REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA (DEC9580/2018)

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA / 2018 - Dos juros de mora

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Dos juros de mora

Art. 997.

Os créditos tributários da União não pagos até a data do vencimento serão acrescidos de juros de mora equivalentes à variação da taxa Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento (Lei nº 8.981, de 1995, art. 84, caput , inciso I, e § 1º ; Lei nº 9.065, de 1995, art. 13 ; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 61, § 3º ).
§ 1º No mês em que o débito for pago, os juros de mora serão de um por cento (Lei nº 8.981, de 1995, art. 84, § 2º ; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 61, § 3º ).
§ 2º Os juros de mora não incidirão sobre o valor da multa de mora de que trata o Art. 994 .
§ 3º Os juros de mora serão devidos inclusive durante o período em que a cobrança houver sido suspensa por decisão administrativa ou judicial ( Decreto-Lei nº 1.736, de 1979, art. 5º) .
§ 4º Somente o depósito em dinheiro, na Caixa Econômica Federal, faz cessar a responsabilidade pelos juros de mora devidos no curso da execução judicial para a cobrança da dívida ativa (Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, art. 9º e Art. 32, caput, inciso I ; e Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998, art. 1º) .
§ 5º Serão devidos juros de mora pelo prazo em que tiver ocorrido postergação de pagamento do imposto sobre a renda em decorrência de inexatidão quanto ao período de competência nas hipóteses de que trata o Art. 285 .
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 DAS MULTAS DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO

DO PAGAMENTO OU DO RECOLHIMENTO FORA DOS PRAZOS (Seções neste Capítulo) :