Art. 712.
A base de cálculo do imposto sobre a renda na fonte, para aplicação das tabelas progressivas constantes do Art. 677 , será a diferença entre ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 3º e art. 4º ):
I - o somatório dos rendimentos pagos, no mês, pela mesma fonte pagadora, exceto os tributados exclusivamente na fonte e os isentos; e
II - as deduções permitidas na Seção VI deste Capítulo .