Disposições gerais
Art. 677.
Os rendimentos de que trata este Capítulo ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte calculado em reais, de acordo com as seguintes tabelas progressivas mensais :
I - para o ano-calendário de 2010 e para os meses de janeiro a março do ano-calendário de 2011:
TABELA PROGRESSIVA MENSAL | ||
BASE DE CÁLCULO (R$) | ALÍQUOTA (%) | PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO (R$) |
Até 1.499,15 | - | - |
De 1.499,16 até 2.246,75 | 7,5 | 112,43 |
De 2.246,76 até 2.995,70 | 15 | 280,94 |
De 2.995,71 até 3.743,19 | 22,5 | 505,62 |
Acima de 3.743,19 | 27,5 | 692,78 |
II - para os meses de abril a dezembro do ano-calendário de 2011:
TABELA PROGRESSIVA MENSAL | ||
BASE DE CÁLCULO (R$) | ALÍQUOTA (%) | PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO (R$) |
Até 1.566,61 | - | - |
De 1.566,62 até 2.347,85 | 7,5 | 117,49 |
De 2.347,86 até 3.130,51 | 15 | 293,58 |
De 3.130,52 até 3.911,63 | 22,5 | 528,37 |
Acima de 3.911,63 | 27,5 | 723,95 |
III - para o ano-calendário de 2012:
TABELA PROGRESSIVA MENSAL | ||
BASE DE CÁLCULO (R$) | ALÍQUOTA (%) | PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO (R$) |
Até 1.637,11 | - | - |
De 1.637,12 até 2.453,50 | 7,5 | 122,78 |
De 2.453,51 até 3.271,38 | 15 | 306,80 |
De 3.271,39 até 4.087,65 | 22,5 | 552,15 |
Acima de 4.087,65 | 27,5 | 756,53 |
IV - para o ano-calendário de 2013:
TABELA PROGRESSIVA MENSAL | ||
BASE DE CÁLCULO (R$) | ALÍQUOTA (%) | PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO (R$) |
Até 1.710,78 | - | - |
De 1.710,79 até 2.563,91 | 7,5 | 128,31 |
De 2.563,92 até 3.418,59 | 15 | 320,60 |
De 3.418,60 até 4.271,59 | 22,5 | 577,00 |
Acima de 4.271,59 | 27,5 | 790,58 |
V - para o ano-calendário de 2014 e para os meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015:
TABELA PROGRESSIVA MENSAL | ||
BASE DE CÁLCULO (R$) | ALÍQUOTA (%) | PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO (R$) |
Até 1.787,77 | - | - |
De 1.787,78 até 2.679,29 | 7,5 | 134,08 |
De 2.679,30 até 3.572,43 | 15 | 335,03 |
De 3.572,44 até 4.463,81 | 22,5 | 602,96 |
Acima de 4.463,81 | 27,5 | 826,15 |
V I - para os meses de abril a dezembro do ano-calendário de 2015:
TABELA PROGRESSIVA MENSAL | ||
BASE DE CÁLCULO (R$) | ALÍQUOTA (%) | PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO (R$) |
Até 1.903,98 | - | - |
De 1.903,99 até 2.826,65 | 7,5 | 142,80 |
De 2.826,66 até 3.751,05 | 15 | 354,80 |
De 3.751,06 até 4.664,68 | 22,5 | 636,13 |
Acima de 4.664,68 | 27,5 | 869,36 |
§ 1º O imposto de que trata este artigo será calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada mês, observado o disposto no Parágrafo único do art. 34 ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 3º, parágrafo único ).
§ 2º O imposto sobre a renda será retido por ocasião de cada pagamento e se, no mês, houver mais de um pagamento, a qualquer título, pela mesma fonte pagadora, será aplicada a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos à pessoa física, ressalvado o disposto no § 1º do art. 776 , deduzido o imposto anteriormente retido no próprio mês ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º, § 1º ; e Lei nº 8.134, de 1990, art. 3º ).
§ 3º O valor do imposto sobre a renda retido na fonte durante o ano-calendário será considerado redução do apurado na declaração de ajuste anual, ressalvado o disposto no Art. 700 ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 12, caput, inciso V ).
Adiantamentos de rendimentos
Art. 678.
O adiantamento de rendimentos correspondentes a determinado mês não ficará sujeito à retenção, desde que os rendimentos sejam integralmente pagos no mês a que se referirem, momento em que serão efetuados o cálculo e a retenção do imposto sobre o total dos rendimentos pagos no mês.
§ 1º Se o adiantamento referir-se a rendimentos que não sejam integralmente pagos no mês a que se referirem, o imposto sobre a renda será calculado de imediato sobre esse adiantamento, ressalvado o rendimento de que trata o Art. 700 .
§ 2º Para fins de incidência do imposto sobre a renda, serão considerados adiantamentos os valores fornecidos ao beneficiário pessoa física, mesmo a título de empréstimo, quando não haja previsão cumulativa de cobrança de encargos financeiros, forma e prazo de pagamento.
Remuneração indireta
Art. 679.
Integrarão a remuneração dos beneficiários ( Lei nº 8.383, de 1991, art. 74, caput ):
I - a contraprestação de arrendamento mercantil ou o aluguel ou, quando for o caso, os encargos de depreciação:
a) de veículo utilizado no transporte de administradores, diretores, gerentes e de seus assessores ou de terceiros em relação à pessoa jurídica; e
b) de imóvel cedido para uso das pessoas a que se refere a alínea "a"; e
II - as despesas com benefícios e vantagens concedidos pela empresa a administradores, diretores, gerentes e a seus assessores, pagos diretamente ou por meio da contratação de terceiros, tais como:
a) a aquisição de alimentos ou de outros bens para utilização pelo beneficiário fora do estabelecimento da empresa;
b) os pagamentos relativos a clubes e assemelhados;
c) o salário e os encargos sociais de empregados postos à disposição ou cedidos, pela empresa, a administradores, diretores, gerentes e a seus assessores ou a terceiros; e
d) a conservação, o custeio e a manutenção dos bens a que se refere o inciso I do caput .
c) o salário e os encargos sociais de empregados postos à disposição ou cedidos, pela empresa, a administradores, diretores, gerentes e a seus assessores ou a terceiros; e
d) a conservação, o custeio e a manutenção dos bens a que se refere o inciso I do caput .
§ 1º A empresa identificará os beneficiários das despesas e adicionará aos seus salários os valores a elas correspondentes. ( Lei nº 8.383, de 1991, art. 74, § 1º )
§ 2º A falta de identificação do beneficiário da despesa e a não incorporação das vantagens aos salários dos beneficiários implicarão a tributação na forma prevista no Art. 731 ( Lei nº 8.383, de 1991, art. 74, § 2º ; e Lei nº 8.981, de 1995, art. 61, § 1º) .