Art. 1° Compete à União, por intermédio do órgão regulador e nos termos das políticas estabelecidas pelos Poderes Executivo e Legislativo, organizar a exploração dos serviços de telecomunicações.
Parágrafo único. A organização inclui, entre outros aspectos, o disciplinamento e a fiscalização da execução, comercialização e uso dos serviços e da implantação e funcionamento de redes de telecomunicações, bem como da utilização dos recursos de órbita e espectro de radiofreqüências.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1
TJ-MG
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA -CEMIG - CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA - PREÇO POR PONTO DE FIXAÇÃO - ABUSIVIDADE - APLICAÇÃO DO PREÇO DE REFERÊNCIA PREVISTO NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 004/2014 - RECURSO PROVIDO. 1. Consoante o art. 73 da Lei nº 9.472/97, é garantido às prestadoras de serviços de telecomunicações o direito de utilizarem as estruturas de empresas prestadoras de serviço público, a um preço justo e razoável e de forma não discriminatória. 2. Diante da discrepância significativa entre o valor fixado no contrato celebrado entre as partes e o preço de referência previsto na Resolução Conjunta nº 004/2014, vislumbra-se a abusividade no valor exigido para ...
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... postes entre as distribuidoras de energia elétrica e as prestadoras de serviços de telecomunicação, o § 2º do dispositivo em questão dispõe que o referido valor constitui mero indicativo a ser utilizado quando esgotada a via negocial entre os contratantes, não havendo, a princípio, obrigatoriedade de sua aplicação em todos os contratos de compartilhamento de estrutura firmados pelas concessionárias de energia elétrica. -Tendo em vista que a análise da alegada onerosidade excessiva dos valores praticados pela concessionária ré demanda ampla dilação probatória e somente poderá ser aferida por meio da produção de prova técnica, impõe-se a manutenção da r. decisão que indeferiu a antecipação de tutela pleiteada, desprovendo-se o recurso.
(TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.225851-5/001, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias, julgamento em 27/08/2024, publicação da súmula em 05/09/2024)
Acórdão em Agravo de Instrumento-Cv |
05/09/2024
TJ-MG
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA -CEMIG - CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA - PREÇO POR PONTO DE FIXAÇÃO - ABUSIVIDADE - APLICAÇÃO DO PREÇO DE REFERÊNCIA PREVISTO NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 004/2014 - RECURSO PROVIDO. 1. Consoante o art. 73 da Lei nº 9.472/97, é garantido às prestadoras de serviços de telecomunicações o direito de utilizarem as estruturas de empresas prestadoras de serviço público, a um preço justo e razoável e de forma não discriminatória. 2. Diante da discrepância significativa entre o valor fixado no contrato celebrado entre as partes e o preço de referência previsto na Resolução Conjunta nº 004/2014, vislumbra-se a abusividade no valor exigido para ...
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... postes entre as distribuidoras de energia elétrica e as prestadoras de serviços de telecomunicação, o § 2º do dispositivo em questão dispõe que o referido valor constitui mero indicativo a ser utilizado quando esgotada a via negocial entre os contratantes, não havendo, a princípio, obrigatoriedade de sua aplicação em todos os contratos de compartilhamento de estrutura firmados pelas concessionárias de energia elétrica. -Tendo em vista que a análise da alegada onerosidade excessiva dos valores praticados pela concessionária ré demanda ampla dilação probatória e somente poderá ser aferida por meio da produção de prova técnica, impõe-se a manutenção da r. decisão que indeferiu a antecipação de tutela pleiteada, desprovendo-se o recurso.
(TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.225851-5/001, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias, julgamento em 27/08/2024, publicação da súmula em 05/09/2024)
Acórdão em Agravo de Instrumento-Cv |
05/09/2024
TJ-MG
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO - COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA DAS CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA - CEMIG - RESOLUÇÃO CONJUNTA ANEEL E ANATEL Nº 04/2014 - PREÇO DE REFERÊNCIA - MERO INDICATIVO - ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE E ONEROSIDADE EXCESSIVA DO PREÇO PRATICADO PELA CEMIG - NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. - A Lei nº 9.472/97, ao assegurar o direito das prestadoras de serviços de telecomunicações à utilização de postes, determinou que o compartilhamento da infraestrutura fosse feito "de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis". - A fim de regulamentar o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações, a ANEEL e a ANATEL editaram a Resolução Conjunta nº 004/2014, aprovando o valor de R$ 3,19 como preço de referência do Ponto de Fixação. - Embora o art. 1º, caput da Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 04/2014 estabeleça o valor de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) como preço de referência do ponto de fixação para o compartilhamento de postes entre as distribuidoras de energia elétrica e as prestadoras de serviços de telecomunicação, o § 2º do dispositivo em questão dispõe que o referido valor constitui mero indicativo a ser utilizado quando esgotada a via negocial entre os contratantes, não havendo, a princípio, obrigatoriedade de sua aplicação em todos os contratos de compartilhamento de estrutura firmados pelas concessionárias de energia elétrica.
(TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.248265-1/001, Relator(a): Des.(a) Magid Nauef Láuar (JD Convocado), julgamento em 23/07/2024, publicação da súmula em 02/08/2024)
Acórdão em Agravo de Instrumento-Cv |
02/08/2024
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 8 ... 17
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DA CRIAÇÃO DO ÓRGÃO REGULADOR
DA CRIAÇÃO DO ÓRGÃO REGULADOR
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