Art. 618.
Para as operações ocorridas até a data a que se refere o Caput ou o § 1º do art. 211 permanece a neutralidade tributária estabelecida nos Art. 213 e art. 214 e a pessoa jurídica deverá proceder, nos períodos de apuração a partir dessa data aos ajustes na base de cálculo do imposto sobre a renda, observado o disposto nos Art. 619 e art. 620 .
Parágrafo único. As participações societárias de caráter permanente serão avaliadas de acordo com disposto na Lei nº 6.404, de 1976 .