REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA (DEC9580/2018)

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA / 2018 - Dos programas de concessão de crédito e do estímulo à solicitação de documento fiscal

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Dos programas de concessão de crédito e do estímulo à solicitação de documento fiscal

Recebidos por pessoa jurídica

Art. 734.

Não ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte os valores em espécie pagos ou creditados a pessoas jurídicas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, relativos ao ICMS e ao ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços .

Recebidos por pessoa física

Art. 735.

Não ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte os rendimentos pagos em espécie a pessoas físicas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, relativos ao ICMS e ao ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º ).
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos prêmios recebidos por meio de sorteios, em espécie, bens ou serviços, no âmbito dos programas referidos no caput .
Art.. 736  - Seção seguinte
 Dos títulos de capitalização

DOS RENDIMENTOS DIVERSOS (Seções neste Capítulo) :