Art. 858.
O imposto sobre a renda retido na fonte sobre os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável ou pago sobre os ganhos líquidos mensais será (Lei nº 8.981, de 1995, art. 76, caput, incisos I e II ; Lei nº 9.430, de 1996, art. 51 ; e Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, § 1º, inciso V, e § 2º ):
I - deduzido do imposto sobre a renda devido no encerramento de cada período de apuração ou na data da extinção, na hipótese de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado; e
II - definitivo, nas hipóteses de pessoa física, de pessoa jurídica isenta ou de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.
Parágrafo único. O imposto sobre os ganhos líquidos de que tratam o Art. 842 , o Art. 846 ao art. 848 e o Art. 851 será devido separadamente nas seguintes hipóteses:
I - quando houver opção pela apuração do resultado sobre base de cálculo estimada de que trata o Art. 219 ; e
II - nos dois meses anteriores ao encerramento do período de apuração trimestral de que trata o Art. 217 , na hipótese de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado.