Decreto nº 12.301 (2024)

Decreto nº 12.301 (2024)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:

Art. 1º

Este Decreto dispõe sobre a aprovação de diretrizes e de estratégias relativas à governança corporativa nas empresas estatais federais e à administração das participações societárias da União.

Art. 2º

Compete à Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União - CGPAR:
I - aprovar as diretrizes e as estratégias relativas à participação acionária da União nas empresas estatais federais, com vistas à defesa dos interesses da União como acionista;
II - manifestar-se nos processos de aquisição e de venda de participações detidas pela União, inclusive quanto ao exercício de direitos de subscrição, observado o disposto no Art. 6º, caput, inciso IV, da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997
III - manifestar-se sobre as propostas de criação de empresa estatal ou de assunção, pela União ou por empresa estatal, do controle acionário de empresas, inclusive mediante aporte de capital e exercício de direito previsto em acordo de acionistas;
IV - estabelecer diretrizes gerais, em relação às empresas estatais federais, para:
a) negociações de acordos coletivos de trabalho;
b) remuneração fixa e variável de administradores;
c) distribuição de dividendos; e
d) temas transversais prioritários de interesse da União; e
V - estabelecer as diretrizes para a atuação dos representantes da União nos conselhos de administração e fiscal, ou órgãos com funções equivalentes, das empresas estatais federais e das sociedades em que a União participe como minoritária, observado o disposto no Art. 14, caput, inciso II, da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016
Parágrafo único. Na hipótese de a empresa estatal possuir autorização legal para criação de subsidiária, fica dispensada a manifestação de que trata o inciso III do caput.

Art. 3º

A CGPAR será composta pelos Ministros de Estado:
I - da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, que a coordenará;
II - da Casa Civil da Presidência da República;
III - da Fazenda; e
IV - do Planejamento e Orçamento.
§ 1º Ato das autoridades de que trata o caput:
I - detalhará as competências e o funcionamento da CGPAR;
III - preverá a possibilidade de participação, nas reuniões da CGPAR, sem direito a voto, de:
a) Ministros de Estado responsáveis pela supervisão das empresas estatais com interesse nos assuntos objeto de deliberação;
b) dirigentes e conselheiros de administração e fiscais das empresas estatais federais; e
c) representantes de outros órgãos ou entidades da administração pública federal responsáveis por matérias a serem apreciadas.
§ 2º A CGPAR deliberará por consenso, mediante resolução.

Art. 4º

As empresas estatais federais e os órgãos da administração pública federal deverão fornecer informações ou estudos à CGPAR.

Art. 5º

Ficam revogados:

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

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