Decreto nº 8163 (2013)

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Institui o Programa Nacional de Apoio ao Associativismo e Cooperativismo Social - Pronacoop Social, e dá outras providências.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA :

Art. 1º

Fica instituído o Programa Nacional de Apoio ao Associativismo e ao Cooperativismo Social - Pronacoop Social, com a finalidade de planejar, coordenar, executar e monitorar as ações voltadas ao desenvolvimento das cooperativas sociais e dos empreendimentos econômicos solidários sociais.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. O Pronacoop Social será desenvolvido pela União em parceria com Estados, Distrito Federal e Municípios, a iniciativa privada, e pessoas em situação de desvantagem, seus familiares e entidades de representação. LEI REVOGADA

Art. 2º

Para os fins deste Decreto, consideram-se:
LEI REVOGADA
I - cooperativas sociais - cooperativas cujo objetivo é promover a inserção social, laboral e econômica de pessoas em desvantagem, nos termos do Art. 3º da Lei nº 9.867, de 10 de novembro de 1999 e LEI REVOGADA
II - empreendimentos econômicos solidários sociais - organizações de caráter associativo que realizam atividades econômicas, cujos participantes sejam pessoas em desvantagem, nos termos do Art. 3º da Lei nº 9.867, de 1999 e exerçam democraticamente a gestão das atividades e a alocação dos resultados. LEI REVOGADA

Art. 3º

São princípios do Pronacoop Social:
LEI REVOGADA
I - respeito à dignidade e independência da pessoa, inclusive a autonomia individual e coletiva; LEI REVOGADA
II - não discriminação e promoção de igualdade de oportunidades; LEI REVOGADA
III - participação e inclusão de pessoas em desvantagem na sociedade e respeito pela diferença como parte da diversidade humana; LEI REVOGADA
IV - geração de trabalho e renda a partir da organização do trabalho com foco na autonomia e autogestão; LEI REVOGADA
V - articulação e integração de políticas públicas para a promoção do desenvolvimento local e regional; e LEI REVOGADA
VI - coordenação de ações dos órgãos que desenvolvem políticas de geração de trabalho e renda para as pessoas em desvantagem. LEI REVOGADA

Art. 4º

São objetivos do Pronacoop Social:
LEI REVOGADA
I - incentivar a formalização dos empreendimentos econômicos solidários sociais em cooperativas sociais; LEI REVOGADA
II - promover o fortalecimento institucional das cooperativas sociais e dos empreendimentos econômicos solidários sociais, e a qualificação e formação dos cooperados e associados; LEI REVOGADA
III - promover o acesso ao crédito; LEI REVOGADA
IV - promover o acesso a mercados e à comercialização da produção das cooperativas sociais e dos empreendimentos econômicos solidários sociais; LEI REVOGADA
V - incentivar a formação de redes e cadeias produtivas constituídas por cooperativas sociais e empreendimentos econômicos solidários sociais; e LEI REVOGADA
VI - monitorar e avaliar os resultados e alcances sociais e econômicos das políticas de apoio ao cooperativismo e ao associativismo social. LEI REVOGADA

Art. 5º

Serão utilizados os seguintes instrumentos para o cumprimento dos objetivos do Pronacoop Social:
LEI REVOGADA
I - programas de formação continuada que atendam às necessidades dos trabalhadores das cooperativas sociais e dos empreendimentos econômicos solidários sociais; LEI REVOGADA
II - oferta de padrões tecnológicos e gerenciais para a condução de suas atividades; LEI REVOGADA
III - capacitação tecnológica e gerencial de pessoas em situação de desvantagem que desejem ingressar ou formar cooperativas sociais e empreendimentos econômicos solidários sociais; LEI REVOGADA
IV - linhas de crédito existentes ou a serem criadas, nos termos da lei; LEI REVOGADA
V - abertura de canais de comercialização dos produtos e serviços, que possibilitem o acesso das cooperativas sociais e empreendimentos econômicos solidários sociais às compras públicas; e LEI REVOGADA
VI - transferência de recursos, nos termos da legislação vigente. LEI REVOGADA
Parágrafo único. O acesso dos empreendimentos econômicos solidários sociais aos instrumentos previstos nos incisos IV, V e VI do caput depende de sua constituição como pessoa jurídica. LEI REVOGADA

Art. 6º

O Pronacoop Social será coordenado por um Comitê Gestor, que terá as seguintes atribuições:
LEI REVOGADA
I - coordenar e acompanhar a implementação das ações previstas neste Decreto; LEI REVOGADA
II - propor metas e normas operacionais para o Programa; LEI REVOGADA
III - promover estratégias de articulação de programas, projetos e atividades voltadas ao desenvolvimento do cooperativismo e do associativismo social; LEI REVOGADA
IV - propor ações de formação e capacitação em cooperativismo e associativismo social para técnicos e gestores que atuem junto às pessoas em situação de desvantagem; LEI REVOGADA
V - propor critérios para aprovação de projetos, aplicação de recursos e avaliação dos resultados das cooperativas sociais e dos empreendimentos econômicos solidários sociais, observada a legislação em vigor; LEI REVOGADA
VI - propor iniciativas para o acesso ao crédito; LEI REVOGADA
VII - manter banco de dados atualizado do cooperativismo e do associativismo social no Brasil; e LEI REVOGADA
VIII - propor adequações e aperfeiçoamentos ao marco legal das cooperativas sociais. LEI REVOGADA

Art. 7º

O Comitê Gestor do Pronacoop Social será composto por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos:
LEI REVOGADA
I - Ministério do Trabalho e Emprego; LEI REVOGADA
II - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; LEI REVOGADA
III - Ministério da Saúde; LEI REVOGADA
IV - Ministério da Justiça; LEI REVOGADA
V - Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República; e LEI REVOGADA
VI - Secretaria-Geral da Presidência da República. LEI REVOGADA
§ 1º Serão convidados a compor o Comitê Gestor seis representantes de entidades da sociedade civil, de caráter nacional, a serem selecionadas segundo critérios objetivos previamente definidos em ato conjunto dos órgãos previstos nos incisos I a VI do caput. LEI REVOGADA
§ 2º O Comitê Gestor será coordenado pela Secretaria Nacional de Economia Solidária do Ministério do Trabalho e Emprego. LEI REVOGADA
§ 3º O regimento interno do Comitê Gestor disporá sobre sua organização e funcionamento, e será aprovado pela maioria absoluta de seus membros e publicado por portaria do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego. LEI REVOGADA
§ 4º O Comitê Gestor poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas ou instituições da sociedade civil para participar das reuniões. LEI REVOGADA
§ 5º Os membros a que se referem os incisos I a VI do caput e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e designados por ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego. LEI REVOGADA
§ 6º Os membros a que se refere o § 1º e seus suplentes serão indicados pelos titulares das entidades e designados por ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego. LEI REVOGADA
§ 7º A participação dos membros do Comitê Gestor é considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerada. LEI REVOGADA

Art. 8º

As despesas decorrentes da execução das ações e projetos do Pronacoop Social serão custeadas pelas dotações orçamentárias da União, consignadas anualmente nos orçamentos dos órgãos e entidades envolvidos no Programa, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. As despesas necessárias ao funcionamento do Comitê Gestor serão custeadas por dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Ministério do Trabalho e Emprego. LEI REVOGADA

Art. 9º

Este Decreto entra em vigor na datada de sua publicação.
LEI REVOGADA

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