REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA (DEC9580/2018)

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA / 2018 - Dos rendimentos de aluguéis e dos royalties

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Dos rendimentos de aluguéis e dos royalties

Pagos por pessoa jurídica

Art. 688.

Ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, calculado de acordo com as tabelas progressivas constantes do Art. 677 , os rendimentos decorrentes de aluguéis ou royalties pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º, caput, inciso II ).

Aluguel de imóveis

Art. 689.

Não integrarão a base de cálculo para incidência do imposto sobre a renda, na hipótese de aluguéis de imóveis ( Lei nº 7.739, de 1989, art. 14 ):
I - o valor dos impostos, das taxas e dos emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
II - o aluguel pago pela locação do imóvel sublocado;
III - as despesas para cobrança ou recebimento do rendimento; e
IV - as despesas de condomínio.
Arts.. 690 ... 693  - Subseção seguinte
 Dos rendimentos pagos por entidades de previdência privada e dos planos de benefícios de caráter

DOS RENDIMENTOS SUJEITOS À TABELA PROGRESSIVA (Seções neste Capítulo) :