REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA (DEC9580/2018)

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA / 2018 - Da incidência

VER EMENTA

Da incidência

Disposições gerais

Art. 677.

Os rendimentos de que trata este Capítulo ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte calculado em reais, de acordo com as seguintes tabelas progressivas mensais :
I - para o ano-calendário de 2010 e para os meses de janeiro a março do ano-calendário de 2011:
TABELA PROGRESSIVA MENSAL
BASE DE CÁLCULO (R$)ALÍQUOTA (%)PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO (R$)
Até 1.499,15--
De 1.499,16 até 2.246,757,5112,43
De 2.246,76 até 2.995,7015280,94
De 2.995,71 até 3.743,1922,5505,62
Acima de 3.743,1927,5692,78
II - para os meses de abril a dezembro do ano-calendário de 2011:
TABELA PROGRESSIVA MENSAL
BASE DE CÁLCULO (R$)ALÍQUOTA (%)PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO (R$)
Até 1.566,61--
De 1.566,62 até 2.347,857,5117,49
De 2.347,86 até 3.130,5115293,58
De 3.130,52 até 3.911,6322,5528,37
Acima de 3.911,6327,5723,95
III - para o ano-calendário de 2012:
TABELA PROGRESSIVA MENSAL
BASE DE CÁLCULO (R$)ALÍQUOTA (%)PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO (R$)
Até 1.637,11--
De 1.637,12 até 2.453,507,5122,78
De 2.453,51 até 3.271,3815306,80
De 3.271,39 até 4.087,6522,5552,15
Acima de 4.087,6527,5756,53
IV - para o ano-calendário de 2013:
TABELA PROGRESSIVA MENSAL
BASE DE CÁLCULO (R$)ALÍQUOTA (%)PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO (R$)
Até 1.710,78--
De 1.710,79 até 2.563,917,5128,31
De 2.563,92 até 3.418,5915320,60
De 3.418,60 até 4.271,5922,5577,00
Acima de 4.271,5927,5790,58
V - para o ano-calendário de 2014 e para os meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015:
TABELA PROGRESSIVA MENSAL
BASE DE CÁLCULO (R$)ALÍQUOTA (%)PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO (R$)
Até 1.787,77--
De 1.787,78 até 2.679,297,5134,08
De 2.679,30 até 3.572,4315335,03
De 3.572,44 até 4.463,8122,5602,96
Acima de 4.463,8127,5826,15
V I - para os meses de abril a dezembro do ano-calendário de 2015:
TABELA PROGRESSIVA MENSAL
BASE DE CÁLCULO (R$)ALÍQUOTA (%)PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO (R$)
Até 1.903,98--
De 1.903,99 até 2.826,657,5142,80
De 2.826,66 até 3.751,0515354,80
De 3.751,06 até 4.664,6822,5636,13
Acima de 4.664,6827,5869,36
§ 1º O imposto de que trata este artigo será calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada mês, observado o disposto no Parágrafo único do art. 34 ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 3º, parágrafo único ).
§ 2º O imposto sobre a renda será retido por ocasião de cada pagamento e se, no mês, houver mais de um pagamento, a qualquer título, pela mesma fonte pagadora, será aplicada a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos à pessoa física, ressalvado o disposto no § 1º do art. 776 , deduzido o imposto anteriormente retido no próprio mês ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º, § 1º ; e Lei nº 8.134, de 1990, art. 3º ).
§ 3º O valor do imposto sobre a renda retido na fonte durante o ano-calendário será considerado redução do apurado na declaração de ajuste anual, ressalvado o disposto no Art. 700 ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 12, caput, inciso V ).

Adiantamentos de rendimentos

Art. 678.

O adiantamento de rendimentos correspondentes a determinado mês não ficará sujeito à retenção, desde que os rendimentos sejam integralmente pagos no mês a que se referirem, momento em que serão efetuados o cálculo e a retenção do imposto sobre o total dos rendimentos pagos no mês.
§ 1º Se o adiantamento referir-se a rendimentos que não sejam integralmente pagos no mês a que se referirem, o imposto sobre a renda será calculado de imediato sobre esse adiantamento, ressalvado o rendimento de que trata o Art. 700 .
§ 2º Para fins de incidência do imposto sobre a renda, serão considerados adiantamentos os valores fornecidos ao beneficiário pessoa física, mesmo a título de empréstimo, quando não haja previsão cumulativa de cobrança de encargos financeiros, forma e prazo de pagamento.

Remuneração indireta

Art. 679.

Integrarão a remuneração dos beneficiários ( Lei nº 8.383, de 1991, art. 74, caput ):
I - a contraprestação de arrendamento mercantil ou o aluguel ou, quando for o caso, os encargos de depreciação:
a) de veículo utilizado no transporte de administradores, diretores, gerentes e de seus assessores ou de terceiros em relação à pessoa jurídica; e
b) de imóvel cedido para uso das pessoas a que se refere a alínea "a"; e
II - as despesas com benefícios e vantagens concedidos pela empresa a administradores, diretores, gerentes e a seus assessores, pagos diretamente ou por meio da contratação de terceiros, tais como:
a) a aquisição de alimentos ou de outros bens para utilização pelo beneficiário fora do estabelecimento da empresa;
b) os pagamentos relativos a clubes e assemelhados;
c) o salário e os encargos sociais de empregados postos à disposição ou cedidos, pela empresa, a administradores, diretores, gerentes e a seus assessores ou a terceiros; e
d) a conservação, o custeio e a manutenção dos bens a que se refere o inciso I do caput .
§ 1º A empresa identificará os beneficiários das despesas e adicionará aos seus salários os valores a elas correspondentes. ( Lei nº 8.383, de 1991, art. 74, § 1º )
§ 2º A falta de identificação do beneficiário da despesa e a não incorporação das vantagens aos salários dos beneficiários implicarão a tributação na forma prevista no Art. 731 ( Lei nº 8.383, de 1991, art. 74, § 2º ; e Lei nº 8.981, de 1995, art. 61, § 1º) .

Rendimentos isentos

Art. 680.

Não ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte os rendimentos a que se refere o Art. 35 .
Arts.. 681 ... 684  - Subseção seguinte
 Do trabalho assalariado

DOS RENDIMENTOS SUJEITOS À TABELA PROGRESSIVA (Seções neste Capítulo) :