Art. 619.
Para fins do disposto no Art. 618 , a diferença positiva, verificada na data a que se refere o Caput ou o § 1º do art. 211 entre o valor de ativo mensurado de acordo com as disposições da Lei nº 6.404, de 1976 , e o valor mensurado pelos métodos e pelos critérios vigentes em 31 de dezembro de 2007 deve ser adicionada para fins de determinação do lucro real nessa data, exceto se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao ativo, para ser adicionada à medida de sua realização, inclusive por meio de depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa .
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se à diferença negativa do valor de passivo e deve ser adicionada para fins de determinação do lucro real na data a que se refere o Caput ou o § 1º do art. 211 , exceto se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao passivo para ser adicionada à medida da baixa ou da liquidação
Art. 620.
Para fins do disposto no Art. 618 , a diferença negativa, verificada na data a que se refere o Caput ou o § 1º do art. 211 entre o valor de ativo mensurado de acordo com as disposições da Lei nº 6.404, de 1976 , e o valor mensurado pelos métodos e pelos critérios vigentes em 31 de dezembro de 2007 não poderá ser excluída na determinação do lucro real, exceto se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao ativo para ser excluída à medida de sua realização, inclusive por meio de depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa .
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se à diferença positiva no valor do passivo e não pode ser excluída na determinação do lucro real, exceto se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao passivo para ser excluída à medida da baixa ou da liquidação .