REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA (DEC9580/2018)

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA / 2018 - Dos limites das aplicações

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Dos limites das aplicações

Art. 658.

Sem prejuízo do limite específico para cada incentivo, o conjunto das aplicações de que trata este Capítulo não poderá exceder, em cada período de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2009 e até 31 de dezembro de 2017, a dez por cento do imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica ( Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, art. 11, § 3º ; Lei nº 9.532, de 1997, art. 2º ; Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, art. 2º ; e Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, art. 12 e Art. 18 ).
§ 1º As pessoas jurídicas ou o grupo de empresas coligadas de que trata o art. 653, domiciliadas no Estado do Espírito Santo, poderão optar pela aplicação no Funres, em cada período de apuração, encerrados a partir de 1º de janeiro de 2009 e até 28 de novembro de 2013, de até nove por cento do imposto sobre a renda devido (Lei nº 8.167, de 1991, art. 23 ; Lei nº 12.979, de 2014, art. 4º , Medida Provisória nº 2.128-9, de 26 de abril de 2001, art. 3º , Medida Provisória nº 2.156-5, de 2001 art. 32, caput, inciso XVIII ; e Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, art. 12 e Art. 18 ).
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, considera-se imposto sobre a renda devido com base no lucro real, aplicada a alíquota de que trata o Art. 623 , subtraído do imposto correspondente a lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior, e do imposto deduzido a título de incentivo:
I - ao PAT, de que trata o Art. 641 ;
II - às atividades culturais e artísticas, de que tratam o Art. 538 ao art. 540 ;
III - à atividade audiovisual, de que tratam os Art. 546, art. 547 e Art. 553 ;
IV - ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Idoso, de que tratam os Art. 649 e Art. 651 ;
V - de redução ou isenção do imposto sobre a renda, de que tratam os Art. 628, art. 629 Art. 634 e art. 635 ;
VI - de redução por reinvestimento na hipótese de empresas instaladas nas áreas de atuação da Sudam e da Sudene, de que trata o Art. 668 ;
VII - ao desporto, de que trata o Art. 557 ;
VIII - às operações de aquisição de vale-cultura, de que trata o Art. 652 ;
IX - ao Pronon, de que trata o Art. 578 ;
X - ao Pronas/PCD, de que trata o Art. 578 ; e
XI - ao valor da remuneração da prorrogação da licença-maternidade e da licença-paternidade, de que trata o Art. 648 .
§ 3º A partir de 29 de novembro de 2013, ficaram extintos o Funres e o Grupo-Executivo para Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo

Art. 659.

O direito à aplicação em incentivos fiscais previstos neste Regulamento será sempre assegurado às pessoas jurídicas de que trata o Art. 653 , qualquer que tenha sido a importância descontada na fonte a título de antecipação do imposto sobre a renda devido no período ( Decreto-Lei nº 1.089, de 1970, art. 8º ).
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 Dos procedimentos de aplicação

Disposições gerais (Subseções neste Seção) :