REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA (DEC9580/2018)

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA / 2018 - Das multas por rescisão de contratos

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Das multas por rescisão de contratos

Art. 740.

Ficam sujeitas ao imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de quinze por cento, as multas ou as demais vantagens pagas ou creditadas por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, a pessoa física ou jurídica beneficiária, inclusive isenta, em decorrência de rescisão de contrato ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 70, caput ).
§ 1º A responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto sobre a renda será da pessoa jurídica que efetuar o pagamento ou o crédito da multa ou da vantagem ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 70, § 1º ).
§ 2º O imposto sobre a renda será retido na data do pagamento ou do crédito da multa ou da vantagem ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 70, § 2º ).
§ 3º O valor da multa ou da vantagem será ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 70, § 3º ):
I - computado na apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda devido na declaração de ajuste anual da pessoa física;
II - computado como receita para fins de determinação do lucro real; e
III - acrescido ao lucro presumido ou ao arbitrado na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica.
§ 4º O imposto sobre a renda retido na fonte, na forma prevista neste artigo, será considerado como antecipação do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração, nas hipóteses previstas no § 3º, ou como tributação definitiva, quando se tratar de pessoa jurídica isenta ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 70, § 4º ).
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica às indenizações pagas ou creditadas em conformidade com a legislação trabalhista e àquelas destinadas a reparar danos patrimoniais ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 70, § 5º ).
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 Dos contribuintes

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