Art. 654.
As deduções do imposto sobre a renda feitas em conformidade com o disposto neste Capítulo serão aplicadas, conforme o caso, no Finor, no Finam e no Funres ( Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, art. 2º ).
Parágrafo único. A partir de 29 de novembro de 2013, data de publicação da Medida Provisória nº 628, de 2013 , é vedada a possibilidade de aplicação das deduções de que trata este artigo no Funres.
Fundo de Investimentos do Nordeste
Fundo de Investimentos do Nordeste
Art. 655.
O Finor será administrado e operado pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., sob a supervisão da Sudene ( Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, art. 2º e art. 5º ; e Lei Complementar nº 125, de 2007, art. 1º ).Fundo de Investimentos da Amazônia
Art. 656.
O Finam será administrado e operado pelo Banco da Amazônia S.A., sob a supervisão da Sudam ( Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, art. 2º e art. 6º ; e Lei Complementar nº 124, de 2007, art. 1º ).Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo
Art. 657.
O Funres será administrado e disciplinado pelo Grupo-Executivo para Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo ( Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, art. 12 ).
Parágrafo único. A partir de 29 de novembro de 2013, data de publicação da Medida Provisória nº 628, de 2013 , ficaram extintos o Funres e o Grupo-Executivo para Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo .