REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA (DEC9580/2018)

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA / 2018 - DOS GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS, DIREITOS E RESGATES DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS EM MOEDA ESTRANGEIRA

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DOS GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS, DIREITOS E RESGATES DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS EM MOEDA ESTRANGEIRA

Art. 154.

O ganho de capital decorrente da alienação de bens ou direitos e da liquidação ou do resgate de aplicações financeiras, de propriedade de pessoa física, adquiridos, a qualquer título, em moeda estrangeira, será apurado de conformidade com o disposto neste artigo, mantidas as demais normas da legislação em vigor ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 24, caput ).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à moeda estrangeira mantida em espécie ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 24, § 1º ).
§ 2º Na hipótese de alienação de moeda estrangeira mantida em espécie, o imposto sobre a renda será apurado na declaração de ajuste anual, observado o disposto no Art. 76 ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 24, § 2º ).
§ 3º A base de cálculo do imposto sobre a renda será a diferença positiva, em reais, entre o valor de alienação, liquidação ou resgate e o custo de aquisição do bem ou do direito, da moeda estrangeira mantida em espécie ou do valor original da aplicação financeira ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 24, § 3º ).
§ 4º Para fins do disposto neste artigo, o valor de alienação, liquidação ou resgate, quando expresso em moeda estrangeira, corresponderá à sua quantidade convertida em dólar dos Estados Unidos da América e, em seguida, para reais, por meio da utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América para compra, divulgado pelo Banco Central do Brasil para a data da alienação, da liquidação ou do resgate ou, na hipótese de operação a prazo ou à prestação, na data do recebimento de cada parcela ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 24, § 4º ).
§ 5º Na hipótese de aquisição ou aplicação por residente no País com rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira, a base de cálculo do imposto sobre a renda será a diferença positiva, em dólares dos Estados Unidos da América, entre o valor de alienação, liquidação ou resgate e o custo de aquisição do bem ou do direito, convertida para reais por meio da utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América para compra divulgado pelo Banco Central do Brasil para a data da alienação, da liquidação ou do resgate, ou, na hipótese de operação a prazo ou à prestação, na data do recebimento de cada parcela ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 24, § 5º ).
§ 6º Não incide imposto sobre a renda sobre o ganho auferido na alienação, na liquidação ou no resgate ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 24, § 6º ):
I - de bens localizados no exterior ou representativos de direitos no exterior, incluídas as aplicações financeiras, adquiridos, a qualquer título, na condição de não residente; e
II - de moeda estrangeira mantida em espécie, cujo total de alienações, naquele ano-calendário, seja igual ou inferior ao equivalente a US$ 5.000,00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos da América).
§ 7º Para efeito de apuração do ganho de capital de que trata este artigo, poderão ser utilizadas cotações médias do dólar dos Estados Unidos da América, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 24, § 7º ).
Art.. 155  - Capítulo seguinte
 DA DEVOLUÇÃO DE PATRIMÔNIO DE ENTIDADE ISENTA

DA TRIBUTAÇÃO DEFINITIVA (Capítulos neste Título) :