REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA (DEC9580/2018)

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA / 2018 - DA DISPENSA DE RETENÇÃO NA FONTE E DE PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE GANHOS LÍQUIDOS

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DA DISPENSA DE RETENÇÃO NA FONTE E DE PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE GANHOS LÍQUIDOS

Art. 859.

O regime de tributação previsto no Título II ao Título V deste Livro não se aplica aos rendimentos ou aos ganhos líquidos :
I - em aplicações financeiras de renda fixa de titularidade de instituição financeira, sociedade de seguro, de previdência e de capitalização, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários ou sociedade de arrendamento mercantil ;
II - nas operações de renda variável realizadas em bolsa, em mercado de balcão organizado, autorizado pelo órgão competente, ou por meio de fundos de investimento, para a carteira própria das entidades a que se refere o inciso I ;
III - na alienação de participações societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas e de participações societárias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições ; e
IV - auferidos nas aplicações de recursos das provisões, reservas técnicas e fundos de planos de benefícios de entidade de previdência complementar, sociedade seguradora e FAPI, e de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência .
Parágrafo único. O disposto no inciso IV do caput aplica-se aos fundos administrativos constituídos pelas entidades fechadas de previdência complementar e às provisões, às reservas técnicas e aos fundos dos planos assistenciais de que trata o Art. 76 da Lei Complementar nº 109, de 2001 .

Art. 860.

Os rendimentos e os ganhos líquidos de que trata o Art. 859 compõem o lucro real e, quando for o caso, deverão :
I - integrar a receita bruta, quando o imposto sobre a renda for determinado sobre a base de cálculo estimada de que trata o Art. 219 , para as operações a que se referem os Incisos I e II do caput do art. 859 ; e
II - ser acrescidos à base de cálculo estimada, para as operações a que se refere o Inciso III do caput do art. 859 .
Parágrafo único. A limitação de que trata o Art. 857 não se aplica às perdas incorridas nas operações de que trata este artigo.
Art.. 861  - Capítulo seguinte
 DAS ASSOCIAÇÕES DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO

DISPOSIÇÕES COMUNS À TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE RENDA FIXA E DE RENDA VARIÁVEL (Capítulos neste Título) :