Art. 994.
Os débitos não pagos nos prazos previstos na legislação específica serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento por dia de atraso ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 61, caput ).
§ 1º A multa de que trata o caput será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do imposto sobre a renda até o dia em que ocorrer o seu pagamento ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 61, § 1º ).
§ 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 61, § 2º ).
§ 3º A multa de mora prevista no caput não será aplicada quando o valor do imposto sobre a renda já tenha servido de base para a aplicação da multa decorrente de lançamento de ofício.
§ 4º É devida multa de mora pelo prazo em que tiver ocorrido postergação de pagamento do imposto sobre a renda, em decorrência de inexatidão quanto ao período de competência, nas hipóteses de que trata o Art. 285 .
§ 5º Nas hipóteses previstas no § 2º do art. 9º, a multa de mora a ser aplicada sobre o imposto sobre a renda devido pelo espólio será de dez por cento, e não será aplicado o disposto no caput e no § 1º ao § 3º ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 49 ).
§ 6º Exceto se houver disposição legal em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de multa moratória ( Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 155-A, § 1º ).
§ 7º A multa de mora não se aplica à hipótese em que ficar configurada a denúncia espontânea ( Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 138 ).