Art. 96.
O não cumprimento do projeto a que se referem o Inciso I ao inciso III do caput do art. 93 e o Art. 94 e a não efetivação do investimento ou a sua realização em desacordo com o estatuído implicam a devolução dos benefícios concedidos, com incidência de juros de mora, nos termos estabelecidos no Art 997 , e multa de mora de:
I - cinquenta por cento, para o não cumprimento do projeto a que se referem os Incisos I e II do caput do art. 93 e o Art. 94 ; e
II - vinte por cento, para o não cumprimento do projeto a que se refere o Inciso III do caput do art. 93 ( Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, art. 61, caput , inciso II ).
Parágrafo único. Na hipótese de cumprimento de mais de setenta por cento sobre o valor orçado do projeto, a devolução será proporcional à parte não cumprida.
Art. 97.
Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, no âmbito de suas competências, a fiscalização no que se refere à aplicação dos incentivos fiscais previstos nesta Seção .
§ 1º A Ancine e a CVM encaminharão à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda as informações necessárias para implementar, no âmbito de suas competências, programa de fiscalização dos incentivos.
§ 2º As informações de que trata o § 1º serão prestadas na forma e nas condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.