Art. 94.
Os projetos específicos, credenciados pela Ancine, poderão fruir do incentivo de que trata:
I - o Inciso I do caput do art. 93 , se forem da área audiovisual, cinematográfica de exibição, distribuição e infraestrutura técnica apresentados por empresa brasileira de capital nacional
II - o Inciso II do caput do art. 93 , se forem da área audiovisual, cinematográfica de difusão, preservação, exibição, distribuição e infraestrutura técnica apresentados por empresa brasileira ; e
III - o Inciso II do caput do art. 93 , se forem de fomento ao desenvolvimento da atividade audiovisual brasileira destinada a viabilizar projetos de distribuição, exibição, difusão e produção independente de obras audiovisuais brasileiras, instituídos pela Ancine, escolhidos por meio de seleção pública .