REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA (DEC9580/2018)

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA / 2018 - Ajustes quanto ao lucro real

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Ajustes quanto ao lucro real

Art. 619.

Para fins do disposto no Art. 618 , a diferença positiva, verificada na data a que se refere o Caput ou o § 1º do art. 211 entre o valor de ativo mensurado de acordo com as disposições da Lei nº 6.404, de 1976 , e o valor mensurado pelos métodos e pelos critérios vigentes em 31 de dezembro de 2007 deve ser adicionada para fins de determinação do lucro real nessa data, exceto se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao ativo, para ser adicionada à medida de sua realização, inclusive por meio de depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa .
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se à diferença negativa do valor de passivo e deve ser adicionada para fins de determinação do lucro real na data a que se refere o Caput ou o § 1º do art. 211 , exceto se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao passivo para ser adicionada à medida da baixa ou da liquidação

Art. 620.

Para fins do disposto no Art. 618 , a diferença negativa, verificada na data a que se refere o Caput ou o § 1º do art. 211 entre o valor de ativo mensurado de acordo com as disposições da Lei nº 6.404, de 1976 , e o valor mensurado pelos métodos e pelos critérios vigentes em 31 de dezembro de 2007 não poderá ser excluída na determinação do lucro real, exceto se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao ativo para ser excluída à medida de sua realização, inclusive por meio de depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa .
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se à diferença positiva no valor do passivo e não pode ser excluída na determinação do lucro real, exceto se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao passivo para ser excluída à medida da baixa ou da liquidação .

Art. 621.

O disposto no Art. 618 ao art. 620 será disciplinado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, que poderá instituir controles fiscais alternativos à evidenciação contábil de que tratam os Art. 619 e art. 620 e instituir controles fiscais adicionais .
Art.. 622  - Subseção seguinte
 Adoção inicial do e do : contrato de concessão

Adoção inicial ao disposto no e no (Subseções neste Seção) :