REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA (DEC9580/2018)

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA / 2018 - Da herança, do legado ou da doação em adiantamento da legítima e da dissolução da sociedade conjugal

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Da herança, do legado ou da doação em adiantamento da legítima e da dissolução da sociedade conjugal

Art. 130.

Na transferência de direito de propriedade por sucessão, nas hipóteses de herança, legado ou doação em adiantamento da legítima, os bens e os direitos poderão ser avaliados a valor de mercado ou pelo valor apresentado na declaração de bens do de cujus ou do doador ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 23, caput ).
§ 1º Se a transferência for efetuada a valor de mercado, a diferença a maior entre o referido valor e o valor pelo qual constavam da declaração de bens do de cujus ou do doador ficará sujeita à apuração do ganho de capital e à incidência de imposto sobre a renda, observado o disposto no Art. 148 ao art. 153 ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 23, § 1º ).
§ 2º O herdeiro, o legatário ou o donatário deverá incluir os bens ou os direitos na sua declaração de bens correspondente à declaração de ajuste anual do ano-calendário da homologação da partilha ou do recebimento da doação pelo valor pelo qual houver sido efetuada a transferência ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 23, § 3º ).
§ 3º Para fins de apuração de ganho de capital na alienação dos bens e dos direitos de que trata este artigo, será considerado pelo herdeiro, pelo legatário ou pelo donatário como custo de aquisição, o valor pelo qual houverem sido transferidos ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 23, § 4º ).
§ 4º As disposições deste artigo aplicam-se, também, aos bens ou aos direitos atribuídos a cada cônjuge, na hipótese de dissolução da sociedade conjugal ou da unidade familiar ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 23, § 5º ).
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 Da não incidência e da isenção

Da incidência (Subseções neste Seção) :