Pagamentos efetuados em dinheiro ou em cheque
Art. 934.
O pagamento ou o recolhimento do imposto sobre a renda será feito em dinheiro ou em cheque (
Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 87 ).
Pagamentos efetuados com títulos federais
Art. 935.
A partir da data de seu vencimento, os títulos da dívida pública terão poder liberatório para pagamento de qualquer tributo federal, de responsabilidade de seus titulares ou de terceiros, pelo seu valor de resgate
(Lei nº 4.357, de 1964, art. 1º, § 4º ;
Decreto-Lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, art. 6º ;
Lei nº 7.777, de 19 de junho de 1989, art. 5º, § 4º ; e
Lei nº 10.179, de 2001, art. 2º e
Art. 6º) .
Pagamentos efetuados em débito em conta corrente bancária
Art. 936.
O Ministro de Estado da Fazenda poderá editar os atos necessários para disciplinar sobre o cumprimento das obrigações tributárias principais, por meio de débito em conta corrente bancária