Decreto nº 12.846 (2026)

Decreto nº 12.846 (2026)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 8º e art. 13 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 72 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025,
DECRETA:

Art. 1º

Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo federal, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, observadas as dotações orçamentárias aprovadas no exercício de 2026, poderão empenhar despesas primárias discricionárias até os limites estabelecidos no Anexo I
§ 1º As despesas primárias discricionárias de que trata o caput correspondem às dotações orçamentárias que sejam cumulativamente:
I - autorizadas na Lei Orçamentária Anual e nos seus créditos adicionais, consideradas as demais alterações orçamentárias e excluídas as dotações decorrentes da abertura ou da reabertura de créditos extraordinários;
II - consignadas aos grupos de natureza de despesa - GND "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" ou "5 - Inversões Financeiras"; e
III - classificadas com identificadores de resultado primário - RP de que trata o Art. 7º, § 4º, inciso II, alíneas "b", "c" e "d", itens 1, 2 e 3, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025
§ 2º O empenho de despesas à conta de receitas próprias e vinculadas somente poderá ocorrer até o montante da reestimativa constante do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - Siop, elaborada com base nos dados de arrecadação registrados no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi e na tendência do exercício, respeitadas as dotações orçamentárias aprovadas e os limites constantes do Anexo I
§ 3º Os órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Administração Financeira e de Contabilidade assegurarão que, no encerramento do exercício, os passivos financeiros decorrentes de obrigações orçamentárias das fontes de recursos 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 não superem os ativos financeiros existentes nas respectivas fontes.
§ 4º Nos limites de que trata o caput, estão incluídos os recursos destinados ao atendimento das despesas ressalvadas da limitação de empenho constantes do Art. 73, § 17, incisos I e II, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025
§ 5º Na utilização dos limites a que se refere o caput para atendimento das despesas primárias discricionárias, a execução integral das despesas de que trata o § 4º será considerada.
§ 6º Sem prejuízo dos limites e das disposições constantes deste Decreto, no âmbito das dotações orçamentárias classificadas com "RP 6", "RP 7" e "RP 8", a Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República poderá consolidar e publicar o cronograma planejado e o indicativo de execução orçamentária das referidas dotações.
§ 7º Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo federal, em atendimento às informações constantes dos relatórios bimestrais de avaliação de receitas e despesas de que trata o Art. 73, § 4º, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, e observadas as diretrizes da Junta de Execução Orçamentária, de que trata o Decreto nº 9.884, de 27 de junho de 2019, informarão à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, por meio do Siop, até cinco dias úteis após a data de publicação deste Decreto ou dos decretos que o modificarem, o detalhamento dos bloqueios de dotações orçamentárias referente aos montantes estabelecidos no Anexo XIX a este Decreto
§ 8º Caso não haja o encaminhamento da informação de que trata o § 7º ou haja encaminhamento em montante inferior ao estabelecido, o Ministério do Planejamento e Orçamento adotará as providências para o bloqueio do valor necessário, nos dois dias úteis subsequentes ao fim do prazo previsto no § 7º.
§ 9º Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo federal que tiverem suas dotações orçamentárias bloqueadas poderão solicitar à Secretaria de Orçamento Federal, a qualquer tempo, por meio do Siop, a alteração do referido bloqueio, à exceção daquelas dotações que já estiverem em utilização para abertura de créditos adicionais conforme o disposto no § 10, desde que observados o montante bloqueado e, quando couber, as diretrizes da Junta de Execução Orçamentária, de que trata o § 7º.
§ 10. As dotações orçamentárias bloqueadas de acordo com o disposto nos § 7º a § 9º deste artigo e que permanecerem nessa situação poderão ser anuladas, para fins de abertura de créditos adicionais, nos termos do disposto no Art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, quando necessário à adequação orçamentária de que trata o Art. 71, caput, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025
§ 11. Os bloqueios de que trata o § 7º, quando estabelecidos para as agências e unidades a que se referem os Art. 3º, § 1º, e Art. 51 da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, poderão ser atendidos pelo Ministério referente ao órgão orçamentário da respectiva agência ou unidade.
§ 12. A disponibilização dos limites de que trata o Anexo I deverá considerar a dedução do bloqueio de dotações orçamentárias nos montantes a que se refere o § 7º.
§ 13. No âmbito das dotações classificadas com "RP 6", "RP 7" e "RP 8", o bloqueio de dotações de que trata o § 7º deste Decreto deverá observar os prazos e os procedimentos estabelecidos no ato do Poder Executivo federal a que se refere o Art. 82 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, observadas as adequações necessárias ao atendimento do disposto no Art. 12, parágrafo único, da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, e na legislação aplicável.
§ 14. No âmbito das despesas de que trata o § 13, poderão ser adotadas medidas de restrição necessárias para garantir o cumprimento dos procedimentos e dos prazos de bloqueio de dotações.
§ 15. As diretrizes de que trata o § 7º serão comunicadas aos órgãos setoriais pela Secretaria de Orçamento Federal.

Art. 2º

O pagamento de despesas primárias sujeitas a controle de fluxo no exercício de 2026, inclusive dos restos a pagar de exercícios anteriores e daquelas relativas aos créditos suplementares e especiais abertos e aos créditos especiais reabertos neste exercício, observará os valores autorizados e os cronogramas de pagamento constantes deste Decreto.
§ 1º As despesas relacionadas no art. 1º, § 1º, e os restos a pagar sujeitam-se aos valores autorizados de que tratam os Anexos II a V
§ 2º As despesas primárias obrigatórias com controle de fluxo de que trata o Anexo X e os restos a pagar sujeitam-se aos cronogramas de que tratam os Anexos VI e VII
§ 3º O pagamento das despesas financeiras relacionadas na Seção II do Anexo III à Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, e no Anexo IX a este Decreto com indicativo de controle de fluxo financeiro observará os valores estabelecidos no Anexo XVI a este Decreto
§ 4º Para fins de cumprimento do disposto no caput, a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda divulgará a metodologia de apuração dos pagamentos em macrofunção específica no Siafi.
§ 5º Nos cronogramas ou nos limites de pagamento de que tratam os Anexos II.A, II.C, III.A e III.C a este Decreto, estão incluídos os recursos destinados ao atendimento das despesas ressalvadas de limitação de empenho e movimentação financeira constantes do Art. 73, § 17, incisos I e II, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, e aqueles ressalvados por decisão judicial.
§ 6º Na utilização dos limites a que se refere o § 5º, compete ao respectivo órgão observar os comandos legais e judiciais e responsabilizar-se pela alocação financeira dos recursos ressalvados, sem prejuízo da possibilidade de remanejamento nos termos do disposto no art. 11, caput, inciso II, alínea "c", itens 1 e 2.

Art. 3º

Na hipótese de descentralização de créditos orçamentários, os limites de movimentação e empenho e os valores autorizados para pagamento serão igualmente descentralizados e, quando se tratar de despesas à conta de recursos liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional, caberá ao órgão descentralizador efetuar o repasse financeiro correspondente.

Art. 4º

Observado o disposto no art. 2º, as liberações de recursos do Tesouro Nacional para os órgãos do Poder Executivo federal terão como parâmetro os valores autorizados para pagamento e os cronogramas mensais estabelecidos nos Anexos II, II.A, II.B, II.C, III, III.A, III.B, III.C, IV, V, VI e VII o limite de saque disponível no órgão, o pagamento de cada órgão e as disponibilidades de recursos no órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal, observado o disposto no Art. 3º da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001
§ 1º O pagamento de despesa do exercício e de restos a pagar decorrente de créditos orçamentários descentralizados será computado no órgão descentralizador.
§ 2º Até o encerramento do exercício de 2026, as unidades gestoras executoras devolverão aos seus órgãos vinculados os saldos remanescentes de valores liberados, os quais devolverão os recursos à Secretaria do Tesouro Nacional, com exceção dos recursos:
I - recebidos por meio de descentralização externa;
II - em contas em bancos no exterior;
III - pertencentes a fundos do Poder Executivo federal que tenham autorização legal para aplicação financeira de seus recursos; e
IV - vinculados a projetos externos custeados com as fontes de recursos 095 e 448.
§ 3º A liberação de recursos financeiros para o pagamento das despesas de que trata o art. 2º, § 3º, será adequada à programação financeira do Tesouro Nacional, de acordo com o disposto no Anexo XVI

Art. 5º

As liberações de recursos financeiros pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal serão autorizadas pela Secretaria de Relações Institucionais para o pagamento das seguintes despesas:
I - emendas parlamentares individuais e de bancada estadual de que tratam as Subseções III e IV da Seção X do Capítulo IV da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, respectivamente, de acordo com os valores autorizados para pagamento estabelecidos no Anexo IV a este Decreto, conforme o disposto na referida Seção e observado o disposto no Art. 166, § 9º a § 14 e § 16 a § 19, da Constituição; e
II - emendas parlamentares de comissão permanente do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e de comissão mista permanente do Congresso Nacional de que trata o Art. 7º, § 4º, inciso II, alínea "d", item 3, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, de acordo com os valores autorizados para pagamento constantes do Anexo V
Parágrafo único. Eventuais pleitos de alterações nos valores autorizados para pagamento de que tratam os incisos I e II do caput serão solicitados pela Secretaria de Relações Institucionais.

Art. 6º

Os pleitos de redução e remanejamento reduzindo os cronogramas ou os limites de pagamento de que tratam os Anexos II.B, II.C, III.B e III.C solicitados pelos órgãos setoriais serão previamente autorizados pela Secretaria Especial do Programa de Aceleração do Crescimento da Casa Civil da Presidência da República.

Art. 7º

Os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e de Administração Financeira Federal e os ordenadores de despesa observarão, para os projetos financiados com recursos externos e de contrapartida nacional, incluída a importação financiada de bens e serviços, as definições estabelecidas pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal.

Art. 8º

Serão registrados no Siafi, no âmbito de cada órgão:
I - a execução orçamentária e financeira correspondente de cada projeto financiado com recursos externos e a sua contrapartida, incluída a importação financiada de bens e serviços, em unidade gestora criada exclusivamente para essa finalidade; e
II - os acordos de cooperação firmados com organismos internacionais para a execução de projetos financiados com recursos externos.
Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput não veda a criação de mais de uma unidade gestora para cada projeto, caso seja de interesse do órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal.

Art. 9º

Fica vedado, no âmbito dos projetos financiados com recursos de organismos multilaterais, agências governamentais estrangeiras, organização supranacional ou qualquer outra organização internacional ou órgão governamental estrangeiro, o pagamento ao fornecedor de bem ou serviço por meio de saque direto no exterior, hipótese em que serão executadas por meio do Siafi todas as movimentações financeiras, na forma regulamentada pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Parágrafo único. Os pagamentos de bens e serviços financiados por contribuições financeiras não reembolsáveis feitos no exterior diretamente pelos doadores externos a que se refere o caput serão registrados no Siafi, na forma estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 10.

Os órgãos constantes dos Anexos II a VII informarão à Secretaria do Tesouro Nacional, até 4 de dezembro de 2026, por meio de ofício do Ministro de Estado, do Secretário-Executivo ou da autoridade máxima do órgão, permitida a delegação, observado o disposto no § 7º, os montantes dos valores autorizados e os cronogramas de pagamento de que trata este Decreto que não serão utilizados até o encerramento do exercício, os quais poderão ser remanejados para outros órgãos, a critério do Poder Executivo federal, com vistas a mitigar o empoçamento de limites financeiros.
§ 1º Considera-se empoçamento de limites financeiros a diferença entre o valor autorizado ou o cronograma de pagamento e os pagamentos efetuados, apurados conforme a metodologia divulgada nos termos do disposto no art. 2º, § 4º.
§ 2º Compete aos órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal e às suas unidades gestoras vinculadas buscar a otimização dos valores autorizados ou dos cronogramas de pagamento de que trata este Decreto e da distribuição dos recursos financeiros descentralizados para mitigar o empoçamento de que trata o § 1º.
§ 3º Compete à Secretaria do Tesouro Nacional, após o recebimento das informações de que trata o caput, avaliar e propor os ajustes nos valores autorizados ou nos cronogramas de pagamento, ainda que diversos daqueles informados pelos órgãos, nos termos do disposto no art. 11.
§ 4º Os órgãos indicarão as necessidades adicionais de valores autorizados ou cronograma de pagamento por meio do Sistema de Gestão Financeira - Sigefi, até 4 de dezembro de 2026, as quais poderão ser atendidas a critério do Poder Executivo federal.
§ 5º As solicitações posteriores ao prazo estabelecido no § 4º poderão ser avaliadas nos termos do disposto no art. 11, caput, inciso II.
§ 6º O disposto no caput e nos § 3º e § 4º não se aplica às dotações orçamentárias classificadas com identificador de resultado primário 6 ou 7 - RP 6 ou RP 7.
§ 7º Os montantes dos valores autorizados ou dos cronogramas de pagamento de que trata este Decreto que não serão utilizados até o encerramento do exercício, nos termos do disposto no caput, serão informados pelos órgãos mediante o tipo de pleito "redução", a ser cadastrado no Sigefi.
§ 8º No caso das despesas classificadas com identificador de resultado primário 8 - RP 8, o envio da informação dos montantes dos valores autorizados para pagamento que não serão utilizados, conforme o disposto no caput, estará a cargo da Secretaria de Relações Institucionais.
§ 9º Após o relatório de avaliação de receitas e despesas primárias relativo ao 5º bimestre, poderá ser constituída ou aumentada reserva financeira nos termos do disposto no Art. 72, § 15 ao § 17, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, com o valor correspondente às eventuais reduções dos valores autorizados ou dos cronogramas de pagamento solicitadas pelos órgãos do Poder Executivo federal, mediante ato do Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 11.

Fica autorizado:
I - ao Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento:
a) alterar, por meio de remanejamento, ampliação ou redução, os limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I e adequar os limites estabelecidos para os órgãos às dotações orçamentárias de despesas primárias discricionárias autorizadas para o exercício de 2026, observadas as regras fiscais vigentes;
b) dividir, em períodos, os limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I e antecipar ou postergar os valores nele contidos, quando houver divisão em períodos;
c) alterar, por meio de remanejamento, os valores constantes do Anexo XIX e atualizar os valores constantes do referido Anexo em decorrência de adequação do orçamento necessária ao atendimento do disposto no Art. 71 da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024; e
d) atualizar os valores constantes do Anexo XX;
II - ao Ministro de Estado da Fazenda:
a) alterar, por meio de antecipação ou postergação, os cronogramas ou os limites de pagamento de que tratam os Anexos II a VII
b) alterar, por meio de remanejamento, de ampliação ou de redução:
1. os cronogramas ou os limites de pagamento de que tratam a alínea "a", para acompanhar as alterações de dotações orçamentárias ou de limites de movimentação e empenho, ou para atender a demanda de órgão que solicite cessão de limite para outro órgão;
2. os valores autorizados e os cronogramas de pagamento de que trata a alínea "a" deste inciso, em decorrência de ajustes relacionados ao disposto no art. 18, caput, inciso II; e
3. os valores autorizados e os cronogramas de pagamento de que trata a alínea "a", para acompanhar as alterações nas marcações das dotações orçamentárias utilizadas na abertura dos Anexos a este Decreto
c) a pedido dos órgãos setoriais, remanejar os valores autorizados e os cronogramas de pagamento constantes:
1. dos Anexos II.A, III.A, VI e VII, nos termos do disposto no Art. 72, § 13, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, mediante indicação formal, justificada tecnicamente, do órgão setorial de que os valores não serão executados financeiramente no exercício, para os Anexos II II.A, II.B, II.C, III, III.A, III.B, III.C, VI e VII, observado o disposto no art. 2º, § 5º e § 6º;
2. dos Anexos II.C e III.C nos termos do disposto no Art. 72, § 13, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, mediante indicação formal, justificada tecnicamente, do órgão setorial de que os valores não serão executados financeiramente no exercício, para os Anexos II, II.A, II.B, II.C, III, III.A, III.B, III.C, VI e VII, observado o disposto no do art. 2º, § 5º e § 6º, e ouvida a Secretaria Especial do Programa de Aceleração do Crescimento;
3. dos Anexos II e III nos termos do disposto no Art. 72, § 7º e § 9º, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025 para os Anexos II, II.A, II.B, II.C, III III.A, III.B, III.C, VI e VII; e
4. dos Anexos II.B e III.B, nos termos do disposto no Art. 72, § 7º e § 9º, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, para os Anexos II, II.A, II.B, II.C, III III.A, III.B, III.C, VI e VII, previamente autorizados pela Secretaria Especial do Programa de Aceleração do Crescimento;
d) com fundamento em decisão da Junta de Execução Orçamentária, de que trata o Decreto nº 9.884, de 27 de junho de 2019, observadas as regras fiscais vigentes, ampliar:
1. os valores dos cronogramas de pagamento dos órgãos de que tratam os Anexos II a VII, com redução em igual montante nos Anexos II II.B, III, III.B e V; e
2. os valores dos cronogramas de pagamento dos órgãos de que tratam os Anexos II a VII com redução em igual montante nos Anexos II.A, II.C, III.A, III.C, VI e VII mediante indicação formal, justificada tecnicamente, do órgão setorial de que os valores não serão executados financeiramente no exercício, nos termos do disposto no Art. 72, § 13, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025 e
e) a pedido da Secretaria de Relações Institucionais, ampliar os valores autorizados e os cronogramas de pagamento de que tratam os Anexos II a VII, com redução em igual montante no Anexo V, observadas as regras fiscais vigentes; e
f) ampliar os cronogramas ou os limites de pagamento dos órgãos de que tratam os Anexos I a VII até o montante de R$ 5.554.778.799,00 (cinco bilhões quinhentos e cinquenta e quatro milhões setecentos e setenta e oito mil e setecentos e noventa e nove reais), correspondente à reserva de que trata o Art. 72, § 15, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025; e
III - ao Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento e ao Ministro de Estado da Fazenda, conjuntamente, estabelecer normas, procedimentos e critérios para dispor sobre a execução orçamentária e financeira do exercício de 2026.
§ 1º Nas modificações a que se referem os incisos I e II do caput, poderão ser incluídos órgãos orçamentários beneficiados com transferência de dotações orçamentárias nos termos do disposto no Art. 63 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, e órgãos que tenham restos a pagar inscritos a serem pagos no exercício corrente.
§ 2º Ato do Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento, a ser publicado até 15 de janeiro de 2027, divulgará os limites finais autorizados para movimentação e empenho, observado o detalhamento constante do Anexo I
§ 3º A decisão de que trata o inciso II, alínea "d", do caput expressará os órgãos em que ocorrerá a ampliação, o valor da ampliação e os órgãos em que ocorrerá a redução correspondente, de modo a assegurar o cumprimento das regras fiscais vigentes, e considerarão o montante global da programação orçamentária ou financeira do exercício.
§ 4º Após o relatório de avaliação de que trata o Art. 73 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, relativo ao quinto bimestre, o Ministro de Estado da Fazenda poderá alterar os valores autorizados e os cronogramas de pagamento de que tratam os Anexos II a VII ouvida a Secretaria de Relações Institucionais para as alterações relativas aos Anexos IV e V, observadas as regras fiscais vigentes, se:
I - for identificado que há ou haverá sobra de valores na execução financeira em relação aos cronogramas ou aos valores autorizados para pagamento estabelecidos, dispensada a indicação formal, justificada tecnicamente, do órgão setorial no caso dos Anexos II.A, II.C, III.A, III.C, VI e VII, justificada tecnicamente, desde que amparado em critérios técnicos apresentados pela Secretaria do Tesouro Nacional, nos termos do disposto no Art. 72, § 14, inciso I, da Lei 15.321, de 31 de dezembro de 2025, e considerado o montante global da programação orçamentária ou financeira do exercício; e
II - forem identificados fatos supervenientes que ensejem alterações na programação orçamentária ou financeira do exercício, com fundamento em decisão da Junta de Execução Orçamentária.
§ 5º Em caso de edição de relatório extemporâneo após o relatório de avaliação relativo ao quinto bimestre, de que trata Art. 73, § 4º e § 5º, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, o Ministro de Estado da Fazenda fica autorizado a operacionalizar as ampliações e as reduções nos valores autorizados e nos cronogramas de pagamento dos Anexos II a VII, para adequação aos montantes indicados no referido relatório extemporâneo, observado o cumprimento das regras fiscais vigentes e considerado o montante global da programação orçamentária ou financeira do exercício.

Art. 12.

As metas quadrimestrais para o resultado primário e a demonstração de sua compatibilidade com os montantes para pagamento, em conformidade com o disposto no Art. 72, § 1º, incisos I e IV, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, são aquelas constantes dos Anexos XIII e XIV a este Decreto

Art. 13.

Em decorrência do disposto neste Decreto, fica vedada aos órgãos, aos fundos e às entidades do Poder Executivo federal constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, de acordo com o disposto no Art. 167, caput, inciso II, da Constituição, e no Art. 73 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, a realização de despesas ou a assunção de compromissos que não sejam compatíveis com os valores autorizados, os cronogramas de pagamento estabelecidos e os bloqueios de dotações orçamentárias, se houver.
Parágrafo único. No âmbito da execução orçamentária, os órgãos e as unidades executoras, quando da assunção de compromissos que gerem necessidade de empenho, deverão observar se a dotação orçamentária autorizada para o exercício comporta o valor anualizado de toda despesa assumida.

Art. 14.

Para as dotações orçamentárias que possuem fonte de recursos "444 - Demais Aplicações Autorizadas para Recursos Oriundos de Títulos do Tesouro Nacional, Excetuado o Refinanciamento da Dívida Pública" concomitante com outras, o empenho somente será realizado na referida fonte quando forem exauridas as disponibilidades das outras fontes de recursos.
Parágrafo único. O disposto no caput:
I - não se aplica às dotações orçamentárias cujo objeto seja o pagamento do serviço da dívida; e
II - poderá ser dispensado se verificada a possibilidade de inversão nas disponibilidades financeiras da fonte de recursos no encerramento do exercício, em conformidade com o disposto no art. 16, caput, inciso III.

Art. 15.

Sem prejuízo do disposto no art. 1º, § 4º, na possibilidade de utilização de fontes de recursos próprias e vinculadas para atendimento de dotações orçamentárias, as unidades orçamentárias deverão realizar o empenho à conta das referidas fontes, hipótese em que eventual alteração de fontes de recursos deverá ser demandada à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento.

Art. 16.

Os órgãos e as unidades orçamentárias do Poder Executivo federal constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União somente poderão empenhar dotações orçamentárias até:
I - 4 de dezembro de 2026, para as despesas primárias discricionárias, exceto se classificadas com identificador de resultado primário 6 ou 7 - RP 6 ou RP 7; e
II - 31 de dezembro de 2026, para as demais despesas, observado o disposto no § 1º.
§ 1º O Ministério do Planejamento e Orçamento poderá:
I - adotar as providências necessárias à devida apuração de dotações orçamentárias não empenhadas, inclusive por meio de bloqueio de dotações; e
II - autorizar o empenho de dotações orçamentárias com prazo posterior ao estabelecido no inciso I do caput, para o atendimento de despesas nele previstas.
§ 2º Observado o disposto no inciso II do § 1º, as dotações orçamentárias não empenhadas até a data prevista no inciso I do caput poderão ser anuladas para abertura de créditos suplementares, nos termos do disposto no Art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964

Art. 17.

Os Ministros de Estado, os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira e de Contabilidade e os ordenadores de despesa são responsáveis pela observância às disposições legais aplicáveis à matéria de que trata este Decreto, especialmente quanto ao disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, esta última, em especial, quanto ao disposto nos Art. 150 e Art. 178

Art. 18.

O Ministério do Planejamento e Orçamento e o Ministério da Fazenda adotarão as providências necessárias à:
I - execução do disposto neste Decreto;
II - compatibilização das dotações orçamentárias constantes da Lei Orçamentária Anual, e de suas alterações, aos limites individualizados de despesas primárias de que trata o Art. 3º da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023 hipótese em que deverão propor o bloqueio de dotações orçamentárias ou o seu cancelamento até o montante que exceder aos referidos limites e adequar os respectivos valores autorizados e cronogramas de pagamento, sem prejuízo do disposto no Art. 71 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025; e
III - coibição da existência de execução orçamentária com fontes de recursos sem disponibilidade financeira suficiente no encerramento do exercício, hipótese em que deverão ser adotadas ações para promover a modificação das respectivas fontes de recursos, sem prejuízo do disposto no art. 1º, § 5º, deste Decreto.

Art. 19.

À Controladoria-Geral da União e aos demais órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal compete zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto e responsabilizar os dirigentes e os servidores que praticarem atos em desacordo com as suas disposições.

Art. 20.

Ficam estabelecidos os Anexos I a XX, incluídos os mencionados nos art. 1º, art. 2º e art. 12:
I - Anexo I - Limites de movimentação e empenho;
II - Anexo II - Valores autorizados para pagamento de despesas discricionárias, nas fontes do Tesouro especificadas (1)(2)(3)(4);
III - Anexo II.A - Valores autorizados para pagamento de despesas discricionárias, ressalvadas nos termos da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025 nas fontes do Tesouro especificadas (1)(2)(3);
IV - Anexo II.B - Valores autorizados para pagamento de despesas discricionárias do Novo PAC (RP3), nas fontes do Tesouro especificadas (1)(2)(3);
V - Anexo II.C - Valores autorizados para pagamento de despesas discricionárias do Novo PAC (RP3), ressalvadas nos termos da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025 nas fontes do Tesouro especificadas (1)(2);
VI - Anexo III - Valores autorizados para pagamento de despesas discricionárias, nas fontes próprias especificadas (1)(2)(3)(4);
VII - Anexo III.A - Valores autorizados para pagamento de despesas discricionárias, ressalvadas nos termos da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, nas fontes próprias especificadas (1)(2)(3);
VIII - Anexo III.B - Valores autorizados para pagamento de despesas discricionárias do Novo PAC (RP3), nas fontes próprias especificadas (1)(2)(3);
IX - Anexo III.C - Valores autorizados para pagamento de despesas discricionárias do Novo PAC (RP3), ressalvadas nos termos da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, nas fontes próprias especificadas (1)(2);
X - Anexo IV - Valores autorizados para pagamento de despesas de emendas individuais (identificador de resultado primário RP 6) e de bancada estadual (identificador de resultado primário RP 7), de execução obrigatória (1)(2);
XI - Anexo V - Valores autorizados para pagamento de despesas de emendas de comissão (identificador de resultado primário RP 8), nas fontes Tesouro especificadas (1)(2);
XII - Anexo VI - Cronograma de pagamento das despesas primárias obrigatórias sujeitas a controle de fluxo, de que trata o Anexo X, nas fontes do Tesouro especificadas (1)(2)(3);
XIII - Anexo VII - Cronograma de pagamento das despesas primárias obrigatórias sujeitas a controle de fluxo, de que trata o Anexo X, nas fontes próprias especificadas (1)(2)(3);
XIV - Anexo VIII - Demonstrativo do montante de restos a pagar inscritos (considerados os identificadores de resultado primário - RP 1, de que trata o Anexo X, RP 2, RP 3, RP 6, RP 7, RP 8 e RP 9);
XV - Anexo IX - Despesas financeiras (considerados os grupos de natureza de despesa - GND 3, 4 e 5 das ações relacionadas);
XVI - Anexo X - Despesas primárias obrigatórias sujeitas a controle de fluxo, nos termos do Art. 72, § 2º, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025
XVII - Anexo XI - Previsão da receita do Governo Central - 2026 - Receita por fonte de recursos;
XVIII - Anexo XII - Arrecadação/previsão das receitas federais - 2026 - Líquida de restituições e incentivos fiscais;
XIX - Anexo XIII - Resultado primário das empresas estatais federais - 2026;
XX - Anexo XIV - Resultado primário dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - 2026;
XXI - Anexo XV - Previsão das despesas primárias do Governo Central - 2026;
XXII - Anexo XVI - Programação das despesas financeiras com controle de fluxo, por órgão e estoque correspondente de restos a pagar;
XXIII - Anexo XVII - Programação das despesas primárias discricionárias, por órgão e estoque correspondente de restos a pagar (considerados os identificadores de resultado primário - RP 2, RP 3, RP 6, RP 7, RP 8 e RP 9);
XXIV - Anexo XVIII - Programação das despesas primárias obrigatórias com controle de fluxo de que trata o Anexo X, por órgão e estoque correspondente de restos a pagar;
XXV - Anexo XIX - Contenção de despesas - indisponibilização de dotações em atendimento às medidas demonstradas no relatório de que trata o Art. 73 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025; e
XXVI - Anexo XX - Demonstração da compatibilidade das despesas com controle de fluxo do Poder Executivo federal com o relatório de que trata o Art. 73 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025.

Art. 21.

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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