REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA (DEC9580/2018)

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA / 2018 - DA DEVOLUÇÃO DE PATRIMÔNIO DE ENTIDADE ISENTA

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DA DEVOLUÇÃO DE PATRIMÔNIO DE ENTIDADE ISENTA

Art. 155.

Fica sujeita à incidência do imposto sobre a renda, à alíquota de quinze por cento, a diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e dos direitos recebidos de instituição isenta, por pessoa física, a título de devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e dos direitos que houver entregue para a formação do referido patrimônio ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 17, caput ).
§ 1º Aos valores entregues até o final do ano de 1995 será permitida a sua atualização monetária até 31 de dezembro de 1995 ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 17, § 1º ).
§ 2º O imposto de que trata este artigo será ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 17, § 2º ):
I - considerado tributação exclusiva; e
II - pago pelo beneficiário até o último dia útil do mês subsequente ao do recebimento dos valores.
Art.. 156  - Capítulo seguinte
 da incidência sobre o valor DOS BENS REPATRIADOS

DA TRIBUTAÇÃO DEFINITIVA (Capítulos neste Título) :