Lei de Acesso a Informações (L12527/2011)

Artigo 1 - Lei de Acesso a Informações / 2011

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DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no Inciso XXXIII do art. 5º no Inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei:
I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público;
II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1

Lei:Lei de Acesso a Informações   Art.:art-1  

TJ-BA


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES NÃO CONHECIDAS. MATÉRIAS AINDA NÃO ANALISADAS PELO JUÍZO PRIMEVO. MÉRITO. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO GARANTIR AOS ADMINISTRADOS FÁCIL ACESSO ÀS INFORMAÇÕES. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PARECER MINISTERIAL NO MESMO SENTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 – Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE ÁGUA FRIA em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará – BA, que nos autos do Mandado de Segurança n.º 8000012-21.2023.8.05.0109, impetrado ...
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liberdades e vontades particulares, especialmente na hipótese de matéria prescrita em lei, de cunho vinculante para o administrador. 8 – A douta Procuradoria de Justiça ao analisar a presente demanda corroborou no mesmo sentido (ID 49093657). 9 – Parecer Ministerial acolhido. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.° 8003086-22.2023.8.05.0000, originário da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará – BA, agravante MUNICÍPIO DE ÁGUA FRIA e agravada PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.    III (TJ-BA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8003086-22.2023.8.05.0000, Órgão julgador: SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, Publicado em: 23/02/2024)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 23/02/2024
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TJ-BA


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES NÃO CONHECIDAS. MATÉRIAS AINDA NÃO ANALISADAS PELO JUÍZO PRIMEVO. MÉRITO. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO GARANTIR AOS ADMINISTRADOS FÁCIL ACESSO ÀS INFORMAÇÕES. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PARECER MINISTERIAL NO MESMO SENTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 – Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE ÁGUA FRIA em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará – BA, que nos autos do Mandado de Segurança n.º 8000012-21.2023.8.05.0109, impetrado ...
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liberdades e vontades particulares, especialmente na hipótese de matéria prescrita em lei, de cunho vinculante para o administrador. 8 – A douta Procuradoria de Justiça ao analisar a presente demanda corroborou no mesmo sentido (ID 49093657). 9 – Parecer Ministerial acolhido. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.° 8003086-22.2023.8.05.0000, originário da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará – BA, agravante MUNICÍPIO DE ÁGUA FRIA e agravada PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.    III (TJ-BA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8003086-22.2023.8.05.0000, Órgão julgador: SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, Publicado em: 23/02/2024)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 23/02/2024
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TJ-GO


EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra   REMESSA NECESSÁRIA Nº 5019426-05.2022.8.09.0069 COMARCA DE GUAPÓ 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus) AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RÉU : COLEMAR CARDOSO DE QUEIROZ LITS. PAS. : MUNICÍPIO DE GUAPÓ RELATOR : Desembargador GERSON SANTANA CINTRA   REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À INFORMAÇÃO. REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOCUMENTOS PARA A INSTRUÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL. OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Como sabido, o direito à informação encontra previsão no artigo 5º, inciso XXXIII, da CR/88, bem como regulamentação na Lei federal nº 12.527/2011, segundo a qual qualquer interessado pode apresentar o pedido aos órgãos e entidades referidos no seu artigo 1º, por qualquer meio legítimo 2. Incontestável o direito líquido e certo do Ministério Público em requisitar informações de autoridade pública, sobretudo com a finalidade de instruir procedimento administrativo investigatório, de modo que a manutenção da sentença é medida impositiva. 3. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Remessa Necessária Cível 5019426-05.2022.8.09.0069, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, Guapó - Vara das Fazendas Públicas, julgado em 17/04/2023, DJe de 17/04/2023)
Acórdão em PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Remessa Necessária Cível     | 17/04/2023
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