REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA (DEC9580/2018)

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA / 2018 - Da incidência

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Da incidência

Art. 128.

Fica sujeita ao pagamento do imposto sobre a renda de que trata este Título a pessoa física que auferir ganhos de capital na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 2º e art. 3º, § 2º ; e Lei nº 8.981, de 1995, art. 21) .
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se ao ganho de capital auferido em operações com ouro não considerado ativo financeiro ( Lei nº 7.766, de 1989, art. 13, parágrafo único ).
§ 2º Os ganhos serão apurados no mês em que forem auferidos e tributados em separado, não integrarão a base de cálculo do imposto sobre a renda na declaração de ajuste anual e o valor do imposto sobre a renda pago não poderá ser deduzido do imposto sobre a renda devido na declaração .
§ 3º O ganho de capital auferido por residente no exterior será apurado e tributado de acordo com as regras aplicáveis aos residentes no País ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 18 ).
§ 4º Na apuração do ganho de capital, serão consideradas as operações que importem a alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou a cessão ou a promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como( Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 3º ):
I - compra e venda;
II - permuta;
III - adjudicação;
IV - desapropriação;
V - dação em pagamento;
VI - doação;
VII - procuração em causa própria;
VIII - promessa de compra e venda;
IX - cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos; e
X - contratos afins.
§ 5º A tributação independerá da localização dos bens ou dos direitos, observado o disposto no Art. 1.042 .

Art. 129.

Na hipótese prevista no Art. 128 , aplicam-se:
I - as disposições estabelecidas no Art. 238 ao art. 255 , relativas a preços e custos, quanto às operações efetuadas por pessoa física residente no País, com qualquer pessoa física ou jurídica, ainda que não vinculada, residente ou domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida; e
II - as disposições estabelecidas nos Art. 254 e art. 255 , quanto às operações realizadas em regime fiscal privilegiado ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 24, caput e § 4º e art. 24-A ).
§ 1º Para fins do disposto no inciso II do caput , será considerada a legislação tributária do referido país aplicável às pessoas físicas ou jurídicas, conforme a natureza do ente com o qual houver sido praticada a operação ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 24, § 1º ).
§ 2º Na hipótese de pessoa física residente no País ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 24, § 2º, incisos I e II ):
I - o valor apurado nos termos estabelecidos no Art. 242 será considerado como custo de aquisição, para efeito de apuração de ganho de capital na alienação do bem ou do direito; e
II - o preço relativo ao bem ou ao direito alienado, para efeito de apuração de ganho de capital, será o apurado nos termos estabelecidos no Art. 238 .

SUBSEÇÕES DENTRO DESTE SEÇÃO (Da incidência) :

SUBSEÇÃOS NESTE SEÇÃO:
Art.. 130  - Subseção seguinte
 Da herança, do legado ou da doação em adiantamento da legítima e da dissolução da sociedade conjugal