigação de Fazer / Não Fazer

EMENTA:  
Determinação para emenda à petição inicial para exclusão dos autores não domiciliados na Comarca da Capital - Critério de fixação de competência dotado de caráter absoluto, que tem em conta a viabilidade do sistema de juizados especiais da Comarca da Capital - Necessidade de limitação do litisconsórcio ativo que vem ao encontro do espírito que motiva a existência dos JEFAZ - Liquidação dos pedidos que encontra assento no artigo 2º, § 2º, da lei 12.016/09 - Agravo improvido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 0101631-55.2020.8.26.9000; Relator (a): Luiz Fernando Rodrigues Guerra; Órgão Julgador: 1ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 02/12/2020; Data de Registro: 02/12/2020)
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20/09/2018 STF Acórdão

AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA

EMENTA:  
Agravo interno em mandado de segurança. Conselho Nacional de Justiça. Anulação de registros imobiliários. Não conhecimento do mandamus. Ilegitimidade ativa ad causam. Conhecimento e não provimento do agravo interno. 1. Nos termos da Lei nº 12.016/2009, a legitimidade para impetração do mandado de segurança requer a constatação de interesse na impetração, que se verifica no caso (i) daquele que sofrer, ou possuir justo receio de sofrer, violação de seu direito líquido e certo por ato de autoridade (art. 2º); ou (ii) daquele que, embora não tendo sido atingido pelo ato coator, posiciona-se na mesma condição jurídica daquele que o foi, exigindo-se ainda, para tanto, a inércia do titular do direito originário (art. 3º). 2. A legitimidade para a impetração da via augusta do mandamus se constata sobre relações jurídicas havidas no momento da prolação do ato coator, não havendo que se falar em legitimidade futura por aquisição posterior da titularidade do imóvel. 3. O mero detentor do imóvel, por não possuir título de propriedade, é parte ilegítima para a impetração de mandado de segurança que objetiva atacar deliberação proferida pelo CNJ, voltada à correção dos registros constantes de cartório de imóveis quanto à cadeia dominial de bens no Estado do Tocantins. 4. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 5. Agravo interno do qual se conhece e ao qual se nega provimento. (STF, MS 32096 AgR-terceiro, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, Julgado em: 03/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 19-09-2018 PUBLIC 20-09-2018)
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