Lei Geral de Telecomunicações (L9472/1997)

Artigo 73 - Lei Geral de Telecomunicações / 1997

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Das Regras Comuns

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Art. 73. As prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo terão direito à utilização de postes, dutos, condutos e servidões pertencentes ou controlados por prestadora de serviços de telecomunicações ou de outros serviços de interesse público, de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis.
Parágrafo único. Caberá ao órgão regulador do cessionário dos meios a serem utilizados definir as condições para adequado atendimento do disposto no caput.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 73

Lei:Lei Geral de Telecomunicações   Art.:art-73  

TJ-MG


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - CEMIG - CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA - PREÇO POR PONTO DE FIXAÇÃO - ABUSIVIDADE - APLICAÇÃO DO PREÇO DE REFERÊNCIA ESTABELECIDO NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 004/2014 - TERMO "A QUO" - ART. 240 DO CPC - DATA DA CITAÇÃO - APRESENTAÇÃO DE PROJETOS DE EXPANSÃO E RECUSA DE ANÁLISE PELA CONCESSIONÁRIA - HIPÓTESE NÃO DEMONSTRADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Consoante preceitua o art. 73 da Lei nº 9.472/97, é garantido às prestadoras de serviços de telecomunicações o direito de utilizarem as estruturas de empresas prestadoras de serviço público, ...
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termos da legislação de regência, e como forma de assegurar a isonomia entre as prestadoras de serviços de telecomunicação. 4. Em consonância com os ditames do art. 240 do CPC, a agravada deverá aplicar o preço de referência estabelecido na Resolução Conjunta nº 004/2014 a partir da data da citação. 5. Sem elementos que demonstrem a existência de novos projetos de expansão de rede e ocupação de novos pontos de fixação apresentados pela parte autora, ora agravante, e a correspondente recusa de apreciação por parte da concessionária demandada, não se vislumbra o perigo de dano no referido ponto, a justificar a intervenção judicial no âmbito da relação das contratantes.6. Recurso provido em parte. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.001523-0/001, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior, julgamento em 27/08/2024, publicação da súmula em 03/09/2024)
Acórdão em Agravo de Instrumento-Cv | 03/09/2024

TJ-SP Fornecimento de Energia Elétrica


EMENTA:  
Contrato de compartilhamento de infraestrutura (postes) - Ação de revisão de cláusula de preço - Preço de referência (R$ 3,19) estabelecido em resolução conjunta nª 04/2014 das agências reguladoras e pela comissão de resolução de conflitos em processo administrativo instaurado pela autora - Quantia fixada pela comissão referente ao período de 2015 a 2020 - Autora pretende manter o preço fixado para o próximo ciclo de renovação contratual, a partir de 2020, bem como para os seguintes - Necessidade de produção de prova pericial para apurar se o preço atual aplicado no caso dos autos é justo e razoável (artigo 73 da Lei de Telecomunicações) - Perícia expressamente requerida - Julgamento antecipado precipitado - Sentença anulada - Recurso da ré provido - Recurso da autora prejudicado. (TJSP;  Apelação Cível 1000167-10.2020.8.26.0548; Relator (a): Mário Daccache; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/06/2024; Data de Registro: 17/06/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 17/06/2024

TJ-BA


EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050122-60.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN (...) AGRAVADO: VALDEMIR DE (...) Advogado(s):(...) WACULICZ ANDRADE **** ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. POSTES. INFRAESTRUTURA. COMPARTILHAMENTO. COBRANÇA EXCESSIVA. RESOLUÇÃO CONJUNTA 04/2014 ANEEL/ANATEL. VALOR DE REFERÊNCIA. ADEQUAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. PRESENÇA. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. I – O compartilhamento de postes entre as concessionárias de energia ...
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recorrida, cabível é a concessão da tutela de urgência, a fim de garanti-la o compartilhamento da infraestrutura de postes, pelo preço de referência, até o deslinde da causa originária. RECURSO NÃO PROVIDO.   ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8050122-60.2023.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que figura como Agravante a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA e como Agravada VALDEMIR DE (...) – ME.   ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor.   Sala das Sessões,     HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA DESIGNADA (TJ-BA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8050122-60.2023.8.05.0000, Órgão julgador: QUARTA CAMARA CÍVEL, Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Publicado em: 05/04/2024)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 05/04/2024
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