REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA (DEC9580/2018)

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA / 2018 - Dos procedimentos de aplicação

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Dos procedimentos de aplicação

Opção e recolhimento do incentivo

Art. 660.

Sem prejuízo do limite conjunto para as aplicações de que trata o Art. 658 , a opção pela aplicação do imposto nos fundos de investimentos regionais, no curso do ano-calendário, será manifestada mediante o recolhimento, por meio de DARF específico, de parcela do imposto de valor equivalente a até seis por cento para o Finor e para o Finam, em cada período de apuração encerrado a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2017, e a até nove por cento para o Funres, em cada período de apuração encerrado a partir de 1º de janeiro de 2009 até 29 de novembro de 2013 ( Medida Provisória nº 2.156-5, de 2001, art. 32, caput, inciso XVIII ; Medida Provisória nº 2.157-5, de 2001, art. 32, caput, inciso IV ; e Lei nº 12.995, de 2014, art. 2º) .
§ 1º No DARF a que se refere o caput , a pessoa jurídica deverá indicar o código de receita relativo ao fundo pelo qual houver optado ( Medida Provisória nº 2.156-5, de 2001, art. 32, caput, inciso XVIII ; e Medida Provisória nº 2.157-5, de 2001, art. 32, caput, inciso IV ).
§ 2º Os recursos de que trata este artigo serão considerados disponíveis para aplicação nas pessoas jurídicas destinatárias ( Medida Provisória nº 2.156-5, de 2001, art. 32, caput, inciso XVIII ; e Medida Provisória nº 2.157-5, de 2001, art. 32, caput, inciso IV ).
§ 3º A liberação, na hipótese das pessoas jurídicas a que se refere o Art. 665 , será feita à vista, por meio de DARF específico, observadas as normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda ( Medida Provisória nº 2.156-5, de 2001, art. 32, caput, inciso XVIII ; e Medida Provisória nº 2.157-5, de 2001, art. 32, caput, inciso IV ).
§ 4º A opção manifestada na forma prevista neste artigo é irretratável e não pode ser alterada ( Medida Provisória nº 2.156-5, de 2001, art. 32, caput, inciso XVIII ; e Medida Provisória nº 2.157-5, de 2001, art. 32, caput, inciso IV ).
§ 5º Se os valores destinados para os fundos, na forma prevista neste artigo, excederem o total a que a pessoa jurídica tiver direito, apurado na declaração de rendimentos, a parcela excedente será considerada como recursos próprios aplicados no projeto ( Medida Provisória nº 2.156-5, de 2001, art. 32, caput, inciso XVIII ; e Medida Provisória nº 2.157-5, de 2001, caput, art. 32, inciso IV ).
§ 6º Na hipótese de pagamento a menor de imposto em decorrência de excesso de valor destinado para os fundos de que trata o caput , a diferença deverá ser paga com acréscimo de multa e juros, calculados em conformidade com a legislação do imposto sobre a renda ( Medida Provisória nº 2.156-5, de 2001, art. 32, caput, inciso XVIII ; e Medida Provisória nº 2.157-5, de 2001, art. 32, caput, inciso IV ).
§ 7º É vedada, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2018, a opção pelos benefícios fiscais de que trata este artigo ( Medida Provisória nº 2.156-5, de 2001, art. 32, caput, inciso XVIII ; Medida Provisória nº 2.157-5, de 2001, art. 32, caput, inciso IV ; e Lei nº 12.995, de 2014, art. 2º) .
§ 8º A partir de 29 de novembro de 2013, ficaram extintos o Funres e o Grupo-Executivo para Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo .
Destinação de parte da aplicação ao Programa de Integração Nacional e ao Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste

Art. 661.

Até 31 de dezembro de 2017, das quantias correspondentes às opções para aplicação no Finor e no Finam, nos termos estabelecidos neste Capítulo, serão deduzidos proporcionalmente às diversas destinações dos incentivos fiscais na declaração de rendimentos :
I - vinte e quatro por cento, creditados diretamente em conta do Programa de Integração Nacional - PIN, para financiar o plano de obras de infraestrutura nas áreas de atuação da Sudene e da Sudam, e promover sua mais rápida integração à economia nacional ( Decreto-Lei nº 1.106, de 16 de junho de 1970, art. 1º e Art. 5º ; Decreto-Lei nº 2.397, de 1987, art. 13, parágrafo único ; e Lei nº 8.167, de 1991, art. 2º) ; e
II - dezesseis por cento, creditados diretamente em conta do Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste - Proterra, para promover o acesso mais fácil do homem à terra, criar melhores condições de emprego de mão de obra e fomentar a agroindústria nas áreas de atuação da Sudene e da Sudam ( Decreto-Lei nº 1.179, de 6 de julho de 1971, art. 1º e Art. 6º ; Decreto-Lei nº 2.397, de 1987, art. 13, parágrafo único ; e Lei nº 8.167, de 1991, art. 2º) .
Certificados de investimentos

Art. 662.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, com base nas opções exercidas pelos contribuintes e no controle dos recolhimentos, encaminhará, para cada ano-calendário, aos fundos a que se refere o art. 654, registros de processamento eletrônico de dados que constituirão ordens de emissão de certificados de investimentos, em favor das pessoas jurídicas optantes
§ 1º As ordens de emissão de que trata este artigo terão seus valores calculados, exclusivamente, com base nas parcelas do imposto sobre a renda recolhidas no exercício financeiro e os certificados emitidos corresponderão a quotas dos fundos de investimento .
§ 2º As quotas previstas no § 1º serão nominativas, poderão ser negociadas por seu titular ou por mandatário especial e terão a sua cotação realizada diariamente pelos bancos operadores (Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, art. 15, § 2º ; e Lei nº 8.021, de 1990, art. 2º) .
§ 3º As quotas dos fundos de investimento terão validade, para fins de caução, junto aos órgãos públicos federais, da administração pública direta ou indireta, pela cotação diária a que se refere o § 2º .
§ 4º Os valores das ordens de emissão cujos títulos pertinentes não forem procurados pelas pessoas jurídicas optantes até o dia 30 de setembro do segundo ano subsequente ao ano-calendário a que corresponder a opção serão revertidos para os fundos de investimento .
§ 5º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, com base nas opções exercidas pelos contribuintes e no controle dos recolhimentos, expedirá, em cada ano-calendário, à pessoa jurídica optante, extrato de conta corrente com os valores efetivamente considerados como imposto sobre a renda e como aplicação nos fundos de investimento .

Art. 663.

Não serão consideradas, para fins de cálculo das ordens de emissão de certificados de investimentos, as opções inferiores a R$ 8,28 (oito reais e vinte e oito centavos) ( Decreto-Lei nº 1.752, de 1979, art. 2º ; e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30 ).
Conversão em títulos

Art. 664.

Os certificados de investimentos poderão ser convertidos, por meio de leilões especiais realizados nas bolsas de valores, em títulos pertencentes às carteiras dos fundos de investimento, de acordo com as suas cotações .
Parágrafo único. Os certificados de investimentos de que trata este artigo poderão ser escriturais, mantidos em conta de depósito junto aos bancos operadores
Destinação a projeto próprio

Art. 665.

As agências de desenvolvimento regional e os bancos operadores assegurarão às pessoas jurídicas ou aos grupos de empresas coligadas que, isolada ou conjuntamente, detenham, no mínimo, cinquenta e um por cento do capital votante de sociedade titular de empreendimento de setor da economia considerado, pelo Poder Executivo federal, prioritário para o desenvolvimento regional, a aplicação, nesse empreendimento, de recursos equivalentes a setenta por cento do valor das opções de que tratam o Art. 606 e o § 1º do art. 658
§ 1º Na hipótese de que trata este artigo, serão obedecidos os limites de incentivos fiscais constantes do esquema financeiro aprovado para o projeto, o qual, além de ajustado ao orçamento anual dos fundos de investimento, não incluirá qualquer parcela de recursos para aplicação em conformidade com o disposto no Art. 5º da Lei nº 8.167, de 1991
§ 2º Na hipótese de participação conjunta, será obedecido o limite mínimo de vinte por cento do capital votante para cada pessoa jurídica ou grupo de empresas coligadas, a ser integralizado com recursos próprios .
§ 3º Relativamente aos projetos de infraestrutura, conforme definição constante do Caput do art. 1º da Lei nº 9.808, de 1999 , e aos considerados estruturadores para o desenvolvimento regional, assim definidos pelo Poder Executivo federal, com base nos planos estaduais e regionais de desenvolvimento, o limite de que trata o § 2º será de cinco por cento .
§ 4º O disposto no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.808, de 1999 , será realizado somente na forma prevista neste artigo ou, excepcionalmente, em composição com os recursos de que trata o Art. 5º da Lei nº 8.167, de 1991 , por meio de subscrição de debêntures conversíveis em ações, a critério do Ministério da Integração Nacional .
§ 5º Excepcionalmente, apenas para a hipótese de empresas titulares dos projetos constituídas na forma de companhias abertas, a participação acionária mínima para assegurar a aplicação direta será de dois décimos por cento do capital social, independentemente da vinculação do acionista ao grupo controlador (Lei nº 8.167, de 1991, art. 9º, § 6º e Lei nº 9.808, de 1999, art. 1º, § 2º, inciso II) .
§ 6º Para fins do disposto neste artigo, consideram-se empresas coligadas aquelas cuja maioria do capital votante seja controlada, direta ou indiretamente, pela mesma pessoa física ou jurídica, compreendida também, esta última, como integrante do grupo .
§ 7º Os investidores que se enquadrarem na hipótese prevista neste artigo deverão comprovar capacidade de aportar os recursos necessários à implantação do projeto, descontadas as participações em outros projetos na área de atuação da Sudene e Sudam, cujos pleitos de transferência do controle acionário serão submetidos ao Ministério da Integração Nacional, exceto nas hipóteses de participação conjunta minoritária, quando observada quaisquer das condições previstas no § 8º .
§ 8º A aplicação dos recursos das pessoas jurídicas ou dos grupos de empresas coligadas que se enquadrarem na hipótese prevista neste artigo será realizada ( Lei nº 8.167, de 1991, art. 9º, § 7º e § 9º) :
I - quando o controle acionário ocorrer de forma isolada, sob a modalidade de ações ordinárias ou preferenciais, observadas as normas das sociedades por ações; e
II - nas hipóteses de participação conjunta minoritária, sob a modalidade de ações ou debêntures conversíveis em ações.
§ 9º O Ministério da Integração Nacional poderá, excepcionalmente, autorizar o ingresso de novo acionista com a participação mínima exigida nos § 2º, § 3º e § 5º, deduzidos os compromissos assumidos em outros projetos já aprovados pela Sudene e pela Sudam, com o objetivo de aplicação do incentivo na forma estabelecida neste artigo, desde que a nova participação acionária minoritária venha a garantir os recursos de incentivos anteriormente previstos, em substituição às deduções de pessoa jurídica ou grupo de empresas coligadas que :
I - esteja em processo de concordata, falência ou liquidação; ou
II - não tenha apresentado, nas declarações de imposto sobre a renda dos dois últimos exercícios, capacidade de geração de incentivo compatível com os compromissos assumidos por ocasião da aprovação do projeto, com base em parecer técnico da Secretaria-Executiva da Sudene ou da Sudam, conforme o caso.
§ 10. Nas hipóteses de fusão, incorporação ou cisão de pessoa jurídica titular de participação acionária, o direito à utilização do incentivo, na forma estabelecida neste artigo, será automaticamente transferido à pessoa jurídica sucessora, que deverá manter o percentual de que tratam os § 2º, § 3º e § 5º
§ 11. Os recursos deduzidos do imposto sobre a renda para aplicação em projeto próprio, conforme estabelecido neste artigo, deverão ser aplicados até 31 de dezembro do segundo ano subsequente ao ano-calendário a que corresponder a opção, sob pena de reversão ao fundo de investimento com a emissão de quotas correspondente em favor do optante
§ 12. O prazo de que trata o § 11 poderá ser prorrogado, a critério do Ministério da Integração Nacional, quando a aplicação dos recursos estiver pendente de decisão judicial ou administrativa .
§ 13. A aplicação dos recursos na modalidade prevista neste artigo não poderá ultrapassar sessenta por cento do valor do investimento total previsto no projeto ou, excepcionalmente, setenta por cento para a hipótese de projetos de infraestrutura, a critério do Ministério da Integração Nacional, obedecidos os limites de incentivos fiscais constantes do calendário de inversões e mobilização de recursos aprovado .
Intransferibilidade de investimento

Art. 666.

As ações adquiridas na forma estabelecida no Caput e no § 2º do art. 665 serão nominativas e intransferíveis até a data de emissão do certificado de implantação do projeto pela agência de desenvolvimento competente
§ 1º Excepcionalmente, na hipótese de falência, liquidação do acionista ou se for justificadamente imprescindível para o bom andamento do projeto, a agência de desenvolvimento poderá autorizar a alienação das ações a que se refere este artigo .
§ 2º Serão nulos de pleno direito os atos ou os contratos que tenham por objeto a oneração, a alienação ou a promessa de alienação, a qualquer título, das ações a que se refere este artigo, celebrados anteriormente ao término do prazo do período de inalienabilidade ou sem observância do disposto no § 1º

Intransferibilidade de rendimentos para o exterior

Art. 667.

Os lucros ou os rendimentos derivados de investimentos feitos com as parcelas do imposto sobre a renda devido, nos termos estabelecidos neste Capítulo , não poderão ser transferidos para o exterior, direta ou indiretamente, a qualquer título, sob pena de revogação dos aludidos incentivos e de exigibilidade das parcelas não efetivamente pagas do imposto, acrescidas de multa de dez por cento ao ano, sem prejuízo das demais sanções específicas para o não recolhimento do imposto .
§ 1º O disposto neste artigo não impede a remessa para o exterior da remuneração correspondente a investimentos de capital estrangeiro, eventualmente admitidos no projeto beneficiado, sempre que os investimentos estejam sob a forma de participação de capital e tenham sido devidamente autorizados pelos órgãos governamentais competentes e a remuneração obedeça aos limites e às condições estabelecidos na legislação
§ 2º A proibição de que trata este artigo não impede que os lucros ou os rendimentos derivados dos investimentos feitos com o produto dos incentivos fiscais sejam aplicados na aquisição de equipamentos, sem similar nacional, oriundos do exterior, por meio da aprovação da agência de desenvolvimento regional ou setorial, quando for o caso .
Art.. 668  - Seção seguinte
 Dos depósitos para reinvestimento

Disposições gerais (Subseções neste Seção) :